Regulamento n.º 679/2020
Data de publicação | 19 Agosto 2020 |
Section | Serie II |
Órgão | Universidade Nova de Lisboa - Reitoria |
Regulamento n.º 679/2020
Sumário: Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade Nova de Lisboa.
Considerando que, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, o exercício do poder disciplinar no seio das instituições de ensino superior rege-se, no caso dos estudantes, pelo disposto nos n.os 4, 5 e 6 da referida norma, bem como pelo previsto em regulamento próprio;
Considerando o previsto no Código de Ética da Universidade Nova de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 15464/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 19 de dezembro;
Ouvido o Colégio de Diretores, o Conselho de Estudantes e realizada a devida consulta pública, nos termos do previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo;
Ao abrigo do disposto na citada alínea c) do n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e do previsto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 3/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, aprovo o Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade Nova de Lisboa, em Anexo ao presente Despacho.
30 de julho de 2020. - O Reitor, João Sàágua.
ANEXO
Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade Nova de Lisboa
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento é aplicável a todos os estudantes que se encontrem a frequentar qualquer curso, seja ou não conferente de grau ou diploma na Universidade Nova de Lisboa.
2 - A perda da qualidade de estudante não impede a aplicação do disposto no presente Regulamento, executando-se a sanção disciplinar aplicada quando o agente recuperar aquela qualidade.
Artigo 2.º
Infração disciplinar
Considera-se infração disciplinar qualquer comportamento do estudante, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole quaisquer deveres constantes da lei, dos estatutos da Universidade e das suas unidades orgânicas, ou dos regulamentos aplicáveis, designadamente os constantes do Código de Ética da Universidade Nova de Lisboa.
Artigo 3.º
Prescrição
1 - O direito de instaurar processo disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infração tiver sido cometida.
2 - O direito de instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de 30 dias sobre o conhecimento da infração por parte do órgão competente para mandar instaurar o respetivo procedimento.
3 - A instauração de processo de inquérito suspende, até à data da sua conclusão, os prazos prescricionais.
4 - No que respeita às infrações praticadas por estudantes que entretanto tenham abandonado a Universidade, sem que tenha decorrido qualquer dos prazos referidos nos números anteriores, o prazo de prescrição considera-se interrompido começando a correr a partir do reingresso do participado ou de nova inscrição válida.
5 - As sanções disciplinares aplicadas na sequência de processo disciplinar prescrevem nos seguintes prazos, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável:
a) 1 mês para a sanção de advertência;
b) 3 meses para a sanção de multa;
c) 6 meses para as sanções de suspensão temporária de atividades escolares e de suspensão da avaliação escolar durante o período de um ano;
d) 1 ano para a sanção de interdição de frequência da Universidade Nova de Lisboa e respetivas unidades orgânicas até cinco anos.
CAPÍTULO II
Sanções disciplinares
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 4.º
Sanções
As sanções disciplinares aplicáveis aos estudantes são as seguintes:
a) A advertência;
b) A multa;
c) A suspensão temporária de atividades escolares;
d) A suspensão da avaliação escolar durante o período de um ano;
e) A interdição de frequência da Universidade Nova de Lisboa e respetivas unidades orgânicas até cinco anos.
Artigo 5.º
Caracterização das sanções disciplinares
1 - A sanção disciplinar de advertência é sempre escrita.
2 - A sanção disciplinar de multa é fixada numa quantia certa e não pode exceder 300 euros, podendo ser paga até ao limite de 10 prestações mensais.
3 - A sanção disciplinar de suspensão temporária de atividades escolares consiste na proibição de frequência das aulas e da prestação de quaisquer provas académicas durante um período mínimo de 30 dias e máximo de 120 dias.
4 - A sanção disciplinar de suspensão da avaliação escolar durante o período de um ano consiste na proibição de participação do estudante em qualquer avaliação no período de um ano, contado da data de notificação da decisão de aplicação da sanção.
5 - A sanção disciplinar de interdição de frequência da Universidade Nova de Lisboa e respetivas unidades orgânicas num período até cinco anos consiste na proibição de acesso e permanência em qualquer instalação da Universidade Nova de Lisboa e das suas unidades orgânicas.
SECÇÃO II
Factos a que são aplicáveis as sanções disciplinares
Artigo 6.º
Advertência
1 - A sanção de advertência é aplicável a infrações leves e meramente culposas, e designadamente aos estudantes que:
a) Não observem os procedimentos estabelecidos, sem que daí resulte prejuízo relevante;
b) Pratiquem qualquer ato injustificado que perturbe o normal funcionamento das atividades académicas;
c) Omitam informação que deva ser do conhecimento da instituição.
2 - A sanção disciplinar de advertência não pode, contudo, ser aplicável quando haja reincidência ou quando se verifique pelo menos uma circunstância agravante
Artigo 7.º
Multa
1 - A sanção de multa é aplicável aos casos de negligência ou a má compreensão dos deveres por parte do estudante, sem consequências graves para a instituição ou para terceiros.
2 - A sanção de multa é, designadamente, aplicável aos estudantes que:
a) Desrespeitem, sem consequências graves, as instruções institucionalmente legitimadas de outros membros da comunidade universitária;
b) Façam uma utilização inadequada das instalações, objetos ou bens pertença da instituição, ainda que sem consequências graves;
c) Cumpram defeituosamente as disposições legais e regulamentares em vigor, sem consequências graves.
Artigo 8.º
Suspensão temporária de atividades escolares
A sanção de suspensão temporária de atividades escolares é aplicável quando haja negligência grosseira ou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres por parte do estudante, designadamente aos estudantes que:
a) Desrespeitem, sem consequências graves, as instruções institucionalmente legitimadas de outros membros da comunidade universitária;
b) Prestem falsas declarações sobre justificação de faltas;
c) Usem ou permitem que outrem use ou se sirva de bens ou equipamentos cuja posse lhes estava confiada, para fim diferente daquele a que se destinam;
d) Reincidam na prática das infrações sancionáveis nos termos do artigo anterior.
Artigo 9.º
Suspensão da avaliação escolar durante o período de um ano
A sanção de suspensão da avaliação escolar durante um ano é aplicável a infrações graves, designadamente aos estudantes que:
a) Perturbem a celebração de atos académicos ou o cumprimento das disposições regulamentares e legais aplicáveis;
b) Promovam condutas suscetíveis de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança da Universidade ou dos membros que a integram e não sejam suscetíveis de ser consideradas como faltas muito graves;
c) Levem a cabo ações tendentes a falsear ou a defraudar os mecanismos destinados à avaliação de conhecimentos;
d) Permaneçam nas instalações da Universidade embriagados ou sob o efeito de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO