Regulamento n.º 628/2016

Data de publicação06 Julho 2016
SectionSerie II
ÓrgãoOrdem dos Médicos

Regulamento n.º 628/2016

Regulamento Geral dos Colégios de Especialidades e de Competências e das Secções de Subespecialidades

A organização do exercício da medicina iniciou-se em Portugal com a criação, em 1898, da Associação dos Médicos Portugueses. Em 24 de novembro de 1938, pelo Decreto-Lei n.º 29171, foi criada a Ordem dos Médicos, abrangendo fundamentalmente os médicos que exerciam a medicina como profissão liberal. Fatores como a necessidade de separar a ação disciplinar da ação diretiva ou administrativa e a necessidade de dar a um conjunto de importantes princípios de caráter deontológico adequada expressão jurídica, bem como a evolução social, levaram à revogação deste decreto-lei e à sua substituição pelo estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de junho de 1956.

Este Estatuto, consentâneo com a ordem político-jurídica então vigente, acabou por ficar desfasado face à evolução da sociedade portuguesa e às alterações que se foram estabelecendo ao longo dos tempos. Na sequência do 25 de Abril de 1974, foi elaborado um novo projeto de Estatuto que culminou com a consulta aos médicos e sua votação. Este Estatuto, além de abranger todos os médicos no exercício da sua profissão, adotou uma estrutura orgânica marcadamente descentralizada, conferindo à Ordem atribuições que lhe permitiram exercer a sua atividade com total independência em relação ao Estado.

Este Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 05 de julho, dados os importantes fins públicos que a Ordem prossegue, conferiu à inscrição na Ordem caráter obrigatório e atribuiu-lhe funções deontológicas e de poder disciplinar.

Com a publicação da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, tornou-se necessário proceder à revisão do Estatuto da Ordem dos Médicos, adequando-o ao regime jurídico aprovado e às alterações que marcaram o ordenamento jurídico nestas últimas décadas. Tal revisão foi operada através da Lei 117/2015, de 31 de agosto, que, para além de importantes alterações ao nível da estrutura da Ordem dos Médicos, prevê no seu articulado a existência de diversos regulamentos que têm que se conformar com o conteúdo do Estatuto.

Daí que, após a entrada em vigor da nova redação do Estatuto da Ordem dos Médicos, o Conselho Nacional da Ordem dos Médicos tenha deliberado constituir um grupo de trabalho, presidido pelo Bastonário e no qual estiveram representados os três conselhos regionais que, com apoio jurídico, ficou encarregue de apresentar as respetivas propostas. Os projetos de regulamentos, uma vez aprovados em Conselho Nacional, foram publicados no Diário da República para consulta pública, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e foram publicados no portal da Ordem.

Finalmente, a Assembleia de Representantes, reunida no Porto no dia 20 de maio de 2016, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 49.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2015, deliberou aprovar, sob proposta do Conselho Nacional e de acordo com o estatuído nos artigos 69.º e seguintes do Estatuto, o seguinte Regulamento Geral dos Colégios de Especialidades e de Competências e das Secções das Subespecialidades da Ordem dos Médicos:

I

Da Definição de Conceitos, dos Objetivos e da Constituição

Artigo 1.º

1 - Os Colégios de especialidades e competências, doravante designados apenas por Colégios, são órgãos técnicos consultivos da Ordem dos Médicos e congregam os médicos qualificados nas diferentes especialidades ou competências.

2 - Há tantos colégios quantas as especialidades e competências reconhecidas pela Ordem dos Médicos.

3 - No âmbito dos colégios de especialidades podem ser criadas secções de subespecialidades.

Artigo 2.º

1 - Os Colégios são constituídos por todos os médicos detentores do respetivo título de especialista ou de competência que neles se encontrem inscritos.

2 - As Secções são constituídas pelos médicos detentores do respetivo título de subespecialista que nelas se encontrem inscritos.

Artigo 3.º

Nos termos dos artigos 75.º e 97.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, a Ordem reconhece os seguintes tipos de diferenciação técnico-profissional:

a) Especialidade - O médico especialista é o profissional habilitado com uma diferenciação a que corresponde um conjunto de saberes específicos, obtidos após a frequência, com aproveitamento, de uma formação especializada numa área do conhecimento médico e inscrito no respetivo colégio da especialidade nos termos dos artigos 123.º e seguintes do Estatuto da Ordem dos Médicos.

b) Subespecialidade - Título que reconhece uma diferenciação numa área particular de uma especialidade a membros do respetivo Colégio. É concedida após apreciação curricular ou exame. Pode ter a mesma designação em mais do que um Colégio desde que seja reconhecida a sua equivalência.

c) Competência - título que reconhece habilitações técnico-profissionais comuns a várias especialidades e que pode ser obtido por qualquer médico. É concedida após apreciação curricular ou exame.

Artigo 4.º

Os colégios das especialidades e das competências e as secções das subespecialidades têm como objetivo a valorização e desenvolvimento do conhecimento e exercício da Medicina de forma a atingir os padrões mais elevados, para benefício da Saúde dos cidadãos.

Artigo 5.º

Os colégios das especialidades e das competências e as secções das subespecialidades regem-se...

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