Regulamento n.º 666/2016

Data de publicação15 Julho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Despachantes Oficiais

Regulamento n.º 666/2016

A Ordem dos Despachantes Oficiais vem ao abrigo no disposto no n.º 3 do Artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, publicar o Regulamento de Estágio Profissional de Acesso a Despachante Oficial aprovado pela sua Assembleia Representativa, reunida no dia 27 de fevereiro de 2016, ao abrigo no disposto na d) do Artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais, aprovado pela Lei n.º 112/2015, de 27 de agosto, proposto pelo Conselho Diretivo, nos termos do disposto na e) do n.º 1 do Artigo 23.º do EODO e aprovado pela Senhora Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira por Despacho de 17 de junho de 2016.

Regulamento do Estágio Profissional de Acesso a Despachante Oficial

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Âmbito do Regulamento

O presente Regulamento estabelece a forma e os requisitos do Estágio de Acesso a Despachante Oficial, sendo de aplicação supletiva as disposições do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO II

Acesso à Profissão

Artigo 2.º

Forma de Acesso

O acesso ao título de Despachante Oficial depende da frequência de Estágio e de aprovação na Prova Final de Avaliação e de inscrição na Ordem dos Despachantes Oficiais.

Artigo 3.º

Avaliação

1 - A avaliação da capacidade profissional para Despachante Oficial é feita através de Prova de Avaliação após a realização final de Estágio.

2 - O curso e a avaliação têm âmbito e validade nacionais.

3 - Compete à Ordem dos Despachantes Oficiais, adiante designada por ODO, a organização do Estágio e das provas de avaliação.

Artigo 4.º

Estágio

1 - O Estágio realiza-se anualmente.

2 - A frequência do Estágio obriga ao pagamento da respetiva inscrição, cujo valor será anualmente fixado.

Artigo 5.º

Duração e Objeto do Estágio

1 - O Estágio tem a duração de seis meses e inclui as matérias constantes do Anexo I.

2 - O Estágio realiza-se em horário a fixar no Aviso referido no Artigo 7.º deste Regulamento.

3 - A ODO designa, para a formação dos candidatos, pessoas de reconhecida competência no setor aduaneiro e nas áreas objeto do Estágio.

Artigo 6.º

Requisitos de Admissão

Sem prejuízo do regime de incompatibilidades previsto na lei, podem solicitar a frequência no Estágio as pessoas que sejam detentoras de licenciaturas nas áreas de, Economia, Gestão ou Administração de Empresas, Direito, Relações Internacionais, Comércio Internacional, Logística e Aduaneira ou de um grau académico superior estrangeiro numa dessas áreas, a que tenha sido conferida equivalência ao grau de licenciado ou que tenha sido reconhecido com o nível deste.

Artigo 7.º

Avisos

1 - O Estágio é obrigatoriamente tornado público, mediante Aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, e no site da ODO, no mês de janeiro do ano a que respeita o Estágio.

2 - Do Aviso devem constar obrigatoriamente:

a) Os requisitos de admissão;

b) A data de início do Estágio e da realização da Prova de Avaliação;

c) A forma, o prazo e o local para apresentação das inscrições;

d) O custo de inscrição;

e) Quaisquer outras indicações consideradas úteis.

3 - O Aviso é enviado por via postal aos candidatos que se tenham inscrito até 31 de dezembro do ano anterior, não podendo a falta de receção justificar qualquer reclamação.

4 - A informação relativa ao calendário, horário e local do curso é comunicada aos candidatos por via postal, ou por outro meio, em caso de declaração expressa do Candidato.

Artigo 8.º

Pedido de Inscrição

1 - O pedido de inscrição no Estágio de Acesso a Despachante Oficial deve ser dirigido à ODO, por via postal registada ou inserido no Balcão Único do site da ODO ou entregue diretamente.

2 - Consideram-se entregues dentro do prazo, os pedidos cujo registo postal tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado para a inscrição.

3 - No caso de entrega direta, é emitido recibo comprovativo da sua receção.

4 - A inscrição efetuada através do Balcão Único, será confirmada pela mesma via.

5 - O pedido deve conter a identificação completa do candidato e uma declaração, sob compromisso de honra, de que reúne os requisitos necessários.

6 - As falsas declarações dos candidatos são passíveis de procedimento criminal.

Artigo 9.º

Instrução do Pedido

1 - Dentro do prazo de inscrição, devem os candidatos, sob pena de não admissão ao Estágio e à Avaliação Final, proceder ao pagamento do custo de inscrição e apresentar os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certidão de habilitações académicas;

c) Certidão do registo criminal.

2 - O pagamento da taxa de inscrição pode, a solicitação do candidato, ser diferido em três prestações iguais, vencendo-se a primeira no prazo de oito dias após a comunicação da sua admissão ao Estágio, e as restantes nos meses imediatamente seguintes.

Artigo 10.º

Admissão de Candidaturas

1 - Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo para a inscrição, os pedidos de inscrição são remetidos ao Júri do curso que, em igual prazo, elabora a lista dos candidatos admitidos e dos excluídos, com indicação do motivo da exclusão, e procede à notificação dos interessados.

2 - Os candidatos excluídos podem recorrer, nos termos dos n.os 2 e 3 do Artigo 13.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Júri do Curso

1 - O Júri do curso é nomeado pelo Conselho Diretivo da ODO e é composto pelo Bastonário que presidirá, e por mais quatro membros efetivos e dois suplentes, designados entre pessoas...

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