Regulamento n.º 614/2018

Coming into Force22 Setembro 2018
SectionSerie II
Data de publicação21 Setembro 2018
ÓrgãoAutoridade Nacional da Aviação Civil

Regulamento n.º 614/2018

Primeira alteração ao Regulamento n.º 840/2010, que define as Normas Aplicáveis aos Oficiais de Operações de Voo e à Certificação das Organizações de Formação dos Oficiais de Operações de Voo.

O Regulamento n.º 840/2010, de 9 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 15 de novembro de 2010, estabeleceu os requisitos para a emissão, revalidação e renovação das licenças de oficial de operações de voo (OOV), bem como os requisitos para a emissão, manutenção e revalidação dos certificados das respetivas organizações de formação.

Passados que estão mais de sete anos sobre a aprovação de tal regulamento, verifica-se a necessidade de proceder à alteração do mesmo, tendo em consideração que as funções cometidas aos oficiais de operações de voo, fruto do desenvolvimento tecnológico, são atualmente exercidas, em grande medida, com recurso a tecnologias de informação e comunicação, ou seja, grande parte das suas atividades sustentam-se em suportes eletrónicos.

Por outro lado, relativamente aos requisitos de emissão, revalidação e renovação da licença de OOV verificou-se, fruto da experiência decorrente da aplicação do atual regulamento, que alguns se afiguram demasiado exigentes, designadamente por comparação com os exigidos para a emissão de outras licenças de pessoal aeronáutico civil. Desta forma, procede-se a um ajustamento e simplificação das normas aplicáveis às licenças de oficiais de operações de voo.

Assim, entre outros aspetos que visam clarificar, desburocratizar e simplificar o acesso ao exercício de funções de OOV, sem condescender com a segurança operacional, procede-se ao alinhamento do requisito relativo à idade mínima para acesso à licença de OOV com a idade legal relativa à maioridade. Por outro lado, clarificam-se e ajustam-se algumas das normas relativas à componente prática do curso de OOV e à respetiva demonstração de proficiência, que passam a ser realizadas sob controlo das organizações de formação de OOV devidamente certificadas pela ANAC, uma vez que as mesmas dispõem de um sistema de qualidade que garante o cumprimento dos requisitos aplicáveis a esta matéria, de forma responsável, sendo que tais organizações são igualmente supervisionadas pela ANAC, por forma a garantir que funcionam em conformidade com os requisitos inerentes à sua certificação.

Adicionalmente, a inscrição para a realização das provas teóricas e de inglês, necessárias para acesso à licença de OOV, passa a ser realizada pelas respetivas organizações de formação de OOV, que devem verificar se o aluno cumpre os respetivos requisitos e se está preparado ou apto para ser submetido a exames, dado que é essa mesma organização que lecionou a formação e que tem conhecimento do nível ou aptidão dos alunos, revelado no decurso das respetivas aulas.

Também no âmbito da revalidação da licença se simplificam os respetivos requisitos, passando a ser exigido a apresentação de uma declaração emitida pelo dirigente do operador aéreo responsável pelo despacho operacional ou o dirigente da organização de despacho operacional responsável, em que este declara que o requerente continua proficiente, em conformidade com os requisitos de proficiência previstos no presente regulamento. Destaca-se aqui a supressão da realização, no decurso da validade da licença, de três voos de familiarização em linha, uma vez que tal suscitava problemas em relação ao cumprimento das normas legais aplicáveis ao acesso e permanência na cabina de pilotagem.

No mesmo sentido procede-se a um ajustamento das regras aplicáveis à renovação de licenças, isto é, de licenças que já caducaram, envolvendo-se as organizações de formação de OOV, que passam a ter um papel importante na avaliação da proficiência dos requerentes e na avaliação e determinação do conteúdo dos cursos de refrescamento. Desta forma, e no que respeita às licenças caducadas há mais tempo, a necessidade de frequência de um curso de refrescamento irá atender às necessidades concretas do avaliado, em vez de se preverem requisitos rígidos aplicáveis independentemente do nível de conhecimentos e proficiência revelada pelos anteriores titulares de licenças de OOV já caducadas, afigurando-se tal solução mais proporcional e adequada às situações de renovação de tais títulos.

Quanto à qualificação de monitor clarifica-se que o exercício de tais funções depende da integração do respetivo titular no seio do sistema de qualidade de uma organização de formação de OOV, efetuando-se igualmente uma pequena alteração respeitante ao ciclo temporal em que o requerente de tal qualificação deverá ter realizado um número mínimo de despachos operacionais, designadamente no ano anterior ao pedido de emissão da qualificação. Também as regras de revalidação da qualificação de monitor são simplificadas, bastando que o mesmo evidencie que continua a exercer funções integrado numa organização de formação de OOV, sendo que para as situações em que, por alguma razão, tal já não se verifique, será o requerente submetido a um exame na ANAC. Realça-se aqui que o exercício de funções numa organização de formação permite assegurar o controlo da qualidade da instrução prática ministrada pelo monitor, uma vez que existe um sistema de qualidade que avalia e assegura o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis e a qualidade de tudo o que é feito.

Também relativamente à revalidação das autorizações de examinador se introduziram ligeiras alterações, de forma a simplificar do ponto de vista administrativo o respetivo processo.

No que respeita às normas aplicáveis à certificação das organizações de formação de OOV, em face das alterações anteriormente referidas, explicita-se agora que tais organizações disponibilizam igualmente formação prática, suprimindo-se também a necessidade de aprovação prévia, de forma autónoma, dos cursos aí lecionados, na medida em que tal consubstanciava a aplicação de controlos administrativos sucessivos, uma vez que já existe uma certificação prévia de tal entidade e os cursos a ministrar são já objeto de análise e validação no âmbito do processo de certificação.

Paralelamente suprime-se a exigência do estudo de viabilidade económico financeira, enquanto documento obrigatório que instruía o requerimento de certificação das organizações de formação, optando-se, à semelhança dos regimes de certificação aplicáveis a outro pessoal aeronáutico, por mencionar que o administrador responsável deve evidenciar ter capacidade de aceder aos meios financeiros necessários ao funcionamento da organização de formação. Tal permite, na medida do possível, alinhar os requisitos de certificação das presentes organizações de formação com outras cujo regime se insere em regulamentos europeus, aplicáveis ao licenciamento e formação de outro pessoal aeronáutico, designadamente dos pilotos e dos técnicos de manutenção aeronáutica.

Aproveita-se igualmente para substituir a menção à figura do diretor de instrução pelo gestor de formação, atentas as suas competências específicas de gestão, ao nível técnico, de toda a formação que é ministrada, alargando-se ainda o universo de recrutamento deste gestor, definindo outros requisitos alternativos aos existentes atualmente. No mesmo sentido de flexibilização e reconhecimento de conhecimentos anteriores dos instruendos, obtidos em outros cursos de âmbito aeronáutico, atribui-se expressamente a este mesmo gestor a possibilidade de concessão de créditos de formação, através da elaboração do competente relatório.

Adicionalmente, atendendo aos métodos e ferramentas pedagógicas utilizadas atualmente, procede-se a um aumento do número máximo de instruendos permitido por turma, assim como se alinham os prazos de conservação dos registos por parte das organizações de formação de OOV com os previstos para as organizações de formação de pilotos, diminuindo-se o prazo de 10 anos para cinco.

De realçar igualmente a clarificação do regime aplicável à auditoria inicial e prévia à certificação da organização de formação, bem como a densificação do regime aplicável à classificação das não-conformidades e à resolução das mesmas, conferindo-se assim maior segurança e certeza jurídicas ao tratamento de tais matérias.

O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do 30.º dos Estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março.

Assim, o Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), ao abrigo do disposto no artigo 29.º dos estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, por deliberação de 16 de agosto de 2018, aprova o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento n.º 840/2010, de 9 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 15 de novembro de 2010

Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º, 24.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 36.º, bem como os Anexos III e V do Regulamento n.º 840/2010, de 9 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 15 de novembro de 2010, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

O presente regulamento aplica-se aos oficiais de operações de voo e às respetivas organizações de formação, bem como aos operadores titulares de um certificado de operador aéreo para transporte aéreo comercial, com sede em território nacional.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) «Administrador responsável», o que possui a autoridade de assegurar que todas as atividades de treino podem ser financiadas e executadas de acordo com os padrões requeridos pela ANAC e quaisquer outros requisitos definidos pela entidade formadora;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) «Gestor da qualidade», gestor aprovado pela ANAC, responsável pela gestão do sistema de qualidade, pela função de monitorização e pela determinação de ações corretivas;

h) [...];

i) [...];

j) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) (revogada);

p) (revogada);

q) (revogada);

r) [...].

2 -...

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