Regulamento n.º 631/2019
Data de publicação | 09 Agosto 2019 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão |
Regulamento n.º 631/2019
Sumário: Regulamento de Prestação e Utilização dos Autocarros.
Regulamento de Prestação e Utilização dos Autocarros
2019
Preâmbulo
Tendo em consideração a experiência adquirida ao longo destes últimos anos foi ponderado introduzir um conjunto de alterações que espelhassem a dinâmica organizacional, funcionamento e ajustamento no procedimento de cedência do autocarro em virtude da crescente solicitação por parte de diversas entidades para a disponibilização das viaturas, bem como, valorizar a proximidade com as entidades institucionais da freguesia e fora da área geográfica da freguesia, traduzindo assim em ganhos de eficiência nas relações interpessoais estabelecidas.
O presente Regulamento foi sujeito a consulta pública de acordo com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), sendo objeto de publicação pelo aviso n.º 15682/2018.
Foram considerados os contributos que se afiguraram pertinentes.
Assim, ao abrigo do disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do CPA, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na versão atualizada da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na versão atualizada da Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, a Assembleia de Freguesia de Massamá e Monte Abraão, sob proposta da Junta de Freguesia, aprova na sua sessão realizada a 26 de junho de 2019 o seguinte Regulamento de Prestação e Utilização dos Autocarros da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento visa estabelecer as regras orientadoras da prestação de serviço e utilização dos autocarros de transporte de passageiros pertencentes à União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.
Artigo 2.º
Entidade Gestora
1 - A gestão dos veículos de transporte de passageiros é efetuada pela União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.
2 - A entidade gestora poderá solicitar à requerente, sempre que necessário, informações adicionais para a apreciação do pedido de prestação de serviço.
Artigo 3.º
Entidade Requerente
1 - A União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão tem prioridade de utilização do autocarro para atividades próprias, todavia poderão ser cedidos a instituições públicas, particulares e cooperativas sem fins lucrativos, com ou sem sede social na freguesia, tendo em conta as seguintes prioridades:
a) Câmara Municipal de Sintra;
b) Estabelecimentos de Ensino com sede na União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão;
c) Associações Recreativas, Culturais, Desportivas e Instituições Pública de Solidariedade Social com sede na União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão;
d) Entidades particulares com sede na União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão;
e) Juntas das Freguesias do concelho;
f) Juntas das Freguesias não pertencentes ao concelho;
g) Instituições que a União das Freguesias da Massamá e Monte Abraão mantenha protocolos de colaboração.
2 - Caso o Requerente não possua sede social na União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, o pedido deverá ser solicitado pela Junta de Freguesia da sua área.
Artigo 4.º
Pedido e condições do Serviço
1 - O pedido da prestação de serviços de transporte de passageiros através da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão deverá ser efetuado através...
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