Regulamento n.º 617/2020

Data de publicação29 Julho 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro

Regulamento n.º 617/2020

Sumário: Primeira Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços.

Primeira alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços

Lina Maria Davide Silva Louro, Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do Artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do Artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no Artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Primeira alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, publicitado através do Diário da República, 2.ª série, n.º 20 de 29 de janeiro de 2020, sob Edital, após o decurso do prazo para consulta pública, foi aprovado por unanimidade, na sessão ordinária de 19 de junho de 2020, da Assembleia de Freguesia de Malhou, Louriceira e Espinheiro. Mais torna público, para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor que serão afixados nos lugares de estilo desta Freguesia.

2 de julho de 2020. - A Presidente da Junta de Freguesia, Lina Maria Davide Silva Louro.

Nota Justificativa

Nos termos do Artigo 99.º do CPA - Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), "os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas."

Na presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, foram tidos em consideração os critérios expressos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro), já considerados no Regulamento em vigor, dos quais se destacam os seguintes.

1 - Princípio da equivalência jurídica (Artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais)

a) O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

b) O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

2 - Princípio da justa repartição dos encargos públicos (Artigo 5.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais)

a) A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

b) As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.

A presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços teve em conta também a evolução da legislação, assim como alterações decorrentes da gestão autárquica, com o objetivo de assegurar a processão do interesse público.

Preâmbulo

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei (Artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais).

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços é enquadrado no disposto no Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do Artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do Artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e cumprindo o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual) e no referido anteriormente Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Nos termos do n.º 3 do Artigo 101.º do CPA, o projeto de regulamento e tabela de taxas e preços foi submetido a consulta pública, nos termos do n.º 1 do Artigo 101.º do CPA, bem como as suas alterações posteriores.

SECÇÃO I

Disposições Legais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e seus anexos têm por finalidade estabelecer as taxas e preços, bem como as normas que regulam a sua incidência, liquidação, cobrança e pagamento, nos termos da lei, a aplicar nas atividades da autarquia no âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 2.º

Incidência Objetiva

1 - As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado das freguesias;

c) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

d) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

e) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

f) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

2 - Os preços dizem respeito a um conjunto de serviços prestados pela freguesia para satisfazer necessidades da população.

Artigo 3.º

Incidência Subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, geradora da obrigação de pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento, é a junta de freguesia, titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária, ou seja, ao pagamento de taxas e preços a esta freguesia.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

SECÇÃO II

Taxas e Preços

Artigo 4.º

Taxas e Preços

Esta autarquia cobra taxas e preços relativos a:

a) Emissão de documentos (atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa e outros documentos);

b) Outros serviços administrativos (extração de cópias,);

c) Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos;

d) Certificação de fotocópias;

e) Cemitérios (inumações, exumações, trasladações, concessões de terreno para covais, jazigos, averbamentos e autorizações);

f) Mercados;

g) Ingresso no Museu Rural e Etnográfico;

h) Utilização de instalações (capela e casa mortuárias, campo polidesportivo e Casa do Povo);

i) Licenciamento de atividades diversas (venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes).

Artigo 5.º

Fundamentação Económico-financeira e Fórmulas de Cálculo das Taxas e Preços

1 - Para efeitos de cálculo dos valores das taxas e preços foram considerados custos diretos e indiretos associados a cada serviço prestado, designadamente, custos com pessoal, manutenção e limpeza, equipamentos, aquisição de materiais, investimentos, encargos financeiros, bem como os tempos médios de...

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