Regulamento n.º 614/2016

Data de publicação28 Junho 2016
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade da Madeira

Regulamento n.º 614/2016

Regulamento dos projetos de formação, investigação e prestação de serviços da Universidade da Madeira

Preâmbulo

De acordo com o n.º 1 do artigo 8.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, constituem atribuições das Instituições de Ensino Superior, entre outras, a realização de investigação e a prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento, e, pelo n.º 4 do artigo 2.º da mesma Lei, as instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico.

Constituem objetivos específicos da Universidade da Madeira (UMa): incrementar a produção científica dos seus docentes; estimular as colaborações com vista ao desenvolvimento de atividades de investigação interdisciplinares e multidisciplinares; e fomentar a participação dos docentes da UMa em centros de investigação reconhecidos e avaliados positivamente nos termos da lei.

O artigo 50.º dos Estatutos da Universidade da Madeira efetua o enquadramento genérico dos projetos, a realizar pela UMa através dos seus docentes e técnicos. Em particular, estabelece-se que para a realização de projetos de investigação e prestação de serviços, de natureza continuada, a Universidade pode criar unidades de investigação e serviços, mas a sua criação carece de regulamentação, a aprovar pelo Conselho Geral.

O presente regulamento visa regrar a constituição dos diversos tipos de projetos a desenvolver pela Universidade da Madeira, através dos seus docentes e funcionários, regulamentando, em particular, a constituição e funcionamento das unidades de investigação e prestação de serviços atrás referidas.

Assim, após o período de divulgação e discussão pela Academia durante um mês, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e ouvidos o Conselho de Gestão, a 18 de maio de 2016, e a Comissão Académica do Senado, também a 18 de maio de 2016, que se pronunciaram favoravelmente, o Conselho Geral da Universidade da Madeira, sob proposta do Reitor, aprovou, por deliberação n.º 183, de 17 de junho de 2016, seguinte regulamento.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e considerações gerais

1 - Os docentes universitários têm o dever de realizar ações de formação e de desenvolver investigação, fundamental e/ou aplicada, bem como de participar em ações de ligação à sociedade e de valorização económica do conhecimento científico, designadamente de difusão e transferência do saber.

2 - As atividades anteriores podem ser desenvolvidas em colaboração com outros docentes e investigadores, da Universidade ou externos, podendo a referida associação ter um caráter esporádico e/ou informal, ou um caráter mais formal, no âmbito de projetos, com eventual participação em estruturas criadas para esse fim, na UMa ou em entidades externas, sujeitos a acordos, protocolos ou contratos, e às normas e regulamentos aplicáveis.

3 - A constituição e funcionamento dos projetos é alvo do presente regulamento.

4 - A associação de docentes e investigadores da UMa, ou de outros seus funcionários, a entidades externas de investigação, a título individual ou em grupo, carece de autorização do Reitor.

5 - Carece igualmente de autorização do Reitor a participação em projetos de investigação de entidades externas, a que não esteja já associado nos termos do número anterior, e dos quais a UMa não seja uma das instituições participantes.

6 - Independentemente de um docente, investigador ou técnico da UMa se poder encontrar a desenvolver atividade no âmbito de uma entidade externa, nas suas publicações e, mais geralmente, em toda a sua produção científica e académica, tem sempre de referir explicitamente a sua afiliação à Universidade da Madeira.

Artigo 2.º

Projetos

1 - Entende-se por projeto qualquer atividade de formação não afeta a uma unidade orgânica, de investigação ou de serviço especializado, que vise a realização dos fins próprios da Universidade.

2 - Consoante o seu objetivo dominante, os projetos podem denominar-se de:

a) Projetos de formação;

b) Projetos de investigação;

c) Projetos de prestação de serviços.

3 - Para a realização de projetos de investigação e de prestação de serviços, de natureza continuada, a Universidade pode criar unidades de investigação e de prestação de serviços, gozando de autonomia científica, nos termos do presente regulamento, respeitando a legislação e regulamentação geral aplicável no caso das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei.

4 - Os projetos de natureza estratégica e de incidência geral e estruturante carecem da aprovação do Conselho Geral.

5 - Os projetos específicos e de natureza pontual são aprovados pelo Reitor, que para o efeito poderá ouvir a Comissão Académica do Senado.

6 - Todo o projeto tem de ter um líder, no que se segue designado de seu Responsável, e aos projetos com atividades financiadas deverá ser associado um Centro de Custo, cuja gestão é da competência do Responsável do projeto.

7 - As atividades financiadas pelos projetos devem contemplar custos administrativos e de utilização de infraestruturas científicas das entidades de gestão e acolhimento, que são referidos como Gastos Gerais ou Overheads.

8 - Para o cálculo dos Gastos Gerais, a que se refere o número anterior, a UMa aplica o montante de 20 % ao valor inicial das atividades financiadas, acrescido posteriormente do pagamento de IVA à taxa legal aplicável.

9 - Nos casos de projetos em que possam existir verbas remanescentes da sua atividade, a sua gestão, após o fim do projeto, continuará a cargo do seu Responsável, através do respetivo Centro de Custo, podendo essas verbas ser utilizadas para fins ligados à atividade universitária.

10 - Por deliberação do Conselho Geral, sob proposta do Reitor, um projeto pode igualmente ser afeto a um Instituto de Inovação, funcionando, então, de acordo com os regulamentos do Instituto, no que não estiver estipulado no protocolo, ou adenda ao protocolo, que servirá de base a tal afetação.

Artigo 3.º

Projetos de formação

1 - De acordo com o artigo 51.º dos Estatutos da UMa, salvo situações excecionais, como as que poderão envolver ciclos de estudos em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, alvos de protocolos específicos, a responsabilidade pela coordenação, científica e pedagógica, dos ciclos de estudos universitários conferentes de grau académico é atribuída a uma Faculdade, e a responsabilidade pela coordenação, científica e pedagógica, dos ciclos de estudos politécnicos conferentes de grau académico e dos cursos técnicos superiores profissionais é atribuída a uma Escola Superior.

2 - Para além dos ciclos de estudos conferentes de grau académico e dos cursos técnicos superiores profissionais, a Universidade pode realizar outras ações de formação, de índole diversa, que vão desde pós-graduações e outros cursos com pelo menos 60 ECTS, a cursos breves, que se enquadram na categoria de projetos específicos e de natureza pontual, no caso projetos de formação.

3 - Como regra, as pós-graduações e outros cursos com pelo menos 60 ECTS estão a cargo de uma unidade orgânica, Faculdade ou Escola Superior, conforme se trate de um ciclo de estudos de natureza universitária ou politécnica, a sua aprovação pelo Reitor carece de audição prévia da Comissão Académica do Senado e a lecionação nesses cursos conta para o serviço letivo dos docentes.

4 - A realização de cursos breves é tipicamente efetuada no âmbito de uma unidade orgânica, Faculdade ou Escola Superior, ou através do CDA (Centro de Desenvolvimento Académico), podendo ainda ser realizada pelas unidades de investigação e serviços e que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, no caso de ações de formação estritamente no âmbito de atuação dessas unidades.

5 - A participação de docentes na realização de cursos breves não conta para o seu serviço letivo, exceto com autorização do Reitor, por solicitação das unidades orgânicas.

6 - Quando a lecionação em cursos breves não conte para a distribuição do serviço docente, ela será valorada no âmbito da avaliação dos docentes, de acordo com o estabelecido no regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade da Madeira, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 186, de 26 de setembro de 2014.

7 - A participação de um docente em cursos breves, que não estejam a cargo da unidade orgânica a que o docente está afeto, deve ser comunicada, pelo docente e/ou pelo responsável do projeto, ao Presidente da unidade orgânica do docente, que informará o Reitor de eventual objeção que tenha em relação a essa participação.

Artigo 4.º

Projetos de investigação e prestação de serviços

1 - As prestações de serviços e os projetos de investigação podem ser de natureza pontual, ou corresponder a atividades sem prazo, de natureza continuada.

2 - As prestações de serviço específicas, limitadas no tempo, regem-se pelo regulamento de prestação de serviços da Universidade da Madeira, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 49, de 11 de março de 2015.

3 - Os projetos de investigação de natureza pontual e as prestações de serviços e projetos de investigação de natureza continuada regem-se pelo disposto no presente regulamento.

SECÇÃO II

Projetos de investigação específicos de natureza pontual

Artigo 5.º

Constituição e funcionamento

1 - Por projeto de investigação de natureza pontual, no que se segue neste artigo designado simplesmente de projeto, entende-se uma atividade de investigação organizada, visando a obtenção de determinados objetivos e desenvolvendo-se durante um certo período limitado de tempo.

2 - A criação de um projeto a cargo da UMa carece de aprovação pelo Reitor.

3 - Cada projeto terá um Responsável e poderá envolver uma equipa constituída por docentes, investigadores...

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