Regulamento n.º 617/2018

Data de publicação24 Setembro 2018
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Coimbra

Regulamento n.º 617/2018

Torna-se público que em reunião do Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Coimbra, datada de 31 de julho de 2018, foi aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo de Maneio, Fundo de Caixa e Fundo de Viagens e Alojamento do Instituto Politécnico de Coimbra, que se publica em anexo.

20 de agosto de 2018. - O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Jorge Manuel dos Santos Conde.

Regulamento de Gestão do Fundo de Maneio, Fundo de Caixa e Fundo de Viagens e Alojamento do Instituto Politécnico de Coimbra

O presente regulamento visa a determinação e esclarecimento de normas de gestão aplicáveis a todos os atos e formalismos específicos inerentes à tramitação dos procedimentos gestão de Fundo de Maneio (FM), Fundo de Caixa (FC) e Fundo de Viagens e Alojamento (FVA) por parte do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC), abordando as disposições e as responsabilidades dos intervenientes na sua gestão.

O presente regulamento visa definir os princípios gerais de atuação para a gestão de FM, FC e FVA, cabendo à Divisão de Gestão Financeira (DGF) acompanhar a sua implementação, esclarecer ou propor qualquer esclarecimento relativo a eventuais dúvidas que possam ocorrer no decurso da sua execução.

O presente regulamento aplica-se a todos os FM, FC e FVA constituídos no IPC para períodos com início na data de publicação do presente regulamento no Diário da República.

No que diz respeito ao FM e FC, o enquadramento legal do presente regulamento tem por referências o decreto-lei de execução orçamental que estabelece as regras e prazos quanto à constituição e liquidação do FM, sendo definido pelo artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.

No que diz respeito ao FVA, o enquadramento legal do presente regulamento tem por referência o Decreto-Lei n.º 30/2018 de 7 de maio.

Artigo 1.º

Âmbito e objetivo

Os FM, FC e FVA são constituídos para um dado ano económico caducando com a liquidação, que será efetuada impreterivelmente, até à data que em cada ano económico vier a ser fixada no decreto-lei de execução Orçamental. Neste âmbito:

1 - A gestão do FM, FC e FVA inclui a constituição, reconstituição e sua reposição, bem como todos os procedimentos e instrumentos necessários a seguir para efeitos de tramitação, por parte dos respetivos responsáveis com FM, FC e FVA constituído e por todos os intervenientes nas atividades de gestão do FM, FC e FVA.

2 - Os pagamentos efetuados pelo FM são objeto de compromisso pelo seu valor integral aquando da sua constituição e reconstituição, a qual deve ter caráter mensal e registo da despesa em rubrica de classificação económica adequada.

3 - Os pagamentos efetuados pelo FC são objeto de cabimentação, autorização e compromisso prévio à aquisição especifica a efetuar.

4 - Os pagamentos efetuados pelo FVA são obrigatoriamente efetuados através da utilização do Cartão Tesouro Português, exceto nos casos em que se dispuser da possibilidade de se efetuar pagamentos através da Internet por meio de uma conta provisionada.

5 - Pode ser autorizada a realização e pagamento de despesa de pequeno montante através de FM e de FC, para aquisições de bens ou serviços que, pelos critérios de prioridade de satisfação da necessidade, nomeadamente de condições de fornecimento ou prestação a pronto pagamento da aquisição, bem como a materialidade da despesa, o custo de realização dos procedimentos administrativos de contratação pública seja superior ao benefício a alcançar com a sua execução.

6 - A utilização do FM deve ser sempre encarada como uma situação excecional e para fazer face a situações imprevistas e de resposta urgente, necessária e imediata, devendo ser utilizado somente para pequenas aquisições, e até ao montante máximo de 50 % do valor do FM, e não podendo conter, em caso algum, despesas não documentadas.

7 - O FM, FC e FVA tem um período de constituição anual, e efetua-se, regra geral, no início de cada ano, aquando da primeira reunião do órgão de gestão do IPC competente para esse efeito, do respetivo ano económico, sem prejuízo de outras alterações devidamente fundamentadas, que se venham a revelar adequadas em momento distinto deste.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis as definições que se seguem:

Fundo de Maneio (FM): dada a sua natureza trata-se de um pequeno caixa para a realização e pagamento de despesas de pequeno montante e com cabimentação anual prevista, de caráter urgente e inadiável, e a sua movimentação é da competência do(s) responsável(eis) constituído(s) para o efeito.

Fundo de Caixa (FC): trata-se de um fundo constituído para realização e pagamento de despesas, em regra de pequeno montante, sujeito a cabimentação prévia, sendo que a sua movimentação é da competência do(s) responsável(eis) constituído(s) para o efeito.

Fundo de Viagens e Alojamento (FVA): trata-se de um fundo constituído para efeitos de reserva e pagamento de serviços de viagem e alojamento.

Pequeno montante: consideram-se, em regra, as despesas de valor igual ou inferior a 50 % do valor do fundo.

Responsável pelo Fundo de Maneio: pessoa(s) em quem foi constituído o FM e que responde(m) pelo cumprimento das formalidades legais e procedimentais aplicáveis à realização das despesas ali incluídas.

Valor inicial: importância autorizada e a entregar inicialmente a título de FM constituído e que configura o valor de referência em cada uma das reconstituições.

Valor anual: constitui a importância autorizada para o ano, pelo que o valor total dos pedidos de reconstituição de FM não pode exceder o valor anual atribuído. Em caso disso, será obtida uma nova constituição.

Divisão de Gestão Financeira (DGF): serviço financeiro do IPC com obrigações de monitorização, acompanhamento e execução da atividade de gestão financeira do IPC.

Artigo 3.º

Despesas realizadas através de Fundo de Maneio

1 - As despesas realizadas e pagas através do FM constituído, para além de se enquadrarem nos critérios de FM, têm de se enquadrar também quanto à sua natureza, designadamente nas rubricas orçamentais e especificações que forem fixadas para cada ano económico na deliberação do órgão de gestão do IPC competente para esse efeito.

2 - Excecionalmente, e desde que se enquadrem nos requisitos de FM, poderão ser autorizadas, no decurso do ano económico, outras rubricas orçamentais, pelo órgão de gestão do IPC competente para esse efeito.

3 - É vedada a realização e pagamento de despesas através de FM constituído de determinadas despesas, nomeadamente:

a) Aquisições de natureza de despesas de capital, com as exceções previstas na lista de rubricas orçamentais autorizadas;

b) Ajudas de custo e outras despesas com o pessoal;

c) Aquisições de serviços não urgentes;

d) Despesas de combustíveis e portagens;

e) Despesas cujo montante seja superior ao montante do respetivo FM;

f) Honorários profissionais liberais, nacionais ou estrangeiros;

g) Aquisição...

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