Regulamento n.º 624/2017

Data de publicação18 Dezembro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Gaia

Regulamento n.º 624/2017

Regulamento do Exercício da Atividade de Guarda-Noturno no Município de Vila Nova de Gaia

Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 17 de julho de 2017, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em reunião extraordinária de 16 de novembro de 2017, deliberaram aprovar, após consulta pública, o Regulamento do Exercício da Atividade de Guarda-Noturno no Município de Vila Nova de Gaia, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.

27 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.

Preâmbulo

A regulamentação do acesso, exercício e fiscalização pela Câmara Municipal da atividade de guarda-noturno no Município de Vila Nova de Gaia, à semelhança de outras atividades anteriormente cometidas aos governos civis, consta atualmente do Regulamento do Licenciamento Municipal de Atividades Diversas, aprovado nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto.

Este Regulamento carece, entretanto, de revisão, em face das alterações legislativas operadas recentemente na matéria que constitui o seu objeto, por diversos diplomas, nomeadamente, pela Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, que aprovou um novo regime jurídico para a atividade de guarda-noturno, autonomizando-o, neste caso, do conjunto das atividades diversas disciplinadas pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.

Em cumprimento do artigo 44.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, segundo o qual os regulamentos municipais que regulam a atividade de guarda-noturno, deveriam ser adequados à presente lei, no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor, o presente regulamento, à semelhança do método adotado pelo legislador, adequa as normas vigentes ao novo regime legal mediante um normativo regulamentar específico e independente do Regulamento de Atividades Diversas.

De acordo com o preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do município.

O projeto do presente Regulamento foi objeto de consulta pública nos termos e para os efeitos do artigo 101.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, ao abrigo do preceituado nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa e 25.º, n.º 1, alínea g), do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto, âmbito e definições

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 44.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece o regime jurídico do exercício da atividade de guarda-noturno no Concelho de Vila Nova de Gaia.

2 - A atividade de guarda-noturno só pode ser exercida nos termos da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto e do presente regulamento e tem uma função subsidiária e complementar da atividade das forças de segurança.

3 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se atividade de guarda-noturno a prestação de serviços de vigilância e proteção de bens em arruamentos do domínio público, durante o período noturno, na área geográfica de Vila Nova de Gaia definida pela Câmara Municipal.

4 - A atividade de guarda-noturno é considerada de interesse público, sendo distinta dos serviços de segurança privada.

Artigo 3.º

Conceito de Guarda-Noturno

1 - Entende-se por guarda-noturno a pessoa singular, devidamente habilitada e autorizada a exercer profissionalmente as respetivas funções nos termos da lei e do presente regulamento.

2 - O exercício da atividade de guarda-noturno em Vila Nova de Gaia carece de licença concedida pela Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Proibições e regras de conduta

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - A atividade de guarda-noturno é uma atividade de prestação de serviços, com carácter civil, voluntário e privado, abrangida pela previsão normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS).

2 - O guarda-noturno colabora com as forças e serviços de segurança, prestando o auxílio que por estes lhes seja solicitado e que se enquadre no âmbito das suas funções.

3 - No seu relacionamento com os cidadãos, o guarda-noturno atua no respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

Artigo 5.º

Proibições

1 - É proibido, no exercício da atividade de guarda-noturno:

a) A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução dos objetivos ou o desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;

b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais dos cidadãos;

c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.

2 - A atividade de guarda-noturno é exercida individualmente não podendo, os guardas-noturnos, associarem-se com objetivos empresariais.

3 - É vedado ao guarda-noturno o exercício de quaisquer prerrogativas de autoridade pública, estando a sua atuação limitada pelas normas gerais aplicáveis aos demais cidadãos no que respeita, nomeadamente, ao socorro, à legítima defesa, à detenção de pessoas, à exclusão da ilicitude e da culpa, à circulação rodoviária e ao uso e porte de armas, salvo as exceções previstas na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.

Artigo 6.º

Sigilo profissional

O guarda-noturno está sujeito a sigilo profissional nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade de guarda-noturno

SECÇÃO I

Criação e modificação do serviço de guarda-noturno

Artigo 7.º

Criação, modificação e extinção

1 - A criação e a extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade, bem como a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da Guarda Nacional Republicana (GNR) ou da Polícia de Segurança Pública territorialmente competentes, em função da área a vigiar.

2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem requerer à Câmara Municipal a criação do serviço de guarda-noturno em determinada zona, bem como a fixação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

3 - As juntas de freguesia e as associações de moradores que atuam nessa localidade podem requerer à Câmara Municipal a modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

4 - Os guardas-noturnos que atuam nessa localidade podem requerer à Câmara Municipal a modificação das respetivas áreas de atuação.

Artigo 8.º

Deliberação de criação

1 - Da deliberação de criação do serviço de guarda-noturno numa determinada localidade devem constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias de Vila Nova de Gaia a que pertence;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

c) A referência à audição prévia dos comandantes das forças de segurança territorialmente competentes.

2 - A deliberação de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno, bem como a de fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são publicitadas nos termos legais em vigor, nomeadamente no boletim municipal, em jornal local ou regional e edital afixado nos locais de estilo e nos sítios institucionais do Município e das Freguesias de Vila Nova de Gaia territorialmente abrangidas.

SECÇÃO II

Licenciamento da atividade de guarda-noturno

Artigo 9.º

Licenciamento

1 - O exercício da atividade de guarda-noturno está sujeito a licença municipal, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, cuja atribuição é da competência do Presidente da Câmara.

2 - A licença para o exercício da atividade de guarda-noturno é pessoal e intransmissível.

3 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.

4 - Sem prejuízo da prévia tramitação inerente ao processo de recrutamento e selecção dos candidatos, nos termos legais, a emissão da licença e do cartão de identificação com a mesma validade que habilite o interessado ao exercício da atividade, depende:

a) Do pagamento prévio e integral das taxas devidas nos termos previstos no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, em vigor;

b) Prova bastante da celebração de contrato de seguro em vigor, nos termos previstos na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.

5 - A licença de guarda-noturno tem validade trienal, a contar da data de emissão, sendo o respetivo modelo aprovado pelo Presidente da Câmara, sob proposta dos serviços da Polícia Municipal.

6 - O guarda-noturno comunica ao município a cessação da atividade até 30 dias antes dessa ocorrência, exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 10.º

Procedimento de recrutamento e seleção

1 - Criado o serviço de...

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