Regulamento n.º 678/2020

Data de publicação18 Agosto 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Penafiel

Regulamento n.º 678/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras Receitas Municipais.

Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel:

Torna público que, de harmonia com as deliberações tomadas em Reunião Ordinária da Câmara Municipal de 15 de junho de 2020 e em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de 26 de junho de 2020, em conformidade com o estabelecido nas alíneas b) e g), do n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovada, a Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras Receitas Municipais, com a seguinte redação:

Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras Receitas Municipais

Preâmbulo

O regime geral das taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, e o regime financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, possibilitaram a criação pelos municípios de taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas suas atividades ou resultantes da realização de investimentos municipais, dentro das suas atribuições e competências, sempre balizadas pelos princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da publicidade, o que se traduz num reforço significativo da autonomia dos municípios na criação e regulação há muito esperada em matéria de taxas. Em contrapartida, tal implica um aumento da responsabilização nesta matéria, sendo imprescindível a criação de um instrumento claro e acessível, de aplicação transversal a todos os Regulamentos do Município Penafiel, ainda que de forma supletiva, que permita aos munícipes e serviços aceder e conhecer com facilidade as regras que lhes são aplicáveis.

Também o Decreto-Lei n.º 555/99, de 15 de dezembro com a redação dada pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto, dispõe no seu artigo 3.º que os municípios, no uso do poder regulamentar próprio, devem aprovar regulamentos municipais de edificação e urbanização, bem como regulamentos relativos ao lançamento e cobrança das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, cujos projetos deverão ser submetidos a apreciação pública, por um período não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais competentes. Este Decreto-Lei n.º 555/99, de 15 de dezembro, nomeadamente com a redação dada pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto, que instituiu o regime jurídico da urbanização e da edificação, sofreu alterações que determinam a adequação da tabela de taxas nas matérias que às mesmas referem.

No Município de Penafiel, a criação e atualização das taxas visou a harmonização do Regulamento com as atuais imposições legais e económicas, bem como a sua adaptação à realidade do Município. No referido exercício, foi respeitado o princípio da prossecução do interesse público local, sendo que para além da satisfação das necessidades financeiras do município, pretende-se a promoção de finalidades sociais, económicas, culturais e ambientais.

O presente Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas anexa têm como diplomas e normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 135.º e 136.º do Código do Procedimento Administrativo, o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Lei das Taxas das Autarquias Locais), alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, as alíneas b), g) e r)do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas e), k), w), y), z), aa) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, pela Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro, alterada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o artigo 20.º n.º 1 da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 01 de novembro, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, Lei n.º 132/2015, de 04 de setembro, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Declaração de Retificação n.º 10/2016, de 25 de maio e Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro também o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto (Lei Geral Tributária), o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto (Código de Procedimento e de Processo Tributário), bem como o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, e Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e, por fim, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º,

ambos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, retificado pela Declaração de Retificação n.º 5-B/2000, de 29 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 04 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-T/2001, de 30 de junho, Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 157/2006, de 08 de agosto, Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de novembro, Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto e pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto.

Nestes termos, altera-se e atualiza-se o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras Receitas Municipais do Município de Penafiel, nos termos que se estabelecem no seu articulado e tabela anexa.

TÍTULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto e tabelas

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa aplicáveis na área do Município de Penafiel em matéria de taxas e outras receitas municipais, prevendo o seu âmbito de incidência, liquidação, cobrança e pagamento, bem como a respetiva fiscalização e o sancionamento supletivo de infrações conexas, quando não especialmente previstas noutros Regulamentos Municipais.

2 - As tarifas praticadas pelas empresas municipais, bem como a respetiva liquidação e cobrança, são da inteira responsabilidade destas entidades, aprovados pelos respetivos conselhos de administração e submetidos a homologação da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Tabela e atualização das taxas e outras receitas municipais

1 - A concreta previsão das taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com fixação dos respetivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, em anexo.

2 - Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na Tabela referida no número anterior serão atualizados anualmente com base na taxa de inflação, mediante proposta a incluir no Orçamento Municipal, juntamente com a proposta de Tabela a vigorar, que substitui automaticamente a Tabela em anexo ao presente Regulamento, sendo afixada no edifício dos Paços de Concelho, nas sedes das Juntas de Freguesia através de Edital e demais locais de estilo, bem como publicitadas na página da Internet do Município, para vigorar a partir do dia 1 de janeiro de cada ano económico.

3 - Os valores em euros resultantes da atualização da Tabela, serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.

4 - Excetuam-se da regra de atualização antes definida o conjunto de taxas e outras receitas cuja atualização é fixada em legislação especial bem como as taxas pela utilização de serviços do Museu Municipal e as taxas pela utilização de zonas de estacionamento de duração limitada e parques de estacionamento, dadas as suas caraterísticas especiais.

CAPÍTULO II

Incidência

SECÇÃO I

Incidência objetiva e subjetiva

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos no Regime das Taxas das Autarquias Locais e no Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, que, traduzindo o custo da atividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município:

a) Na prestação concreta de um serviço público local;

b) Na utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município;

c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

2 - Os preços e demais instrumentos de remuneração incidem sobre os serviços prestados e bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimento desses bens.

3 - A previsão das receitas municipais que não integram o conceito de taxa constará de outros documentos a aprovar pelo Município, nos termos da legislação específica aplicável.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Penafiel.

2 - São considerados sujeitos passivos, todas as pessoas singulares ou coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos do presente Regulamento, ou de outros que as prevejam, incluindo: o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o...

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