Regulamento n.º 623/2017

Data de publicação18 Dezembro 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Grândola

Regulamento n.º 623/2017

António de Jesus Figueira Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, faz público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o art.º 139 de Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de setembro de 2016, na sequência de proposta tomada em reunião da Câmara Municipal de 22 de setembro de 2016, aprovou por unanimidade, o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Grândola.

O Regulamento referido entra em vigor 15 dias após a publicação deste edital no Diário da República.

Para constar, se lavrou o presente edital, que vai ser afixado nos locais públicos do costume.

12 de dezembro de 2017. - O Presidente da Câmara, António de Jesus Figueira Mendes.

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Grândola

Preâmbulo

Atendendo ao enquadramento legislativo decorrente do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, importa colmatar a insuficiência e desatualização do regulamento em vigor no Município e adotar medidas que visem, designadamente:

a) Incentivar a redução na produção de resíduos;

b) Responsabilizar os produtores de resíduos, através da aplicação do princípio do poluidor -pagador;

c) Definir as normas respeitantes à recolha, transporte e destino final dos Resíduos Urbanos (RU);

d) Promover uma política baseada no aproveitamento racional e sustentado dos recursos renováveis, segundo o princípio reduzir, Reutilizar, Reciclar, bem como na racionalização do consumo;

e) Despertar mudanças de atitudes e comportamentos cívicos dos cidadãos para a higiene pública, designadamente o asseio e limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos.

Através de outras disposições legais foram também atribuídas novas competências e responsabilidades às autarquias, nomeadamente quanto aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), aos resíduos de construção e demolição (RCD) e aos óleos alimentares usados (OAU), através dos Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, e do Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, respetivamente ainda a Portaria n.º 40/2014, de 17 fevereiro, todos na sua redação atual, pelo que importa também regular as atividades respeitantes à gestão deste tipo de resíduos.

Acresce ainda que o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, exige que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

Decorre ainda da presente revisão a adaptação ao novo regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ao respetivo regime financeiro, constante da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. Assim, em cumprimento do preceituado no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e no uso do poder regulamentar próprio conferido aos Municípios, será aprovado o presente projeto de Regulamento, o qual, nos termos do quadro legal aplicável foi previamente submetido a um período de discussão pública antes da sua aprovação definitiva pelos órgãos municipais. Foi ouvida, nos termos do quadro legal aplicável, a entidade reguladora durante o período de consulta pública.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 62.º, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Grândola bem como a gestão dos fluxos de resíduos sob sua responsabilidade e, a limpeza e higiene dos espaços públicos.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos, a gestão dos fluxos de resíduos e a limpeza e higiene urbana na área do Município de Grândola, à exceção da Área de Desenvolvimento Turístico de Troia, cujo sistema é gerido por empresa municipal.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março e do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, na sua redação atual.

2 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, todos na sua atual redação:

a) Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, na sua redação atual;

b) Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 266/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

d) Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

e) Portaria n.º 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos;

3 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos de construção e demolição observam designadamente os seguintes diplomas legais, todos na sua atual redação

a) Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março e Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

b) Portaria n.º 40/2014, de 17 fevereiro, relativa à remoção, acondicionamento, transporte e gestão dos materiais contendo amianto.

4 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

5 - As disposições aplicáveis ao serviço de gestão de resíduos quanto à definição, ao cálculo, à revisão e à publicitação das tarifas e às respetivas obrigações de prestação de informação obedecem às regras constantes da Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, bem como do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, o qual estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

6 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, e do Decreto-Lei n.º 194/2009, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Grândola é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos, a gestão dos fluxos de resíduos sob sua responsabilidade, bem como a limpeza urbana no respetivo território.

2 - O Município de Grândola é a entidade gestora responsável pela recolha indiferenciada de resíduos urbanos e respetivo transporte e, pela recolha seletiva e transporte dos fluxos de resíduos, identificados no artigo 15.º do presente Regulamento.

3 - A Câmara Municipal de Grândola delega na empresa Infratróia - Infraestruturas de Troia E. M., as atividades de recolha e transporte dos resíduos urbanos produzidos na área de desenvolvimento turístico de Troia, bem como a gestão dos fluxos de resíduos sob sua responsabilidade e a limpeza urbana.

4 - Em toda a área do Município de Grândola a Ambilital - Investimentos Ambientais no Alentejo, E. I. M. é a entidade gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos, em que se incluem os resíduos de embalagem, os óleos alimentares usados, as pilhas usadas e os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduos sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) «Armazenagem»: a deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

c) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;

d) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;

e) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre o Município de Grândola e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

f) «Detentor de resíduos»: a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;

g) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pelo Município...

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