Regulamento n.º 631/2017

Data de publicação20 Dezembro 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Grândola

Regulamento n.º 631/2017

António de Jesus Figueira Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, faz público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º de Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 22 de junho de 2017, na sequência de proposta tomada em reunião da Câmara Municipal de 01 de junho de 2017, aprovou por unanimidade, o Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Grândola.

O Regulamento referido entra em vigor 15 dias após a publicação deste edital no Diário da República.

Para constar, se lavrou o presente edital, que vai ser afixado nos locais públicos do costume.

12 de dezembro de 2017. - O Presidente da Câmara, António de Jesus Figueira Mendes.

Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Grândola

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria n.º 34/2011 de 13 de janeiro e o Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, vieram impor a obrigatoriedade de adequação da regulamentação do abastecimento público de água, atendendo especialmente às exigências de funcionamento dos serviços do Município de Grândola, às condicionantes técnicas no exercício da sua atividade e às necessidades dos utilizadores.

A atividade de abastecimento público de água constitui um serviço público, de carácter estrutural, essencial ao bem-estar dos cidadãos, à saúde pública e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente. Assim, o presente regulamento rege-se por princípios legais nomeadamente, os princípios da universalidade e igualdade no acesso, da qualidade, da transparência, da eficiência, da proteção da saúde pública e do ambiente e da promoção da solidariedade económico-social, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres, mediante a definição de um regime comum, uniforme e harmonizado, aplicável a todos os serviços municipais, independentemente do modelo de gestão adotado.

A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, veio criar no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, dispondo que a prestação destes serviços aos cidadãos deve ser universal, contínua e obedecer a elevados padrões de qualidade.

Interligadas com a natureza essencial e estrutural destes serviços estão as constantes preocupações com a proteção ambiental. Assim, a Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 19/2014 de 14 de abril, define as bases da política de ambiente e estabelece que a água é uma componente do ambiente, determinando os princípios materiais do ambiente e das políticas públicas ambientais, direitos e deveres.

Refira-se ainda que o Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, veio estabelecer os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada nos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

Neste vasto quadro legislativo destaca-se também a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou a Lei das Finanças Locais, a qual determina que constitui receita dos municípios o produto da cobrança de preços resultantes da prestação de serviços respeitantes às atividades de abastecimento público de água. Determina ainda o mesmo diploma que os preços a fixar não devem ser inferiores aos custos direta ou indiretamente suportados com a prestação desses serviços, devendo ser medidos em situação de eficiência produtiva e de acordo com as normas do regulamento tarifário (n.º 4 do artigo 21.º) cujo dever de elaborar e aprovar compete aos municípios.

A juntar aos propósitos acima mencionados foi também aduzida uma preocupação reforçada com os direitos dos consumidores mais fragilizados, designadamente na definição de regras de acesso aos tarifários especiais e indicados os benefícios deles decorrentes, em observância ao princípio da acessibilidade económica, atendendo a objetivos de equidade e justiça dos mais desfavorecidos social e economicamente, bem como o benefício às famílias cujo agregado familiar seja composto por cinco ou mais elementos e às freguesias, estabelecimentos públicos de ensino, instituições e associações.

Durante o período de apreciação pública foi solicitado parecer sobre o regulamento à entidade reguladora, ERSAR (Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.), dando cumprimento ao disposto no n.º 4, do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, aplicável atendendo ao disposto na Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro.

Assim, no exercício das competências previstas na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, e no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, conjugado com o n.º 8, do artigo 112.º e artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa e artigo 21.º, da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, o presente Projeto de Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Grândola, que, tendo sido submetido à apreciação pública nos termos do estatuído no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, será sujeito à aprovação da Assembleia Municipal nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e do artigo 25.º, n.º 1, alínea g) do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, todos na redação em vigor, e ainda, para cumprimento dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a disponibilização do serviço de abastecimento público de água no Município de Grândola, de forma a assegurar o seu bom funcionamento, a saúde pública e o conforto dos seus utilizadores finais.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Grândola, às atividades de conceção, de projeto, de construção e de exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água, à exceção da Área de Desenvolvimento Turístico de Troia, cujo sistema de abastecimento de água é gerido pela empresa municipal INFRATRÓIA, Infraestruturas de Tróia, E. M.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, no que respeita às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação;

b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação em vigor, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água, e a Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;

d) O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;

e) O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;

f) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;

g) O Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Grândola é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água no respetivo território.

2 - Em toda...

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