Regulamento n.º 68/2018

Data de publicação25 Janeiro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Oleiros

Regulamento n.º 68/2018

Fernando Marques Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Oleiros, torna público que, por deliberação tomada na reunião da Câmara Municipal realizada em 11 de dezembro de 2017, e aprovação da Assembleia Municipal, na sua sessão 28 de dezembro de 2017, depois de ter sido submetido a apreciação pública, através de publicação efetuada na 2.ª série do Diário da República, de 5 de maio de 2017, foi aprovado o Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais do Município de Oleiros, que a seguir se reproduz na íntegra.

2 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Fernando Marques Jorge.

Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais do Município de Oleiros

Nota Justificativa

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprovou o Regime Jurídico dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos Urbanos, determina a existência de um regulamento de serviço que defina as regras de prestação do serviço aos utilizadores, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O atual Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Município de Oleiros tem mais de 10 anos, não existindo qualquer Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais. No decurso dos últimos anos surgiu nova legislação, tornando-se necessário adequar o regulamento existente, bem como, regulamentar o serviço de Saneamento de acordo com as novas imposições legais nacionais e comunitárias entretanto publicadas, quer ainda porque a política ambiental que a todos os níveis tem vindo a ser desenvolvida e implementada.

A água é um recurso natural escasso e indispensável à vida e ao exercício de uma enorme variedade de atividades. Por este motivo a legislação atualmente vigente e o regime económico e financeiro instituído, consagram os princípios do utilizador - pagador e do poluidor - pagador, nos quais se responsabilizam os utentes dos recursos hídricos pela sua correta gestão e utilização, e ainda, pela criação simultânea de fundos que possam ser utilizados no financiamento de ações e estruturas que visem a melhoria dos recursos e da sua utilização.

Assim, tendo em conta a realidade legislativa, económica e social, torna-se necessário reunir, num único diploma, os princípios fundamentais consagrados pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto (regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos) e Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, bem como proceder à instituição de um novo tarifário adequado ao regime estabelecido no artigo 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais). Atenta também a necessidade de atualização das coimas ora em vigor, urge, desta forma, adaptar as mesmas ao novo regime jurídico contraordenacional.

No caso de sistemas públicos é da competência e responsabilidade das Câmaras Municipais diretamente, a conceção e construção, a gestão e exploração dos sistemas de saneamento básico e, consequentemente, a autorização e fixação das condições de descarga de águas residuais industriais em redes de coletores municipais. Dentro destas atribuições pretende a Câmara Municipal de Oleiros, através do presente Regulamento, harmonizar o desenvolvimento urbano e industrial com as exigências de proteção ambiental e de qualidade de vida.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, todos na redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o serviço de abastecimento público de água e a prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município de Oleiros.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Oleiros, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais, em vigor, respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na redação atual, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constantes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e o dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como a apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, é aplicável no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;

d) O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;

e) O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;

f) O Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;

g) A Lei n.º 23/96, de 26 julho, a Lei n.º 24/96, 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.º série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora dos Sistemas

1 - O Município de Oleiros é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território, e a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas.

2 - A Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A. é a Entidade Gestora responsável pela conceção, projeto, construção e exploração das componentes em alta.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;

b) «Água destinada ao consumo humano»:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

c) «Águas pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais, considerado-se equiparadas àquelas as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

d) «Águas residuais domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

e) «Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

f) «Águas residuais urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;

g) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por...

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