Regulamento n.º 652/2019

Data de publicação16 Agosto 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Ribeira Brava

Regulamento n.º 652/2019

Sumário: Regulamento dos Cemitérios Municipais do Concelho da Ribeira Brava.

Regulamento dos Cemitérios Municipais do Concelho da Ribeira Brava

Ricardo António Nascimento, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava, torna público que, em sua reunião ordinária realizada a 21 de março de 2019, deliberou, aprovar o Projeto de Regulamento dos Cemitérios Municipais do Concelho da Ribeira Brava submetendo-o a um período de discussão pública de 30 dias nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Findo esse período, sem que o mesmo tivesse sido objeto de quaisquer sugestões, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi a mesma encaminhada para deliberação da Câmara Municipal da Ribeira Brava, que a aprovou em 30 de maio de 2019, submetendo-o à posterior aprovação pela Assembleia Municipal da Ribeira Brava, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da supramencionada Lei, tendo a mesma sido aprovada por deliberação tomada em 21 de maio de 2019, pelo que, pelo presente, se concretiza a necessária publicação.

15 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara, Ricardo António Nascimento.

Nota Justificativa

O Regulamento dos Cemitérios Municipais do Concelho da Ribeira Brava, acompanhou as alterações legislativas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, diploma este que atento ao seu decurso temporal, já sofreu alterações, de entre as quais:

a) Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de atos regulados no diploma;

b) A plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria regulamentar;

c) A faculdade de inumação em locais de consumpção aeróbia;

d) A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização prévia da Câmara Municipal;

e) A restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;

f) Eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de trasladação, quer dentro do mesmo cemitério, quer para outro cemitério;

g) Definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério;

h) Revoga nos termos do seu artigo 32.º, n.º 2, todas as normas jurídicas constantes do Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968, e dos regulamentos dos cemitérios, que contrariem o disposto no mesmo.

No referente a exumação, uma das preocupações que conduziram a elaboração deste novo regulamento deve-se ao facto de que o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, introduziu a redução dos prazos da primeira exumação, de cinco para três anos, e de cinco para dois nos anos subsequentes. A redução destes prazos ter-se-á devido «à saturação dos terrenos dos cemitérios, em particular os que servem as grandes áreas urbanas». No entanto, a universalidade da norma terá ignorado especiais condicionantes climatéricas regionais e locais, além da própria localização em solos cemiteriais que por vezes apresentam características geológicas diferentes, condicionando a decomposição dos cadáveres. Numa vertente prática, os familiares e interessados legítimos que preservam o tratamento dos restos mortais dos seus entes com dignidade, foram confrontados em inúmeras situações, em que devidas as características do solo dos cemitérios do Município da Câmara da Ribeira Brava, em três anos não se obtinha a completa mineralização dos cadáveres, condição exigida para a respetiva exumação, pelo que o cadáver tinha que ser recoberto de novo, acabando por ser um ato escusado e doloroso para a sensibilidade pessoal e familiar, além do trabalho envolvido pelo serviço cemiterial. Assim, entende-se justificar-se o alargamento do prazo da primeira exumação para cinco anos em todos os cemitérios do município, sem prejuízo do prazo legalmente estabelecido no referenciado diploma, e dois nos anos subsequentes. De igual forma verificou-se que da aplicação do atual regulamento resultaram dúvidas e lacunas de difícil integração, nomeadamente quanto ao funcionamento dos serviços municipais, aspetos que importa corrigir, carecendo de modificações de modo a adequá-lo à atual realidade cemiterial, procurando soluções mais simples e seguras que garantam aos munícipes, seus destinatários, um serviço e acompanhamento mais eficiente. Impõe-se assim a aprovação de um novo regulamento municipal, no sentido de o adaptar às alterações legislativas e ao funcionamento dos serviços, bem como a alteração do valor das taxas referente aos serviços do cemitério, anexa ao presente regulamento, sendo fixadas de acordo com os princípios da legalidade, proporcionalidade e o benefício, auferido pelos particulares em conformidade com a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 177/2009, de 29 de dezembro.

Conclui-se assim, numa ponderação dos custos e benefícios das normas projetadas/adotadas, que as regras regulamentares relativas ao funcionamento dos serviços sejam mais eficientes, respeitam a higiene e salubridade pública e a própria solenidade (associada ou não ao culto religioso) inerente ao cemitério.

Dando cumprimento à exigência dos termos do artigo 99.º, do Código do Procedimento Administrativo, na atual redação, acentua-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas propostas no presente documento é uma decorrência lógica, atendendo à legislação habilitante e à realidade patente no concelho da Ribeira Brava, em especial a morfológica. Assim, fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios das medidas projetadas no presente documento, verifica-se que os benefícios são claramente superiores aos custos que lhe estão associados. Conclui-se assim, que as regras regulamentares criadas não oneram significativamente ou de forma desproporcionada os interesses dos munícipes, clarificando-se por seu lado, os procedimentos e criando especificidades de contexto e, simultaneamente os seus objetivos específicos, concretamente o da simplificação administrativa e da aproximação da administração ao cidadão. Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município, quer na tramitação quer na adaptação ao mesmo.

Nesta medida, em conformidade com o poder regulamentar conferido às autarquias locais nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea k), n.º 1, do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto n.º 44220, de 3 março de 1962 na atual redação, do Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968, do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 dezembro na atual redação, e da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro na atual redação, foi elaborado o presente regulamento, a ser submetido a aprovação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente tem como leis habilitantes os artigos 112.º, e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, o artigo 29.º, do Decreto 44220 de 3 de março de 1962, o Decreto 48770, de 18 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, na sua redação atual, a alínea g), n.º 1, do artigo 25.º, e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Projeto Regulamento aplica-se à remoção, transporte, inumação, exumação e transladação de cadáveres nos cemitérios da área do Concelho da Ribeira Brava.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

1 - Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência.

2 - Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima.

3 - Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos.

4 - Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica.

5 - Centro funerário: edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir, a conservação temporária e preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação.

6 - Cendrário: recipiente destinado à colocação das cinzas resultantes da cremação dos restos mortais, cadáveres ou ossadas. O cendrário poderá ser de dois tipos:

6.1 - Individual;

6.2 - Comum (para depósito comum de cinzas).

7 - Columbário: pequenos compartimentos destinados ao depósito de urnas com as cinzas provenientes da cremação.

8 - Consumpção aeróbia: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, através da circulação de ar no interior do local onde este se encontra inumado.

9 - Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas.

10 - Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais ou urnas cinerárias hermeticamente fechadas em sepulturas, ossários, jazigos.

11 - Documento certificativo do óbito, podendo ser:

11.1 - Assento ou auto de declaração do óbito: documento emitido pela Conservatória do Registo Civil, que atesta o falecimento de um cidadão e serve de comprovativo para todos os efeitos legais e de guia de enterramento não identificando a causa de morte;

11.2 - Boletim de óbito: documento emitido pelas autoridades policiais para efeitos de enterramento do cadáver.

12 - Entidade responsável pela administração dos cemitérios municipais: a câmara municipal, consoante o cemitério em causa pertença ao...

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