Regulamento n.º 644/2018

Data de publicação11 Outubro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Santa Cruz

Regulamento n.º 644/2018

Regulamento Interno de Uso e Gestão da Frota Automóvel do Município de Santa Cruz

José Miguel Velosa Barreto Ferreira Alves, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou em reunião realizada a 14 de setembro de 2018 o Regulamento Interno de Uso e Gestão da Frota Automóvel do Município de Santa Cruz. Nestes termos, para efeitos do disposto no artigo 56.º, da mesma Lei, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, procede-se à sua publicação.

O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a data de publicação e encontra-se disponível para consulta ao público nos locais de estilo e na página da Câmara Municipal de Santa Cruz na internet em: www.cm-santacruz.pt.

17 de setembro de 2018. - O Vice-Presidente da Câmara, José Miguel Velosa Barreto Ferreira Alves.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento cria normas, procedimentos e critérios de utilização dos veículos do Município de Santa Cruz, aplicando-se a todas as viaturas propriedade do mesmo, às que se encontram à sua guarda, bem como aos Senhores Motoristas e a todos os trabalhadores que utilizam as referidas viaturas.

Artigo 2.º

Princípios

A organização e gestão da frota automóvel municipal obedece aos seguintes princípios:

1 - Racionalização, de forma a ajustar o dimensionamento quantitativo e qualitativo dos meios de transporte às necessidades dos serviços;

2 - Eficiência, com vista à otimização dos recursos existentes;

3 - Gestão descentralizada, de forma a obter-se um melhor rendimento das aquisições, manutenções, reparações e utilização da frota automóvel, promovendo uma económica e equilibrada utilização desses meios;

Artigo 3.º

Competência

1 - A responsabilidade pela gestão da frota automóvel compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador responsável pela Secção de Parque de Viaturas, Máquinas e Auto Mecânica, que orienta e supervisiona a referida frota automóvel, de forma racional, eficiente, de modo a elevar os padrões de produtividade dos meios existentes e no rigor dos princípios legais.

2 - À referida Secção compete, especialmente, o controlo e a fiscalização do uso dado às viaturas no que respeita ao serviço geral, através da atempada programação das missões e utilização rendível de todo o contingente que se encontra afeto aos vários serviços camarários.

3 - O controlo e fiscalização compete ao Encarregado da Secção ou ao Trabalhador que o substitui, conforme indicação escrita do Presidente da Câmara ou do Vereador responsável.

Artigo 4.º

Cedência de viaturas a entidades exteriores ao Município

A cedência de viaturas municipais carece de autorização expressa do membro do executivo competente.

SECÇÃO II

Utilização dos veículos

Artigo 5.º

Habilitação para circulação

1 - Apenas poderão circular na via pública os veículos que cumpram com os seguintes requisitos:

a) Possuam os documentos legalmente exigíveis:

aa) DUA (Documento Único Automóvel);

bb) IPO (Inspeção Periódica Obrigatória);

cc) Certificado Internacional de Seguro válido;

dd) Comprovativo da liquidação do IUC (Imposto Único de Circulação);

ee) Cartão do Combustível;

ff) Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA);

gg) Registo de Bordo do Veículo, para registo do movimento de cada viatura.

b) Estejam munidos de todos os instrumentos necessários à circulação, nomeadamente: triângulo de pré-sinalização de perigo, pneu suplente, chave de rodas, macaco, extintor de incêndio e colete refletor.

2 - Os veículos afetos ao Município, apenas podem ser utilizados no desempenho das suas atividades próprias e no âmbito das suas atribuições e competências, excluindo quaisquer fins particulares, salvo autorização prévia e expressa do Presidente da Câmara ou Vereador competente.

Artigo 6.º

Habilitação para condução

1 - As viaturas afetas ao Município só podem ser conduzidas por trabalhadores habilitados e posicionados na carreira de motoristas ou outros, nos termos gerais da Lei.

2 - No caso de carência de motoristas no serviço, podem outros trabalhadores ou agentes serem autorizados por Despacho ou de outra forma legal, emanado pelo Presidente da Autarquia ou pelo Vereador competente.

3 - Os trabalhadores ou agentes, devidamente autorizados a conduzir as viaturas do Município, respondem civilmente perante terceiros, nos mesmos termos que os motoristas.

4 - A autorização de condução pode ser suspensa a todo o tempo pelo Presidente da Autarquia ou pelo Vereador competente, no caso de incumprimento do presente Regulamento.

5 - A autorização de condução pode ser revogada a todo o tempo pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador competente, no caso de reincidência no incumprimento do presente Regulamento, de aplicação de sanção judicial de inibição de condução, de proibição médica de condução automóvel ou logo que termine a necessidade que fundamentou a atribuição da autorização.

6 - A condução de viaturas nos termos deste artigo, não constitui fundamento para atribuição de qualquer subsídio, abono ou suplemento.

Artigo 7.º

Seguro Automóvel

Os veículos cujo seguro esteja contratado diretamente com uma seguradora ou através de AOV (Aluguer Operacional de Veículos), devem manter afixada a vinheta no para-brisas e o certificado internacional de seguro deverá estar sempre válido, devendo o Município ou a empresa contratada em AOV, se for caso disso, efetuar o pagamento do prémio atempadamente, para que o mesmo nunca seja considerado caducado.

Artigo 8.º

IUC - Imposto Único de Circulação

1 - O IUC deve ser liquidado todos os anos e de acordo com a legislação em vigor, pelo proprietário do veículo.

2 - Caso o veículo seja objeto de um contrato de AOV, o responsável pelo pagamento, se assim for acordado, é a empresa que presta o serviço de aluguer operacional.

Artigo 9.º

Obrigações relativas a veículos

Compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador responsável pela Secção de Parque de Viaturas do Município de Santa Cruz assegurar:

a) O cumprimento das regras constantes no presente Regulamento;

b) O cumprimento de todas as obrigações legais aplicáveis aos veículos de serviço;

c) Que cada veículo possui a documentação necessária e legalmente exigível para a função a que se destina;

d) Que por cada utilização são registados no Registo de Bordo, os quilómetros que a viatura detém no início e no final do serviço, bem como os quilómetros que a viatura percorreu, o serviço efetuado, a hora de saída e de chegada e ainda a sua validação no final do mês, bem como garantir o seu envio à Contabilidade, no máximo, até ao 5.º dia útil do mês seguinte àquele a que diz respeito, acompanhado do(s) respetivo(s) talão(ões) de abastecimento, para contabilização mensal dos quilómetros e combustível.

Artigo 10.º

Deveres dos condutores

1 - Os condutores devem zelar sempre pela máxima segurança e bom estado de conservação dos veículos, respeitando o Código da Estrada e demais legislação aplicável.

2 - O condutor de cada viatura é responsável pela mesma e fica obrigado aos seguintes deveres:

a) Zelar pela máxima segurança da viatura...

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