Regulamento n.º 633/2017

Data de publicação22 Dezembro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Enfermagem de Coimbra

Regulamento n.º 633/2017

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea m) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, aprovados por Despacho normativo n.º 50/2008 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicados no Diário da República, 2.ª série, N.º 185, de 24 de setembro de 2008, a Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra aprova o Regulamento Geral de Funcionamento dos Ciclos de Estudos conducentes ao Grau de Mestre e de Cursos de Pós Licenciatura de Especialização em Enfermagem - versão 2.0, que a seguir se publica.

16 de outubro de 2017. - A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.

Regulamento Geral do Funcionamento dos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Mestre e de Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem

Preâmbulo

A Escola Superior de Enfermagem de Coimbra (ESEnfC) tem como atribuição a realização de ciclos de estudos visando a formação graduada e pós-graduada. Em termos de formação conferente de grau académico, a ESEnfC promove formação de 1.º e 2.º ciclos.

A ESEnfC forma enfermeiros para a prestação de cuidados de enfermagem especializados de excelência, para a gestão de cuidados e unidades de saúde, para o ensino e para a realização de investigação e produção de conhecimento que promova e fundamente a prática baseada na evidência.

A ESEnfC assume os objetivos gerais, definidos para o ensino superior, de garantir a qualificação dos portugueses no espaço europeu, melhorando a qualidade da formação ministrada. Pode ainda alargar a formação a outros profissionais em domínios transversais.

A ESEnfC fomenta a internacionalização através da mobilidade de estudantes e docentes, promovendo a realização da formação que ministra em colaboração com instituições de referência.

Assim, no cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, o presente regulamento fixa as normas que regem o funcionamento dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ministrados na ESEnfC.

O regulamento de frequência e avaliação e o regime de transição de ano, precedências e prescrições foram aprovados pelos órgãos competentes de acordo com os estatutos da ESEnfC.

O presente regulamento aplica-se a todos os cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem da ESEnfC, com as necessárias adaptações.

Definição de conceitos

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

Unidade curricular: a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.

Plano de estudos de um curso: o conjunto organizado de unidades curriculares em que o estudante deve ser aprovado para obter um determinado diploma ou certificado.

Duração normal de um ciclo de estudos: o número de anos ou semestres letivos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial.

Crédito: a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.

Condições de acesso: as condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos.

Condições de ingresso: as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um determinado ciclo de estudos num determinado estabelecimento de ensino.

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre: integra um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; e uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos, nos termos fixados no presente regulamento, a que corresponde um mínimo de 30 créditos.

Dissertação: o relatório de um trabalho de investigação científica original centrado numa temática do domínio especializado do mestrado, a que corresponde um mínimo de 30 créditos.

Trabalho de Projeto: o trabalho original especialmente realizado com a finalidade de inovação e/ou desenvolvimento no âmbito do domínio especializado do mestrado, com a apresentação de relatório final, a que corresponde um mínimo de 30 créditos.

Estágio de natureza profissional: Período de formação prática ou clínica avançada, numa área do domínio especializado do mestrado, com apresentação de relatório final, a que corresponde um mínimo de 30 créditos.

CAPÍTULO 1

Regulamento de frequência e avaliação

Artigo 1.º

Frequência

1 - O ciclo de estudos pode ser frequentado em regime de tempo integral, em regime de tempo parcial e ainda em conformidade com as especificidades decorrentes dos estatutos especiais previstos na lei.

2 - As horas de contacto são as previstas no plano de estudos. Podem ter modalidades de ensino teórico, teórico-prático, prática laboratorial, seminário, orientação tutorial, ensino clínico e/ou estágio.

3 - O aproveitamento por frequência às unidades curriculares é condicionado pela presença às horas de contacto atribuídas no plano de estudos, considerando como valores mínimos os seguintes:

a) Aulas teóricas e de orientação tutorial - presença facultativa;

b) Aulas teórico-práticas, práticas laboratoriais, seminários, ensinos clínicos e/ou estágios - 75 %.

4 - Os estudantes que excederem o limite de faltas às unidades curriculares podem inscrever-se em épocas de exame normal e de recurso.

5 - A relevação de faltas pode ser autorizada, pela Presidente da Escola, por solicitação do estudante, com base em motivos ponderosos, a avaliar caso a caso, e nunca poderá exceder 50 % do limite fixado no ponto 3.

6 - Os estudantes que não tenham obtido aprovação numa unidade curricular e não tenham excedido o limite de faltas previstas às aulas de contacto são dispensados da frequência dessa unidade curricular nos anos letivos subsequentes, exceto nas unidades ou componentes curriculares de ensino clínico e/ou estágio.

7 - No mesmo ano letivo, do respetivo curso, não é permitida mais do que uma matrícula à mesma unidade curricular, incluindo as de ensino clínico e/ou estágio.

8 - Aos estudantes com estatutos especiais é aplicada a legislação vigente exceto às unidades ou componentes curriculares de ensino clínico e/ou estágio.

9 - O controlo da assiduidade é da responsabilidade dos professores e rege-se pelo regulamento de controlo de presenças nas aulas.

10 - Para efeitos de marcação de faltas nas sessões letivas a unidade padrão é de uma hora e no ensino clínico e/ou estágio o tempo previsto para as atividades desse dia de trabalho.

Artigo 2.º

Avaliação

1 - Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso são objeto de avaliação por provas de frequência e por provas de exame.

2 - A avaliação reveste a forma mais adequada à natureza de cada unidade curricular e traduz-se na escala inteira de zero (0) a vinte (20) valores. Considera-se aprovado o estudante cuja classificação seja igual ou superior a nove e meio (9,5) valores.

3 - O processo de avaliação deve considerar todos os objetivos/competências e conteúdos programáticos das unidades curriculares.

4 - De acordo com a estrutura metodológica de cada unidade curricular a avaliação pode ter as seguintes formas:

a) Prova escrita;

b) Prova oral;

c) Prova prática;

d) Apresentação de dissertação, trabalho de projeto, relatório ou outros documentos; e) Avaliação contínua.

5 - Numa mesma unidade curricular podem coexistir várias modalidades de avaliação, quer na avaliação por frequência, quer na avaliação por exame. De acordo com o definido, a respetiva ponderação na classificação final da unidade curricular deve ser divulgada pelo professor.

6 - No início de cada unidade curricular, o professor deve definir com os estudantes a metodologia de avaliação a utilizar. Caso seja diferente da prevista na ficha da unidade curricular, o professor tem que a divulgar na pasta académica.

7 - O calendário dos momentos de avaliação por provas de frequência e por provas de exame de todas as unidades curriculares referentes ao ano/semestre do curso será divulgado após homologação pelo Conselho Pedagógico.

8 - As provas escritas deverão ter uma duração máxima de cem (100) minutos.

9 - Podem realizar avaliação por provas de frequência de uma unidade curricular, os estudantes que nela estejam inscritos e a frequentem ou tenham frequentado em anos anteriores, desde que não tenham excedido o limite de faltas.

10 - Nas unidades ou componentes curriculares de ensino clínico e/ou estágio, a avaliação das aprendizagens é contínua e de acordo com as especificidades de cada guia orientador. Os estudantes que não obtiveram aproveitamento numa unidade ou componente curricular de ensino clínico e/ou estágio, podem realizá-la em época especial criada para o efeito.

11 - A avaliação por provas de exame pode ser realizada de acordo com o definido em calendário escolar em três épocas específicas:

a) Época normal;

b) Época de recurso;

c) Época especial - até seis meses após o términos do curso.

12 - Podem submeter -se a avaliação das unidades curriculares por provas de exame de época normal e de recurso, os estudantes regularmente inscritos nessas unidades curriculares.

13 - Podem submeter -se a avaliação por provas de exame de época especial os estudantes que tenham em falta, no máximo, duas unidades curriculares para conclusão do curso, não interrompendo os prazos para elaboração da dissertação, trabalho de projeto ou relatório e respetivo requerimento de admissão ao ato público de defesa.

14 - Aos estudantes assiste o direito de requererem a avaliação por provas de exame em época de recurso para melhoria das classificações finais, com exceção das unidades...

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