Regulamento n.º 627/2017

Data de publicação19 Dezembro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Gaia

Regulamento n.º 627/2017

Regulamento do Licenciamento Municipal de Atividades Diversas

Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 17 de julho de 2017, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em reunião extraordinária de 16 de novembro de 2017, deliberaram aprovar, após consulta pública, o Regulamento do Licenciamento Municipal de Atividades Diversas, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.

27 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.

Preâmbulo

O Regulamento do Licenciamento Municipal de Atividades Diversas do Município de Vila Nova de Gaia regula o regime jurídico, previsto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, de acesso, exercício e fiscalização, pelas câmaras municipais, de atividades anteriormente cometidas aos governos civis, nomeadamente, de guarda-noturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, acampamentos ocasionais, exploração de máquinas de diversão e realização de espetáculos desportivos e de divertimentos em lugares públicos ao ar livre, entre outras.

Este Regulamento foi objeto de uma revisão geral na sequência das alterações introduzidas naquele diploma legal pelos Decretos-Leis n.os 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto, mas revela-se atualmente desajustado em face das importantes alterações legislativas operadas posteriormente, naquele normativo, pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 51/2015, de 13 de abril, e pela Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.

Assim, o licenciamento das atividades de venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes é hoje matéria da competência das juntas de freguesia, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, cabendo, pois, às freguesias a respetiva regulamentação.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 51/2015, de 13 de abril, alterou o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, no que se refere ao regime jurídico da realização de acampamentos ocasionais e a Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, aprovou um regime jurídico autónomo da atividade de guarda-noturno estabelecendo no seu artigo 44.º que os regulamentos municipais que regulam a atividade de guarda-noturno deveriam ser adequados à presente lei, no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

A presente revisão visa pois adequar o Regulamento do Licenciamento Municipal de Atividades Diversas à redação atual do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, em conformidade com os novos diplomas visando cumprir o disposto no n.º 1 do seu artigo 53.º segundo o qual «O regime do exercício das atividades previstas no presente diploma será objeto de regulamentação municipal, nos termos da lei.». Por seu turno, à semelhança do método adotado pelo legislador, a regulamentação da atividade de guarda-noturno passa a ser objeto de regulamento municipal específico.

De acordo com o preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do município.

O projeto do presente Regulamento foi objeto de consulta pública nos termos e para os efeitos do artigo 101.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, ao abrigo do preceituado nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa e 25.º, n.º 1, alínea g), do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 53.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.

2 - O exercício das atividades discriminadas no número seguinte rege-se, na área do Município de Vila Nova de Gaia, pelas disposições do presente Regulamento de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 51/2015, de 13 de abril.

3 - O presente regulamento regula o regime jurídico de acesso, exercício e fiscalização das seguintes atividades:

a) Realização de acampamentos ocasionais;

b) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

c) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

d) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

e) Realização de fogueiras e queimadas.

Artigo 2.º

Licenciamento

1 - O acesso às atividades referidas nas alíneas a), c) e e) do n.º 3 do artigo anterior carece de licenciamento municipal nos termos do presente Regulamento.

2 - As atividades referidas nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo anterior são de livre acesso.

Artigo 3.º

Competências

1 - As competências conferidas neste diploma à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com a faculdade de subdelegação, nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências cometidas ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos vereadores, com a faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade de acampamentos ocasionais

Artigo 4.º

Licenciamento

1 - A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo fica sujeita à obtenção de licença da câmara municipal, devendo ser requerida pelo responsável do acampamento e dependendo a sua concessão da autorização expressa do proprietário do prédio.

2 - A realização de qualquer acampamento ocasional por parte de membros das organizações reconhecidas pela World Association of Girl GuidesGirl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement fica sujeita a comunicação prévia à câmara municipal, ao delegado de saúde e ao comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos, bem como à autorização do proprietário do prédio, sem prejuízo do cumprimento das regras a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio.

Artigo 5.º

Requerimento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido por escrito, sob a forma de requerimento ao Presidente da Câmara com a antecedência mínima de 30 dias e deverá conter:

a) A identificação do requerente, pela indicação do nome, domicílio, bem como, se possível, dos números de identificação civil e identificação fiscal;

b) Indicação da data, local e demais circunstâncias do acampamento.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte, ou cartão de cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Declaração de autorização do proprietário do prédio, com indicação do período concedido.

Artigo 6.º

Parecer

1 - A realização de qualquer acampamento ocasional está sujeita à emissão de parecer favorável das seguintes entidades:

a) Junta de freguesia da respetiva área;

b) Delegado de saúde;

c) Comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos.

2 - O parecer a que se refere o número anterior será solicitado pelos serviços no prazo de três dias.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de cinco dias após a receção do pedido.

Artigo 7.º

Deferimento

1 - O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido quando não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se refere o artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - Obtido o parecer favorável das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior, é emitida a licença para a realização do acampamento, da qual constam as condições em que o mesmo se deve realizar.

3 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respetiva.

4 - A autorização concedida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

Artigo 8.º

Validade das licenças

A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio.

Artigo 9.º

Regras de conduta

1 - Os titulares de licença para o exercício da atividade de acampamentos ocasionais são obrigados a zelar pela higiene e segurança do prédio ocupado.

2 - A não observação das condições impostas na licença determina a sua cassação e o levantamento imediato do acampamento.

Artigo 10.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO III

Regime do exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 11.º

Objeto

A exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na redação em...

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