Regulamento n.º 679/2019

Data de publicação29 Agosto 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mafra

Regulamento n.º 679/2019

Sumário: Alteração/ revisão ao Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Mafra - CROAMM.

Torna-se público que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em vinte e oito de junho de dois mil e dezanove, foi aprovada, sob proposta da Câmara Municipal, após o cumprimento do disposto no artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, atento o poder regulamentar consagrado nos artigos 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como as atribuições e competências previstas na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), ii) e jj) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, na sua atual redação, a alteração/ revisão ao Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Mafra - CROAMM, adequado às normas plasmadas, quer na Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, quer na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, que entrará em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 28.º do mesmo Regulamento, conjugado com o artigo 140.º do referido Código.

17 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Alteração/ Revisão do Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Mafra - CROAMM

Nota justificativa

A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, aprovou medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabeleceu a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população;

Designadamente, no seu artigo 3.º, n.º 4, a aludida Lei veio determinar que "o abate ou occisão de animais em centros de recolha oficial de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é proibido, exceto por razoes que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos";

A Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, veio regulamentar a aludida Lei, fixando normas que regulam o destino dos animais acolhidos e estabelecendo as normas para o controlo de animais errantes;

No seu artigo 8.º, n.º 1, a mesma Portaria veio estabelecer, "como medida de maior eficácia para o controlo da sobrepopulação animal", que "os centros de recolha oficial devem promover a esterilização de animais errantes", bem que "a esterilização dos animais que tenham dado entrada nos centros de recolha oficial e não tenham sido reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, é obrigatoriamente efetuada, antes de serem encaminhados para adoção";

No seu artigo 11.º, n.º 1, a mencionada Portaria institui que "o abate ou occisão de animais de companhia pode ser praticado nos CRO, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, única e exclusivamente nas seguintes situações:

a) Nos casos em que o animal tenha causado ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovada por relatório médico, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro;

b) Nos casos em que o animal apresente um comportamento agressivo ou assilvestrado que comprometa a sua socialização com pessoas ou outros animais e torne inviável o seu encaminhamento para cedência e adoção;

c) Nos casos em que o animal seja portador de zoonoses ou de doenças infetocontagiosas, representando a sua permanência no CRO uma ameaça à saúde animal, ou constitua um perigo para a saúde pública, no âmbito ou na sequência de um surto de doença infetocontagiosa".

O Regulamento n.º 376/2010, do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Mafra - CROAMM, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 26 de abril de 2010 e em vigor 15 dias após a publicação do Aviso n.º 14743/2010, do Município de Mafra, no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 26 de julho de 2010, determinando as condições de funcionamento do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Mafra, com vista à adequada prossecução das competências camarárias em matéria de captura, alojamento e eutanásia de canídeos e felinos, bem como no que concerne a realização de vacinação antirrábica, o controlo de outras zoonoses e a execução das medidas de profilaxia médica e sanitária, deve ser adequado face às normas plasmadas, quer na Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, quer na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril;

De forma a, à luz dos diplomas legais invocados, designadamente garantir a proibição de abate ou occisão de animais, no CROAMM, de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, bem como garantir a esterilização dos animais errantes dos animais que tenham dado entrada no CROAMM e não tenham sido reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias a contar da data da sua recolha, antes de serem encaminhados para adoção,

Assim, atento o poder regulamentar consagrado nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como as atribuições e competências previstas na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), ii) e jj) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, na sua atual redação, foi, após o cumprimento do disposto no artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovada em sessão da Assembleia Municipal, por proposta da Câmara Municipal, realizada em sessão de vinte e oito de junho de 2019, a revisão ao Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Mafra - CROAMM, com a redação integral seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Animal de companhia: qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo Homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

b) Animal abandonado: qualquer animal que se encontre na via pública ou outros lugares públicos fora de controlo e guarda do respetivo detentor não identificado ou que foi removido pelos donos ou detentores para fora do seu domicílio ou dos locais onde se encontrava confinado com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção, que sobre aquele exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas;

c) Animal vadio ou errante: qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou outros locais públicos, fora da vigilância direta do respetivo detentor ou fora dos limites do lar do seu detentor;

d) Animal perigoso: qualquer animal que tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa, tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor, tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos ou tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança das pessoas e de outros animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

e) Animal potencialmente perigoso: qualquer animal que devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo uma tipologia semelhante a alguma das raças referidas naquela portaria;

f) Alojamento: qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;

g) Autoridades competentes: a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade nacional, as direções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridades veterinárias regionais, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária local, a Câmara Municipal, as Juntas e Uniões de Freguesias, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia Municipal, a Polícia Marítima e o Instituto de Conservação da Natureza (ICNF);

h) Centro de Recolha Oficial Animal do Município de Mafra (CROAMM): alojamento oficial, também designado por Canil Municipal, onde o animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização e de controlo da população canina e felina do município;

i) Detentor: qualquer pessoa singular ou coletiva sobre a qual recai o dever de vigilância de um animal de companhia, para efeitos de criação, reprodução, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

j) Detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso: qualquer pessoa singular, maior de 16 anos, sobre a qual recai o dever de vigilância de um animal perigoso ou potencialmente perigoso, para efeitos de criação, reprodução, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, ou que o tenha sob...

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