Regulamento n.º 635/2017

Data de publicação22 Dezembro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Avis

Regulamento n.º 635/2017

Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos, Queimas, Queimadas, Fogueiras, Fogo de Artifício ou Outros Artefactos Pirotécnicos e de Limpeza de Terrenos

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, procede-se à transferência de competências dos governos civis para as câmaras municipais em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

O regime jurídico do licenciamento destas atividades foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de dezembro, que passou a atribuir às câmaras municipais competência em matéria de licenciamento, nomeadamente, para realização de fogueiras e queimadas.

De acordo com o estabelecido pelo quadro legal, Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na sua última redação, o qual estabelece as medidas a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, em que se criam alguns condicionalismos ao uso do fogo, pelo que se torna pertinente a atualização e clarificação de termos e conceitos.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 20/2009 de 12 de maio, foram transferidas atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

Neste contexto, é criado o Regulamento Municipal de Uso do Fogo (quer sejam queimas de sobrantes agroflorestais, queimadas, fogueiras para fins recreativos e utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos).

Por existir vazio legal no que concerne à limpeza de terrenos privados situados em espaços urbanos e urbanizáveis, o presente regulamento aborda esta matéria, a qual se reveste de grande importância, tendo em conta as reclamações efetuadas, e às quais não se consegue dar seguimento adequado por falta de enquadramento legal, pondo-se assim em causa a segurança e a proteção de pessoas e bens.

CAPÍTULO I

Disposições legais

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito de aplicação

O presente regulamento tem como objetivo estabelecer o regime de licenciamento de atividades cujo exercício implique o uso do fogo, nomeadamente a realização de queimas de sobrantes agroflorestais, queimadas, fogueiras e utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos no concelho de Avis.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Sem prejuízo nos termos na lei, e para efeitos e aplicação do determinado no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Aglomerado populacional» o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com dez ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) «Artefactos pirotécnicos» objeto ou dispositivo contendo uma composição pirotécnica que por combustão e ou explosão produz um efeito visual, sonoro ou de movimento, ou uma combinação destes efeitos (balonas, baterias, vulcões, fontes, repuxos, candela romana, entre outras);

c) «Áreas edificadas consolidadas» as áreas que possuem uma estrutura consolidada ou compactação de edificados, onde se incluem as áreas urbanas consolidadas e outras áreas edificadas em solo rural classificadas deste modo pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares;

d) «Balões com mecha acesa» invólucros construídos em papel ou outro material, que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

e) «Edifício» construção permanente dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou a outros fins, com exceção dos edifícios que correspondem a obras de escassa relevância urbanística;

f) «Biomassa vegetal» qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

g) «Contrafogo» o uso do fogo no âmbito da luta contra incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar interação das duas frentes de fogo e alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

h) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

i) «Espaços rurais» os espaços florestais e terrenos agrícolas;

j) «Fogo controlado» o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e o qual é executado sob responsabilidade de técnico credenciado;

k) «Fogo de supressão» o uso do fogo no âmbito da luta contra incêndios florestais compreendendo o fogo tático e o contrafogo;

l) «Fogo tático» o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

m) "Fogo técnico" o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão.

n) «Fogueira» a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros fins;

o) «Foguetes» são artifícios pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajetória (cana ou vara);

p) «Índice de risco temporal de incêndio florestal» a expressão numérica que traduz o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;

q) «Período crítico» o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, sendo definido por portaria do Ministério da Agricultura, Florestas Desenvolvimento Rural;

r) «Queima» o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

s) «Queimadas» o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e outros sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

t) «Recaída incandescente» qualquer componente ou material que incorpora um artefacto pirotécnico, que após lançamento deste, possa cair no solo a arder ou apresentar uma temperatura passível de iniciar a combustão de qualquer vegetação, existente no solo;

u) «Sobrantes de exploração» material lenhoso e outro material resultante de atividades agroflorestais.

2 - Entende-se por "responsável", os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos espaços rurais e urbanos.

Artigo 3.º

Índice de risco temporal de incêndio florestal

1 - O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são: reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.

2 - O índice de risco temporal de incêndio florestal é elaborado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

3 - O índice de risco temporal de incêndio florestal pode ser consultado diariamente no sítio do Instituto Português do Mar e da Atmosfera.

CAPÍTULO III

Condições de uso do fogo

Artigo 4.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas, como definidas no artigo 2.º deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta.

2 - A realização de queimadas, só é permitida após licenciamento pelo município, e na presença obrigatória...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT