Regulamento n.º 630/2017

Data de publicação20 Dezembro 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Grândola

Regulamento n.º 630/2017

António de Jesus Figueira Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, faz público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o art.º139 de Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 22 de junho de 2017, na sequência de proposta tomada em reunião da Câmara Municipal de 01 de junho de 2017, aprovou por unanimidade, o Regulamento da Prestação do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Grândola.

O Regulamento referido entra em vigor 15 dias após a publicação deste edital no Diário da República.

Para constar, se lavrou o presente edital, que vai ser afixado nos locais públicos do costume.

12 de dezembro de 2017. - O Presidente da Câmara, António de Jesus Figueira Mendes.

Regulamento da Prestação do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Grândola

Preâmbulo

Por imperativo do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, o qual estatui o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento, de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, atendendo ao disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, que aprovou o regulamento dos sistemas públicos e prediais de distribuição e de drenagem de águas residuais, e observando a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, tornou-se necessário proceder à elaboração de um novo Regulamento Municipal da Prestação do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas.

A atividade de recolha e tratamento de águas residuais, constitui um serviço público, de carácter estrutural, essencial ao bem-estar dos cidadãos, à saúde pública e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente. Assim, o presente regulamento foi especialmente adaptado às exigências de funcionamento do Município de, às condicionantes técnicas aplicáveis no exercício da sua atividade e às necessidades dos utilizadores dos sistemas públicos e prediais, respeitando os princípios universais legalmente protegidos, nomeadamente os princípios da universalidade e igualdade no acesso, da qualidade, da transparência, da eficiência, da proteção da saúde pública e do ambiente e da promoção da solidariedade económico e social, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Relativamente ao saneamento, é definido que os efluentes deverão ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou reutilizados para que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana, nem causem prejuízo para o ambiente, com vista a propiciar o desenvolvimento do Município de Grândola, de acordo com as exigências de proteção ambiental e com a qualidade de vida a que têm direito os seus residentes, assim como os que nele trabalham, adequar as condições exigidas aos utentes industriais pela entidade licenciadora para a autorização do lançamento de águas residuais industriais no sistema público municipal, e fomentar a tradução prática dos princípios da conservação da água, entendida como um bem económico, essencial e renovável.

Neste vasto quadro legislativo destaca-se também a Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro, que aprovou a Lei das Finanças Locais, a qual determina que constitui receita dos municípios o produto da cobrança de preços resultantes da prestação de serviços respeitantes às atividades de drenagem e tratamento de águas residuais. Determina ainda o mesmo diploma que os preços a fixar não devem ser inferiores aos custos direta ou indiretamente suportados com a prestação desses serviços, devendo ser medidos em situação de eficiência produtiva e de acordo com as normas do regulamento tarifário (n.º 4, do artigo 21.º) cujo dever de elaborar e aprovar compete aos municípios.

A juntar aos propósitos acima mencionados foi também aduzida uma preocupação reforçada com os direitos dos consumidores mais fragilizados, designadamente na definição de regras de acesso aos tarifários especiais e indicados os benefícios deles decorrentes, em observância ao princípio da acessibilidade económica, atendendo a objetivos de equidade e justiça dos mais desfavorecidos social e economicamente, bem como o benefício às famílias cujo agregado familiar seja composto por cinco ou mais elementos e às freguesias, estabelecimentos públicos de ensino, instituições e associações.

Durante o período de apreciação pública foi solicitado parecer sobre o regulamento à entidade reguladora, ERSAR (Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.), dando cumprimento ao disposto no n.º 4, do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, aplicável atendendo ao disposto na Portaria n.º 34/2011, de 13 de Janeiro.

Assim, no exercício das competências previstas na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, e no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, conjugado com o n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa e artigo 21.º, da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, elaborou-se o presente Projeto de Regulamento da Prestação do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Grândola, que, tendo sido submetido à apreciação pública, nos termos do estatuído no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, será sujeitado à aprovação da Assembleia Municipal nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e do artigo 25.º, n.º 1, alínea g) do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, todos na redação em vigor, e ainda, para cumprimento dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, todos na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a disponibilização do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no Município de Grândola, de forma a assegurar o seu bom funcionamento, a saúde pública e o conforto dos seus utilizadores finais.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Grândola às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, à exceção da Área de Desenvolvimento Turístico de Tróia, cujo sistema de saneamento de águas residuais urbanas é gerido pela empresa municipal Infratroia, Infraestruturas de Tróia, E. M..

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, todos na sua redação atual, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, no que respeita às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais, na sua redação atual;

d) O Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, na sua redação atual, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem, na sua redação atual;

e) O Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto, no que respeita as normas de descarga das águas residuais;

f) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Grândola é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Grândola, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é o Município de Grândola.

3 - O Município de Grândola delega na empresa Infratroia, Infraestruturas de Tróia, E. M. a responsabilidade pela conceção, construção e exploração do serviço de saneamento de águas residuais urbanas na Área de Desenvolvimento Turístico de Tróia.

4 - Para os sistemas de saneamento de águas residuais urbanas incluídos e a incluir no contrato de parceria, entre o Município de Grândola e o Estado Português, e na área do Município de Grândola, com exceção da Área de...

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