Regulamento n.º 638/2020

Data de publicação06 Agosto 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Fornos de Algodres

Regulamento n.º 638/2020

Sumário: Regulamento de Tarifas e Preços do Município de Fornos de Algodres.

Nota Justificativa

A Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, na sua redação atual, estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, determinando, no seu artigo 4.º, n.º 1, que a atividade financeira das autarquias locais deve ser exercida no âmbito do quadro legal vigente, designadamente da Constituição da República Portuguesa e da lei ordinária.

Neste contexto, e considerando que as autarquias locais têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos, podem aquelas exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos, assim como liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam destinadas, conforme se intui do disposto no artigo 238.º, n.os 1, 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 6.º, n.os 1 e 2, alíneas c) e d), da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro na sua redação atual.

Sendo que, nos termos das alíneas f) e o) do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, constituem receitas municipais, não apenas o produto da cobrança de taxas, mas também o produto da cobrança de tarifas e preços ou outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento, de acordo com o disposto nos artigos 20.º e 21.º da citada Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro.

Com efeito, dentre as formas de obtenção de receitas municipais, destaca-se a cobrança de preços nos casos em que um município presta serviços e atividades que, além de serem suscetíveis de serem prestados por operadores privados (relação de concorrência), isto é, que não tenham natureza iminentemente pública, não sejam obrigatórios ou de solicitação obrigatória para os particulares.

Em rigor, estaremos perante uma tarifa ou um preço quando a prestação que o munícipe paga tiver subjacente uma relação de concorrência e encontrar a sua justificação em critérios de mercado, alicerçados nas regras da oferta e da procura.

Pelo que, nestes moldes, os municípios podem exigir o pagamento de tarifas e preços como contrapartida financeira da atuação prestada, e que, constando de um regulamento tarifário, deverão necessariamente revestir natureza uniforme e não discriminatória.

As tarifas e preços constituem, assim, uma receita patrimonial, pois que apesar de poderem ser autoritariamente fixados por via normativa, através de um regulamento tarifário, designadamente nas situações enunciadas nas várias alíneas do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, a conformação do seu conteúdo não é autoritária, antes se assemelhando a um preço privado como qualquer outro, resultando, mormente, das regras do mercado, do custo de produção e dos valores adotados pelos restantes concorrentes.

Sublinhando-se, contudo, que as quantias a exigir deverão em qualquer circunstância ser proporcionais, o que significa que os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios, relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos em gestão direta pelas unidades e subunidades orgânicas municipais, «não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens», por força do estatuído no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro.

As tarifas e preços incidem, portanto, sobre as utilidades prestadas aos particulares pela atividade pública do município e cujo valor é fixado pela imputação dos custos diretos e indiretos decorrentes dos serviços prestados e/ou bens fornecidos, devidamente temperada pelo princípio da proporcionalidade.

Tendo em consideração todo o acima exposto, e por força da própria diferença de regimes entre taxas e preços, afigura-se de particular relevância dotar o Município de Fornos de Algodres de um regulamento que discipline exclusivamente as tarifas e preços aplicáveis pela autarquia, embora sem prejudicar a aplicação de outros instrumentos normativos municipais de cariz mais específico, em domínios paradigmáticos como é o caso do abastecimento público de água, do saneamento de águas residuais e da gestão de resíduos sólidos.

De modo que, com a elaboração do presente regulamento pretende-se não apenas adensar a diferença de tratamento jurídico e financeiro entre taxas e preços, mas, acima de tudo, contribuir para uma maior capacidade e eficácia na gestão da receita municipal patrimonial, no respeito pelos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público local, da satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, da proporcionalidade, da igualdade, da publicidade e da transparência.

Assim sendo, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, e 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado, com fundamento nos artigos 14.º, alínea f), e 21.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, e no artigo 33.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o presente regulamento de tarifas e preços do Município de Fornos de Algodres.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento municipal assenta na legitimação conferida pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e procede do exercício das atribuições previstas nas alíneas a), d), e), f), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento, do qual faz parte integrante o Anexo 1 «Tabela de Tarifas e Preços Municipais», estabelece, nos termos da lei, as tarifas e preços dos serviços prestados e dos bens fornecidos pelas diferentes unidades e subunidades orgânicas do Município de Fornos de Algodres, fixando os respetivos quantitativos, bem como as regras respeitantes à sua liquidação, cobrança e pagamento.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento é aplicável aos factos geradores da obrigação de pagamento de serviços prestados e/ou bens fornecidos na área territorial do Município de Fornos de Algodres, que não possuam natureza jurídico-tributária.

Artigo 4.º

Princípios

As tarifas e preços estabelecidos no presente regulamento e na respetiva tabela anexa obedecem ao princípio da legalidade quanto à sua fixação, aos princípios da imputação dos custos diretos e indiretos suportados com os serviços prestados e/ou bens fornecidos e da proporcionalidade quanto ao seu montante e ao princípio da igualdade quanto à distribuição de custos e benefícios pelos diversos agentes interessados.

Artigo 5.º

Incidência Objetiva das Tarifas e Preços

As tarifas e preços previstos no presente regulamento e na tabela anexa incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do Município de Fornos de Algodres ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente por serviços prestados, bens fornecidos e utilização de bens ou equipamentos municipais.

Artigo 6.º

Incidência Subjetiva das Tarifas e Preços

1 - O sujeito ativo da relação jurídica geradora da obrigação do pagamento das tarifas e preços previstos na tabela anexa ao presente regulamento é o Município de Fornos de Algodres.

2 - São sujeitos passivos da relação jurídica referida no número anterior todas as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que apresentem pretensão ou pratiquem o facto ao qual, nos termos do presente regulamento e da tabela anexa, corresponda o pagamento de uma tarifa ou preço.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de tarifas e preços o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as...

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