Regulamento n.º 658/2016

Data de publicação13 Julho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Trás-os-Montes e Alto Douro - Serviços Académicos

Regulamento n.º 658/2016

Preâmbulo

Dando cumprimento ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, que prevê que o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior deve aprovar as normas regulamentares relativas aos ciclos de estudo do ensino superior, foi aprovado por despacho reitoral de 28 de junho de 2016, o Regulamento Geral dos Ciclos de Estudo Conducentes ao grau de Mestre da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

01/07/2016. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento Geral dos Ciclos de Estudo Conducentes ao Grau de Mestre

Artigo 1.º

Enquadramento jurídico

O presente regulamento visa desenvolver o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e demais legislação aplicável, no que diz respeitos aos 2.os ciclos de estudo.

Artigo 2.º

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 - O grau de mestre é conferido ao candidato que demonstre:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos num curso de 1.º ciclo ou equivalente, os desenvolva e aprofunde;

ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Competências que lhe permita uma aprendizagem ao longo da vida de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

2 - O grau de mestre é concedido ao estudante que tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares que compõem o curso de segundo ciclo e no ato público de defesa de uma dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, reunindo o número de créditos fixado para o ciclo de estudos.

3 - O grau de mestre é concedido numa especialidade, aprovada conjuntamente com a criação do ciclo de estudos, podendo, quando necessário, essa especialidade ser desdobrada em áreas de especialização.

Artigo 3.º

Criação de ciclos de estudos de 2.º ciclo

As propostas de criação de ciclos de estudo de mestrado são da iniciativa das unidades orgânicas de ensino, isoladas, conjuntamente ou em associação com outras instituições de ensino superior e submetidas a aprovação do Reitor, após pronúncia do Conselho Académico.

Artigo 4.º

Estrutura do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelo regulamento específico de cada ciclo de estudos, a que corresponde um mínimo de 30 ECTS.

2 - Os planos de estudos e regulamentos específicos concretizarão as componentes relativas ao curso de mestrado e à dissertação de natureza científica, ou trabalho de projeto, ou relatório de estágio de natureza profissional previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto.

Artigo 5.º

Tipos de trabalho final

1 - O trabalho final de mestrado tem de assumir uma das seguintes modalidades:

a) Dissertação;

b) Trabalho de projeto;

c) Relatório de estágio.

2 - A dissertação consiste num trabalho original de natureza científica, suscetível de submissão para publicação em revista científica com comité de seleção, sobre um tema ou tópico da área de conhecimento de mestrado. Pode integrar trabalhos previamente realizados, designadamente trabalhos de natureza académica desenvolvidos na parte curricular do curso.

3 - Entende-se por trabalho de projeto a conceção, o desenvolvimento e/ou a avaliação de uma aplicação original que demonstre as competências adquiridas ao longo do ciclo de estudos, mediante o desenvolvimento de diagnósticos, a apresentação de possíveis estratégias de solução e/ou a sua solução.

4 - Entende-se por relatório de estágio um trabalho de descrição e análise científica e crítica sobre as atividades desenvolvidas no âmbito de um estágio profissional efetuado numa instituição.

Artigo 6.º

Duração do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conferente do grau de mestre tem 90 a 120 créditos e uma duração normal compreendida entre 3 e 4 semestres curriculares.

2 - Excecionalmente, e sem prejuízo de ser assegurada a satisfação de todos os requisitos relacionados com a caracterização dos objetivos, o ciclo de estudos conferente do grau de mestre numa especialidade, pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares de trabalho em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.

Artigo 7.º

Regulamentos de ciclos de estudo

Cada ciclo de estudos terá o seu próprio regulamento, aprovado pelo Reitor, sob proposta da unidade orgânica de ensino, do qual constarão ainda:

a) Denominação, estrutura curricular e plano de estudos;

b) Habilitações de acesso;

c) Condições de frequência, creditação de formações prévias e sua transferência e atividades passíveis de creditação;

d) Critérios de seriação;

e) Tipologia das classificações a adotar nas componentes da estrutura curricular, quando existente, e regime de avaliação;

f) Metodologias de acompanhamento e supervisão das atividades dos estudantes;

g) Normas relativas às línguas em que pode ser escrita e discutida a dissertação;

h) Unidades curriculares cuja realização é obrigatória para obtenção do curso de especialização e respetivos ECTS;

i) Formas de gestão específicas com relevância para o funcionamento do curso.

Artigo 8.º

Abertura dos ciclos de estudos

1 - A abertura dos cursos é decidida anualmente pelo Reitor, depois de ouvidas as unidades orgânicas de ensino e publicitada na página da internet da UTAD.

2 - Da informação publicitada, constam entre outros elementos, as normas de candidatura, os prazos a aplicar, as regras de admissão e o número mínimo de estudantes para funcionamento do curso.

Artigo 9.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente ao Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da unidade orgânica de ensino;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização do ciclo de estudo pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da unidade orgânica de ensino.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou reconhecimento desse grau.

3 - Os candidatos serão admitidos ao ciclo de estudos, sob proposta do Diretor de curso, a quem compete a avaliação e seriação das candidaturas, sob parecer favorável do Conselho Científico ou Técnico-Científico.

4 - Concluído o processo de avaliação e seriação, deverá ser homologado pelo responsável pela unidade orgânica de ensino a que está afeto o respetivo ciclo de estudos.

5 - A avaliação e seriação dos candidatos, entre outros, podem ser baseadas nos seguintes elementos:

a) Adequação e classificação da habilitação de acesso;

b) Currículo académico, científico e profissional;

c) Entrevista.

6 - A candidatura é realizada para a matrícula e inscrição num ano letivo e é válida apenas para o ano letivo a que se refere.

7 - Os requerimentos de candidatura a mestrados poderão ser aceites no decurso do ano letivo, a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.

Artigo 10.º

Matrícula e inscrição

1 - O candidato a mestrado que seja seriado deverá realizar a matrícula e inscrição, e entregar os documentos necessários, no prazo estabelecido para esse efeito, sendo a matrícula o ato que o vincula à UTAD, como estudante de um determinado ciclo de estudos de segundo ciclo, sendo devido o pagamento da taxa de matrícula e seguro escolar, propinas e outros emolumentos, definidos anualmente.

2 - A decisão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que respeita.

3 - Após efetuada a matrícula, o estudante deverá proceder à renovação da inscrição, em cada ano letivo, quer esteja a frequentar a parte curricular quer esteja a elaborar a dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, até entrega do trabalho.

4 - A falta de inscrição impede o estudante de prosseguir os seus estudos.

5 - Em caso de interrupção dos estudos, de, pelo...

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