Regulamento n.º 67/2018

Data de publicação25 Janeiro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Faro

Regulamento n.º 67/2018

Regulamento de Execução Programada de Planos Territoriais do Município de Faro

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o regulamento em título foi aprovada em reuniões da Câmara Municipal de 13/12/2016 e 20/11/2017 e, posteriormente, em sessão da Assembleia Municipal de 22/12/2017.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo.

Para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

4 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Regulamento de Execução Programada de Planos Territoriais do Município de Faro

Preâmbulo

Volvidos 17 anos desde a entrada em vigor do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, com as sucessivas alterações que lhe foram sendo introduzidas, e pese embora os procedimentos para a elaboração, alteração ou revisão dos planos municipais de ordenamento do território tenham atingido alguma maturidade, a execução destes planos está longe de ter alcançado resultados satisfatórios.

Acresce que, as mudanças de paradigma conferidas pela nova Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e a consequente revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, decorrente do cumprimento do artigo 81.º da referida lei, que resultou na publicação do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que revogou o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, trazem consigo um novo fôlego resultante de uma reforma estruturante nas políticas de gestão do território.

Importa assim definir as condições necessárias para que a execução dos planos territoriais se concretize e, nesse âmbito, é fundamental regulamentar o procedimento de delimitação de unidades de execução, a aplicação da perequação e dos fundos de compensação a criar no concelho de Faro.

Nos termos do n.º 2 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, as unidades de execução devem ser delimitadas de forma a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos.

As alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 152.º do mesmo diploma preveem a possibilidade de ser associado um fundo de compensação a cada unidade de execução com os seguintes objetivos: liquidar as compensações devidas pelos particulares e respetivos adicionais; cobrar e depositar em instituição bancária as quantias liquidadas; e liquidar e pagar as compensações devidas a terceiros.

Nos termos e de acordo com o disposto no artigo 176.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, os planos territoriais garantem a justa repartição dos benefícios e encargos e a redistribuição das mais-valias fundiárias entre os diversos proprietários, a concretizar nas unidades de execução, devendo prever mecanismos diretos ou indiretos de perequação.

No que diz respeito à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas importa, desde logo, sublinhar que a regulamentação que se pretende concretizar decorre expressamente do mencionado Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, sendo por isso necessária e imprescindível à boa execução dos planos territoriais, o que contribui para uma melhor e mais eficaz prossecução do interesse público.

Com efeito, as normas propostas no presente Regulamento se, por um lado, concretizam procedimentos já previstos na legislação aplicável, que não implicam quaisquer novos custos ou encargos para os particulares, por outro, e no que respeita à aplicação da perequação e dos fundos de compensação, garantem a justa repartição dos benefícios e encargos, bem como a redistribuição das mais-valias fundiárias entre os diversos proprietários, a concretizar nas unidades de execução.

Os mecanismos de perequação propostos devem ser utilizados de forma conjugada para garantir a melhor repartição dos benefícios que resultam dos planos, assim como dos encargos necessários à respetiva execução.

A redistribuição de benefícios e encargos nos termos e condições preconizados teve ainda subjacente uma ponderação entre os interesses em presença - público e privado -, norteada pelos princípios gerais que regem a atuação da Administração Pública, designadamente, da legalidade, prossecução do interesse público e proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, igualdade, proporcionalidade e participação, tendo como primordiais os seguintes objetivos: a garantia da igualdade de tratamento relativamente a benefícios e encargos decorrentes de plano territorial de âmbito municipal; a disponibilização de prédios ao Município para a construção ou ampliação de infraestruturas, de equipamentos coletivos e de espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva; a supressão de terrenos expetantes e da especulação imobiliária; a correção dos desequilíbrios do mercado urbanístico; a realização das infraestruturas urbanísticas e de equipamentos coletivos previstos.

Neste contexto, e de dando corpo a estas disposições legais do atual regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, foi elaborado o presente Regulamento Municipal, o qual vem assegurar um desenvolvimento urbano mais justo, mais equilibrado e mais qualificado.

Tratando-se de um instrumento regulamentar com eficácia externa, a competência para aprovação do presente Regulamento pertence à Assembleia Municipal, conforme o fixado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sendo competência da Câmara Municipal elaborar e submetê-lo à aprovação daquele órgão deliberativo nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma.

Tendo sido submetido a apreciação pública, ao abrigo e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 18 de julho de 2017.

O presente Regulamento de Execução Programada de Planos Territoriais do Município de Faro foi aprovado em reuniões da Câmara Municipal de 13 de dezembro de 2016 e 20 de novembro de 2017 e, posteriormente, por deliberação da Assembleia Municipal em sessão de 22 de dezembro de 2017.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento de Execução Programada de Planos Territoriais do Município de Faro é elaborado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o atual Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, adiante designado por RJIGT, resultante do desenvolvimento da Lei de Bases da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, bem como, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e, ainda, da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação em vigor.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as regras de execução e indemnização, bem como o regime económico-financeiro das unidades de execução integradas nos planos territoriais, quando estes remetam a sua concretização para regulamento municipal ou forem omissos quanto a esta matéria.

2 - O presente Regulamento aplica-se, com as devidas adaptações, aos planos territoriais em vigor no concelho de Faro.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, aplicam-se as definições constantes do RJIGT, bem como os conceitos técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, e ainda, as definições e conceitos previstos nos planos em vigor.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Área de cedência abstrata (ACA)», área de cedência para o domínio municipal, a atribuir a cada proprietário, resultante do produto da Área de cedência média (ACM) pela Edificabilidade Abstrata (EdA);

b) «Área de cedência efetiva (ACE)», área de cedência decorrente do cumprimento das prescrições estabelecidas no plano ou do projeto da unidade de execução;

c) «Área de cedência média (ACM)», área determinada pelo quociente entre a área total de cedência para o domínio municipal e a área total de construção atribuída pelo plano territorial. Corresponde a uma obrigação abstrata de cedência;

d) «Custos de urbanização (CUr)», correspondem a todos os custos previstos nos planos com infraestruturas urbanísticas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;

e) «Direito concreto de construção (DCC)», corresponde à edificabilidade específica de cada parcela ou lote, expressa em metros quadrados (m2) e resultante da licença ou comunicação prévia em sede de controlo prévio de operações urbanísticas, em conformidade com os índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos no plano, não se incluindo a edificabilidade resultante de procedimentos de controlo prévio anteriores à entrada em vigor do respetivo plano;

f) «Edificabilidade abstrata (EdA)», a atribuir a cada proprietário, é expressa em m2 de área de construção e corresponde ao produto da edificabilidade média do plano pela área total de terreno detida inicialmente por cada proprietário;

g) «Edificabilidade média do plano (EMP)», é determinada pelo quociente entre a área total de construção e a área de intervenção do plano. Corresponde a um direito abstrato de construção.

CAPÍTULO II

Execução Sistemática

Artigo 4.º

Sistemas de execução

1 - Sem prejuízo das demais disposições constantes do RJIGT, os planos municipais são executados através dos sistemas de iniciativa dos interessados, de cooperação e de imposição administrativa.

2 - A execução dos planos através dos sistemas referidos no número anterior desenvolve-se no âmbito de unidades de execução, delimitadas pela Câmara...

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