Regulamento n.º 68/2017

Data de publicação26 Janeiro 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Cinfães

Regulamento n.º 68/2017

Armando Silva Mourisco, Presidente da Câmara Municipal de Cinfães, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Cinfães, na sua sessão ordinária realizada no dia 30 de dezembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento do Cemitério Municipal, o qual foi objeto de consulta pública por um período de 30 dias, com a respetiva publicação do Edital n.º 879/2016, no Diário da República, 2.ª série n.º 191, de 4 de outubro de 2016, o qual entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

E para constar e demais efeitos, se publica o presente aviso e se afixam editais de igual teor nos lugares públicos do costume.

3 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara, Armando Silva Mourisco, Enf.º

Regulamento do Cemitério Municipal

Introdução

O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre "direito mortuário", que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios.

Verifica-se que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, que revogou na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao "direito mortuário", fazendo-o somente parcialmente em relação ao Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968.

Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos dos cemitérios atualmente em vigor, terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adotados nos regulamentos dos cemitérios emanados ao abrigo do Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968, razão pela qual, nessa parte, não sofrerão alterações de maior.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto n.º 44 220, de 3 de março de 1962, no Decreto n.º 48 770, de 18 de dezembro de 1968 e Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, submete-se a aprovação pelo Executivo Municipal a presente alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal, sendo certo que o projeto de revisão do regulamento foi submetido a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias úteis, mediante publicação por meio de Edital e no sitio da internet do Município, nos termos, e para os efeitos previstos, no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Definições e Normas de Legitimidade

Artigo 1.º

(Definições)

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e a Polícia Municipal;

b) Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade Judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;

j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossário: Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

p) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 2.º

(Legitimidade)

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às do cônjuge;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da Organização e Funcionamento dos Serviços

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 3.º

(Âmbito)

1 - O Cemitério Municipal destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos residentes na área do Município de Cinfães, exceto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste, que disponham de cemitério próprio.

2 - Poderão ainda ser inumados no Cemitério Municipal de Cinfães, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares seguintes:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos residentes em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios da freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos residentes fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos residentes fora do Município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face às circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.

SECÇÃO II

Dos Serviços

Artigo 4.º

(Serviço de receção e inumação de cadáveres)

Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelos Serviços do Cemitério, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

Artigo 5.º

(Serviços de registo e expediente geral)

Os serviços de registos e expediente geral estarão a cargo dos Serviços Municipais de Ambiente, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

Artigo 6.º

(Taxas)

1 - Pelos atos e serviços constantes deste Regulamento são devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

2 - As taxas devidas pela prestação de serviços relativos aos cemitérios ou pela concessão de terreno para jazigo ou sepulturas perpétuas constam de tabela própria.

3 - Pelo pagamento das taxas previstas naquela tabela será responsável o respetivo concessionário ou, no caso das sepulturas temporárias, quem solicitar o serviço.

4 - No caso do falecimento do concessionário e enquanto a respetiva sepultura ou jazigo não for adjudicado a algum, ou alguns, dos herdeiros, a responsabilidade pelo pagamento caberá à cabeça de casal.

5 - Havendo compropriedade, o pagamento poderá ser exigido a qualquer dos coproprietários, sem prejuízo do direito de regresso dos termos do direito civil.

6 - O não pagamento das taxas será um dos indicadores do abandono do respetivo jazigo ou sepultura perpétua.

SECÇÃO III

Do Funcionamento

Artigo 7.º

(Horário de funcionamento)

1 - Sem prejuízo de futuras alterações, o Cemitério Municipal funciona de segunda a domingo, das 08.00 às 17.00 horas, de 1 de outubro a 31 de março e de segunda a domingo, das 08.00 às 19.00 horas, de 1 de abril a 30 de setembro.

2 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até 30 minutos antes do seu encerramento.

3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do Presidente da Câmara, poderão ser imediatamente inumados.

CAPÍTULO III

Da Remoção

Artigo 8.º

(Remoção)

1 - Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º a fim de se proceder à sua inumação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local de verificação do óbito.

2 - No caso previsto no número anterior, compete à autoridade de polícia:

a) Proceder à remoção do cadáver, pelos meios mais adequados, podendo solicitar para o efeito a colaboração de quaisquer entidades.

b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.

3 - A autoridade de polícia com jurisdição na área da freguesia onde se encontre instalada uma casa mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanentemente acesso a ela.

CAPÍTULO IV

Do Transporte

Artigo 9.º

(Regime aplicável)

1 - O...

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