Regulamento n.º 643/2016

Data de publicação11 Julho 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Oleiros

Regulamento n.º 643/2016

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Oleiros

Fernando Marques Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Oleiros, torna público que, por deliberação tomada na reunião da Câmara Municipal realizada em 28 de março de 2016, e aprovação da Assembleia Municipal, na sua sessão 30 de junho de 2016, depois de ter sido submetido a apreciação pública, através de publicação efetuada na 2.ª série do Diário da República, de 13 de abril de 2016, foi aprovado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Oleiros, que a seguir se reproduz na íntegra.

1 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Marques Jorge, Dr.

Nota Justificativa

O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) de Oleiros em vigor foi publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 245, através do Edital n.º 1178/2009, de 21 de dezembro de 2009.

Por força das alterações introduzidas ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro e, ainda, com a entrada em vigor da 1.ª revisão ao Plano Diretor Municipal de Oleiros (PDM), publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 200, de 13 de outubro de 2015, através do Aviso n.º 11679/2015, o RMUE de Oleiros carece de ser atualizado para se adaptar à legislação vigente e aos Regulamentos dos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT'S) em vigor.

O RMUE começa por definir conceitos técnicos utilizados no âmbito do urbanismo, clarificando ainda regras procedimentais que não se encontram previstas, de forma expressa, no RJUE. Pretende-se, dessa forma, conferir maior transparência e clareza à atuação municipal.

Uma das principais inovações a destacar da presente alteração ao RMUE prende-se com a definição de um procedimento mais simplificado para a legalização, como medida para repor a legalidade urbanística e a dispensa do cumprimento das regras aplicáveis à urbanização e edificação. Trata-se de medidas concretas de apoio às famílias e às atividades económicas, que visam incentivar a construção e facilitar o recurso à medida de legalização.

Clarificam-se ainda normas, regulamentaram-se procedimentos e definem-se elementos instrutórios e a organização dos processos.

Por outro lado, flexibilizam-se as regras referentes à urbanização e edificação, nomeadamente na concretização das cedências e métodos de cálculo das compensações devidas ao Município pela não cedência, na redução do controlo prévio da autarquia nas obras de reduzido impacte urbanístico, conferindo-se maior amplitude às obras consideradas de escassa relevância urbanística.

O RMUE promove ainda a conservação e recuperação do edificado, através da previsão de novas isenções de controlo prévio e da admissão da realização de operações urbanísticas de impacto reduzido.

Assim, é elaborada a presente proposta de RMUE, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do RJUE, com o objetivo de ser submetido a discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos eventuais interessados. Findo o prazo de consulta serão apreciadas as sugestões apresentadas tendo em vista a sua ponderação na redação final do RMUE de Oleiros.

PARTE I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pelo artigo 33.º, n.º 1, alínea k), e pelo artigo 25.º, n.º 1, alínea g), do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as regras de concretização e de execução do RJUE, bem como os princípios aplicáveis às operações urbanísticas, de urbanização e edificação.

2 - Este Regulamento aplica-se à área do Município de Oleiros, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria, do disposto nos Planos Municipais do Ordenamento do Território (PMOT'S) eficazes, bem como de outros Regulamentos de âmbito especial que se lhe sobreponham.

Artigo 3.º

Definições

1 - Consideram-se, para efeitos do presente Regulamento, as definições que constam dos PMOT, bem como as definições constantes do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos do presente Regulamento, são ainda adotadas as seguintes definições:

a) Alpendre: Elemento rígido de cobertura, direta e fisicamente ligado à construção principal, não encerrado, que poderá ser ou não suportado por pilares, e situado ao nível do piso térreo;

b) Andar ou piso recuado: volume habitável do edifício, em que pelo menos uma das fachadas é recuada em relação às fachadas dos pisos inferiores;

c) Cave: piso(s) de um edifício situado(s) abaixo da cota da soleira; pisos abaixo da cota natural do terreno confinante com a via pública, quando se destine a utilização exclusiva de aparcamento automóvel, arrumos e infraestruturas;

d) Cércea ou altura da fachada: Dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota da soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

e) Edifício preexistente: Edificações construídas ao abrigo do direito anterior, nos termos do artigo 60.º do RJUE;

f) Elementos dissonantes das fachadas: Todos os elementos que, ainda que construídos legalmente, se traduzam numa intrusão arquitetónica desqualificadora do imóvel ou da harmonia do conjunto urbano, designadamente:

i) Vãos descaracterizadores na forma e nos materiais, tais como janelas, portas, portões, caixilhos ou revestimentos;

ii) Acrescentos no alçado, tais como pisos que alterem a harmonia de proporções;

iii) Alteração de elementos caraterísticos da construção, tais como beirados, guarnições ou cornijas;

iv) Elementos de revestimento não caraterísticos;

v) Cores que provoquem um impacto visual desarmonioso no conjunto.

g) Entrada principal do edifício: entrada situada na fachada fronteira ao arruamento principal;

h) Equipamento lúdico ou de lazer: estruturas descobertas, associadas a edifício principal, com área de construção inferior à deste, destinadas a utilização privativa, para recreio e prática de atividades lúdicas ou desportivas, tais como campos de jogos e zonas de diversão, com exclusão de piscinas, e que não se destinem a fins de comércio ou de prestação de serviços;

i) Estrutura amovível: rede metálica suportada por paus tratados ou outros suportes com as mesmas características;

j) Estrutura da fachada: Composição da fachada, incluindo a estrutura resistente, planos de fachada, vãos, cornijas, elementos salientes e reentrantes, beirais, platibandas ou outras ligações da parede exterior com a cobertura e outros elementos físicos de fachada de caráter permanente e relevância arquitetónica;

k) Obras de escasso impacte urbanístico: são aquelas que, atendendo às suas dimensões, à sua localização ou à sua simplicidade, e desde que não alterem os pressupostos de eventuais títulos existentes, não afetem a área urbana envolvente e não possuam impacte urbanístico significativo;

l) rés do chão: pavimento de um edifício correspondente à cota de soleira que apresenta, em relação à via pública ou à cota natural do terreno confinante com a via pública, uma diferença altimétrica até 1,20 m, medida do ponto médio da entrada principal do edifício;

m) Telheiro: zona exterior coberta não encerrada, separada fisicamente da edificação principal;

n) Unidade funcional: cada um dos espaços autónomos de um edifício, associado a uma determinada utilização. As garagens, os lugares de estacionamento ou arrumos só por si, não constituem unidades funcionais, pelo que não são consideradas frações autónomas. Apenas poderão ser considerados frações autónomas se o seu número for superior a 2 por fogo ou fração;

o) Vedações: qualquer elemento físico que delimite a parcela, nomeadamente redes, grades, sebes, arames, muros ou outras, e, ainda, soluções mistas, compostas por muros e demais elementos, designadamente colunas, tapa-vistas, redes, grades e portões.

PARTE II

Controlo Prévio

TÍTULO I

Âmbito

Artigo 4.º

Obras isentas de controlo prévio

A realização de obras isentas de controlo prévio, nos termos do RJUE, deve sempre ser comunicada aos serviços municipais, até cinco dias antes do início dos trabalhos, com a apresentação dos seguintes elementos:

a) Comunicação, com identificação do comunicante, incluindo o domicílio ou sede, bem como indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação urbanística;

b) Identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos trabalhos;

c) Identificação da natureza da operação urbanística a realizar e respetiva localização;

d) Extrato do levantamento aerofotogramétrico, à escala 1:5 000 ou, quando este não exista, extrato da ortofotocarta, à mesma escala, a fornecer pelos serviços municipais, com indicação precisa do local da operação urbanística a realizar;

e) Fotografias da área onde irá ser efetuada a operação urbanística.

Artigo 5.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Para efeitos do disposto no artigo 6.º-A, n.º 1, alínea i), e n.º 3, do RJUE, consideram-se de escassa relevância urbanística, as seguintes obras:

a) Muros confinantes com a via pública, resultantes da execução de obras de empreitada de obras públicas, nomeadamente de alargamento, beneficiação ou construção de vias municipais;

b) Pintura das paredes exteriores dos edifícios ou muros, desde que a cor adotada mantenha o equilíbrio cromático do conjunto ou da envolvente em que se insere;

c) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal, de uso não habitacional, com altura não superior a 2,2 m, ou em alternativa, à cércea do rés do chão do edifício principal...

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