Regulamento n.º 635/2020

Data de publicação05 Agosto 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila do Porto

Regulamento n.º 635/2020

Sumário: Novo Regulamento de Cedência de Lotes de Terreno na Zona Industrial.

Carlos Henrique Lopes Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que por deliberação da Assembleia Municipal de Vila do Porto, tomada na sua sessão ordinária de 29 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal de Vila do Porto aprovada na sua reunião ordinária de 15 de junho de 2020, foi aprovado o Novo Regulamento de Cedência de Lotes de Terreno na Zona Industrial de Vila do Porto, que se publica em anexo.

O referido Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à publicação do presente Aviso no Diário da República da 2.ª série, e o seu conteúdo encontra-se também disponível na íntegra, na página eletrónica da internet deste município em www.cm-viladoporto.pt.

2 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, Carlos Henrique Lopes Rodrigues.

Novo Regulamento de Cedência de Lotes de Terreno na Zona Industrial de Vila do Porto

A Zona Industrial de Vila do Porto tem vindo, desde há mais de uma década a esta parte, a ser objeto de sucessivas intervenções do Município no sentido do seu adequado ordenamento, direcionando a oferta de equipamentos públicos aptos a atrair investimentos particulares que signifiquem a criação de riqueza e desenvolvimento do Município e da ilha de Santa Maria.

A Zona industrial releva, assim, de uma aposta da política municipal de valorização e dinamização do tecido produtivo local que obriga a uma ponderação constante no que se refere à implementação de medidas que garantam a continuidade e a fixação de novos investimentos privados no nosso Concelho.

O último concurso para alienação de lotes, titulado por regulamento municipal que remonta ao ano de 2004, resultou parcialmente deserto, tendo-se inclusivamente verificado que os lotes anteriormente delineados não serviam efetivamente, em termos de ordenamento do espaço e de infraestruturação, os fins urbanísticos inerentes, tendo, por consequência havido a necessidade de se introduzir alterações técnicas que levaram a uma reestruturação do espaço, com a constituição, ex novo, de 10 lotes, conforme processo de loteamento respetivo, de iniciativa municipal.

Tem-se, na verdade, presente a regulamentação municipal anteriormente aprovada sobre a disponibilização de lotes destinados ao investimento privado na Zona Industrial, recentemente objeto de reenquadramento à luz de novos parâmetros urbanísticos, e também elaborada numa década em que não seria imaginável que o País e os Açores evoluíssem para uma situação de fortes constrangimentos económicos e financeiros como os que continuam hoje a caracterizar a economia global, tanto mais agravados quanto os efeitos presentes globais mundiais da pandemia da doença COVID-19 e que coarctam as possibilidades reais dos potenciais interessados no mercado e de todas as entidades, públicas e privadas.

Neste contexto, após a avaliação, quer das novas alterações técnicas e de infraestruturação, quer das atuais condições de mercado, que são extremamente adversas a todos os níveis, e dos contactos com os potenciais interessados que poderão candidatar-se a instalar-se na Zona industrial, a autarquia vê-se naturalmente impelida a alterar o paradigma e a olhar o investimento e o retorno para o desenvolvimento municipal numa perspetiva de médio-longo prazo.

Assim, continua a preconizar-se que, em vez de uma alienação onerosa, pura e simples, dos lotes, se acautele, antes, a possibilidade da sua oneração através da constituição do direito de superfície, nos termos gerais, conforme, nomeadamente, o disposto no art. 30.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, diploma que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, perspetivado para um período significativo no tempo, 40 anos, e pelo recurso a um quadro, prudente, de contrapartidas que não se limitem a ser imediatamente quantificáveis; antes possam traduzir-se por contrapartidas que se acentuem e bastem com a atração dos investimentos, em si, e do desenvolvimento potencial que para a ilha e município possa simplesmente significar a disponibilização daqueles lotes ao mercado, fator que, deste modo, se julga ainda encontrar acolhimento legal na previsão da norma do n.º 2 do cit. art. 30.º

Por outro lado, a experiência também fez evidenciar que determinados investimentos particulares, nomeadamente com recurso a financiamento bancário, têm deparado com dificuldades reais apostas pelas entidades de crédito, situação esta que não pode deixar de ser tida em conta pela autarquia, clarificando-se uma solução regulamentar que já estava prevista anteriormente, porém agora melhor explicitada, no sentido de se conciliar os interesses privados com a salvaguarda do desiderato público subjacente ao presente regulamento municipal. Assim, não se desvirtuando os pressupostos de manutenção da figura do direito de superfície, clarificou-se o sentido de permitir a sua alienação pelo interessado também à entidade financiadora do seu projeto, nos termos gerais de transmissibilidade dos direitos previstos no artigo 1534.º do Código Civil, embora condicionando-se essa possibilidade a expressa, fundamentada e prévia autorização municipal; e também se clarificou a possibilidade de, relativamente às edificações a implementar nos lotes, poderem as mesmas ser oneradas, v.g. por hipoteca, arrendadas ou mesmo vendidas a terceiros, sem, todavia, se desvirtuar os fins dos investimentos que legitimaram a atribuição originária do direito de superfície.

Em função do presente contexto de crise mundial, também se considerou ajustado contemplar a situação dos atuais titulares dos lotes, no sentido de viabilizar a efetivação e/ou a conclusão dos seus investimentos, conferindo-se-lhes um prazo adicional para o efeito, mediante a introdução de uma disposição regulamentar transitória em vista daquele desiderato.

Nestes termos, considerando o quadro legal de atribuições das autarquias locais, primacialmente identificado com a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e, ainda, ao nível da utilização geral dos solos, a citada Lei n.º 31/2014 de 30 de maio, e que ao Município incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas e, designadamente no que tange ao desenvolvimento, é apanágio da autarquia intentar uma significativa atenuação dos fatores que coartam o desenvolvimento municipal, designadamente através da concretização de uma política de investimentos adequada, que não descure a dimensão do apoio social e económico que a câmara municipal pode vitalizar no concelho;

Considerando, deste modo, que o Município tem também associado...

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