Regulamento n.º 654/2019

Data de publicação16 Agosto 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vizela

Regulamento n.º 654/2019

Sumário: Proposta de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Vizela.

Para os devidos efeitos, e nos termos do disposto no artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna-se público que, durante o período de 30 dias úteis, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetida a consulta pública a Proposta de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Vizela, que foi presente à reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em 09 de julho de 2019.

Durante esse período, poderão os interessados, consultar a proposta de Regulamento acima referida nos Serviços desta Câmara Municipal e na internet em www.cm-vizela.pt.

Podem ainda os interessados, querendo, apresentar por escrito, durante o período de consulta pública, as observações ou sugestões que entenderem pertinentes.

17 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara, Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Dr.

Proposta de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Vizela

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

Face à entrada em vigor da Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, que aprovou o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, relativo à faturação detalhada, do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, designado Regulamento dos Procedimentos Regulatórios, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, entende-se pertinente proceder à aprovação do novo Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Vizela, revogando o Regulamento n.º 34/2017 - Regulamento do serviço de gestão de resíduos urbanos do Município de Vizela em vigor, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 6, de 9 de janeiro de 2017em vigor.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e, do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e suas posteriores alterações, e do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual, se elaborou o presente Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, que a Câmara Municipal propõe à Assembleia Municipal de Vizela, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual, da Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do Regulamento n.º 446/2018, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no município de Vizela, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob a sua responsabilidade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do concelho de Vizela, às atividades de recolha e transporte do sistema de resíduos urbanos, à exceção da atividade de recolha seletiva, a cargo da RESINORTE.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso no presente regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos aprovado pela Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, no que respeita aos fluxos específicos de resíduos: Embalagens e resíduos de embalagens; Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;

b) Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

c) Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 28/2019, de 18 de janeiro, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR);

d) Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011 de 17 de junho, relativos às operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edificações ou de derrocadas, abreviadamente designados "resíduos de construção e demolição" ou "RCD", compreendendo a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.

5 - A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) está sujeita ao disposto no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, e na Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho.

6 - A gestão de resíduos urbanos contendo amianto (RCDA) está sujeita ao disposto na Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, ou ao regime legal que lhe vier a suceder.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Vizela é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - O Município de Vizela é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada em toda a área do Município, através dos seus serviços ou de terceiro contratado para o efeito.

3 - A RESINORTE - Valorização e Tratamento de Resíduos S. A., adiante designada apenas por RESINORTE, é a Entidade Gestora do serviço em "alta" e responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos, sendo, a Entidade Titular, o Estado Português.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Abandono - renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) Área predominantemente rural - freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística;

c) Armazenagem - deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

d) Aterro - instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;

e) Casos fortuitos ou de força maior - todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;

f) Consumidor - utilizador dos serviços de águas e de resíduos para uso não profissional;

g) Contrato - vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa...

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