Regulamento n.º 677/2016

Data de publicação18 Julho 2016
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico do Cávado e do Ave

Regulamento n.º 677/2016

Regulamento Disciplinar dos Estudantes do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Preâmbulo

Considerando que:

Uma formação académica de excelência deve aliar a aprendizagem de competências científicas e técnicas à clarificação da missão e, consequentemente, da identidade que a pessoa quer assumir no mundo que quer construir.

A excelência é uma atitude e um comportamento que se constroem diariamente e que pressupõem compromissos que se desenvolvem com esforço e dedicação.

Num sistema tão alargado de relações e comunicações, onde se cruzam interesses e necessidades diferenciadas e onde a aprendizagem se assume como matriz de funcionamento e instrumento de crescimento, a existência de um regulamento disciplinar visa a clarificação do que não é permitido no comportamento do estudante.

A definição de sanções que se ajustem às infrações cometidas procura favorecer, pela via do controlo e sancionamento externo, uma progressiva autorregulação por parte do estudante.

O n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, confere às instituições de ensino superior públicas o poder de punir, nos termos da lei e dos Estatutos, as infrações disciplinares praticadas pelos estudantes.

A alínea c) do n.º 2 do artigo 75.º do diploma acima identificado consagrou como regime disciplinar subsidiário o constante do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

Impõe-se fixar o regime disciplinar específico dos estudantes do Instituto Politécnico do Cávado e do AVE (IPCA).

Este Regulamento pretende, assim, contribuir para a adequada e correta difusão dos valores defendidos pelo IPCA, garantindo a integridade moral e física dos estudantes, do pessoal docente e não docente, dos investigadores e demais colaboradores da instituição, bem como para salvaguardar o património da instituição.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os estudantes do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA).

2 - Para efeitos do disposto no presente regulamento consideram-se estudantes do IPCA aqueles que nele se encontram a frequentar quaisquer atividades formativas, independentemente de serem, ou não, conferentes de grau.

3 - O presente regulamento estabelece os deveres gerais disciplinarmente relevantes dos estudantes do IPCA, bem como os seus direitos processuais, fixando os pressupostos, os procedimentos e as sanções a aplicar em caso de infração disciplinar praticada por aqueles.

4 - A perda temporária da qualidade de estudante não impede a punição por infração anteriormente cometida, executando-se a sanção quando o infrator recuperar aquela qualidade.

5 - A aplicação do presente regulamento não prejudica nem exime da responsabilidade civil e criminal a que possa haver lugar, mesmo que não se verifique a aplicação de qualquer sanção disciplinar.

6 - O presente regulamento, por ser de caráter disciplinar, não prejudica a aplicação de outros regulamentos do IPCA.

Artigo 2.º

Deveres do estudante

São deveres do estudante:

1 - Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade do IPCA e das demais entidades que frequentem o IPCA;

2 - Respeitar as indicações e determinações legítimas que lhe sejam dirigidas por titulares de órgãos de governo e de gestão do IPCA ou de qualquer Escola, Polo, titulares de cargos dirigentes, bem como por docentes, investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores, no exercício das suas funções;

3 - Não impedir ou constranger o normal decurso de aulas, provas académicas, atividades de investigação e funcionamento de órgãos ou serviços do IPCA;

4 - Preservar a honra, a liberdade, a integridade física e moral e a reserva da vida privada de colegas, docentes, investigadores, pessoal não docente e outros colaboradores da Instituição;

5 - Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, outros equipamentos mobiliários e espaços exteriores da instituição, fazendo uso correto dos mesmos;

6 - Respeitar a propriedade dos bens do IPCA e de todos os membros da comunidade do IPCA;

7 - Exibir o cartão de identificação do IPCA, ou outro documento de identificação válido, sempre que para tal seja solicitado;

8 - Conhecer e cumprir as normas de funcionamento em vigor, dos serviços do IPCA e das suas Escolas e Polos;

9 - Manter-se informado sobre todos os assuntos considerados necessários e de interesse para o seu desempenho enquanto estudante, disponibilizados através dos meios tradicionais ou eletrónicos;

10 - Abster-se de recorrer a processos fraudulentos, tais como:

a) A cábula;

b) A cópia ou o plágio;

c) Obtenção fraudulenta de enunciados;

d) Substituição fraudulenta de respostas;

e) Uso de material ou equipamento não autorizados durante as provas de avaliação;

f) Receber de ou dar ajuda a outro estudante durante a prova de avaliação sem autorização prévia do docente responsável pela prova;

g) Atuar como substituto ou utilizar um substituto em prova de avaliação.

11 - Repor todo o material ou equipamento à sua guarda nos prazos e nas condições estabelecidas regulamentarmente;

12 - Não transportar quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de, objetivamente, causarem danos físicos ou morais ao próprio ou a terceiros salvo no caso de transporte e uso legítimo;

13 - Não utilizar indevidamente quaisquer meios informáticos que lhe sejam disponibilizados pelo IPCA;

14 - Não praticar qualquer ato de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes e sobre qualquer outro membro da comunidade académica;

15 - Não consumir ou vender substâncias ilícitas em espaços do IPCA, nem promover, por qualquer forma o tráfico, facilitação e consumo das mesmas;

16 - Não omitir informação que deva ser do conhecimento da Instituição;

17 - Não falsear declarações prestadas ao IPCA;

18 - Cumprir as sanções disciplinares que lhe forem aplicadas;

19 - Não utilizar indevidamente o nome ou a simbologia do IPCA.

Artigo 3.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar o facto doloso ou meramente culposo, praticado por qualquer estudante, nas instalações do IPCA ou invocando a sua qualidade de estudante do IPCA, no seio das Escolas ou dos Polos, que seja violador dos deveres explícitos no artigo anterior, bem como de outros quaisquer deveres constantes da lei, estatutos e regulamentos do IPCA.

2 - Consideram-se abrangidas no conceito de infração disciplinar as condutas dos estudantes que, ainda que praticadas fora das instalações do IPCA ou das suas Escolas, e Polos ou do âmbito de atividades de índole académica, sejam suscetíveis de afetar a credibilidade e o prestígio do IPCA.

Artigo 4.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida.

2 - Prescreve igualmente quando, recebida uma participação, não seja instaurado o competente processo disciplinar no prazo máximo de 60 dias.

3 - A instauração de processo de inquérito suspende, até à sua conclusão, os prazos prescricionais referidos em 1. e 2.

4 - Em relação a infrações praticadas por estudantes que entretanto tenham abandonado o IPCA sem que tenha decorrido qualquer dos prazos referidos nos números anteriores, o prazo de prescrição considera-se suspenso, continuando a correr a partir do reingresso ou de nova inscrição válida do estudante.

5 - Se o facto qualificado como infração disciplinar for também qualificado na lei penal como crime, os prazos prescricionais do procedimento disciplinar são os estabelecidos na lei penal.

Artigo 5.º

Aplicação no tempo

1 - As sanções são determinadas pelas normas disciplinares vigentes ao tempo da prática do facto.

2 - O facto sancionável segundo a norma disciplinar vigente no momento da prática deixa de o ser se uma norma nova o vier a desconsiderar como tal, caso em que, se tiver havido sanção, cessa a sua execução e os demais efeitos disciplinares.

3 - Quando as normas disciplinares vigentes no momento da prática do facto sancionável forem diferentes das estabelecidas em normas posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao estudante infrator.

4 - Na situação prevista no número anterior, se a sanção já tiver sido fixada, ainda que por decisão insuscetível de recurso, cessa a sua execução e os respetivos efeitos disciplinares logo que a parte da sanção que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da sanção prevista na norma disciplinar posterior.

CAPÍTULO II

Sanções disciplinares - Aplicação e Efeitos

Artigo 6.º

Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares aplicáveis aos estudantes são as seguintes:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Suspensão temporária das atividades escolares;

d) Suspensão da avaliação escolar durante o período de um ano;

e) Interdição da frequência do IPCA até cinco anos.

2 - As sanções aplicadas são, sempre, registadas no processo individual do estudante.

3 - Não pode ser aplicada mais de uma sanção disciplinar por cada infração, pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo ou pelas infrações apreciadas em processos apensados.

Artigo 7.º

Caracterização das sanções

1 - A advertência consiste num reparo escrito pela infração cometida. É aplicada, sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do estudante, consistindo num mero reparo fundamentado, por escrito, pela infração praticada.

2 - A multa é fixada em quantia certa e não poderá ser inferior a dez por cento nem superior a cinquenta por cento da propina anual devida pelo estudante, podendo o seu pagamento ser fracionado.

3 - A suspensão temporária das atividades escolares consiste no afastamento total do estudante da frequência das aulas, e de prestação de quaisquer provas académicas bem como de qualquer outro tipo de avaliação por um período que pode variar entre 30 e 150 dias seguidos, sem haver lugar a dispensa do pagamento de...

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