Regulamento n.º 612/2020

Data de publicação27 Julho 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoCooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto, C. R. L.

Regulamento n.º 612/2020

Sumário: Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos da ESAP dos Maiores de 23 Anos.

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, publica-se no Diário da República as alterações ao regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos da Escola Superior Artística do Porto (ESAP) dos maiores de 23 anos, aprovadas em Conselho Científico da ESAP de 17 de junho de 2020, para vigorar a partir ano letivo 2020/2021.

Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos da ESAP dos maiores de 23 anos

O regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos da ESAP dos maiores de 23 anos encontra-se publicado no Diário da República n.º 108, 2.ª série, de 4 de junho de 2015 e a vigorar desde essa data.

A acreditação, por parte da A3ES, da nova licenciatura em Banda Desenhada conduziu à reformulação do regulamento em apreço nos moldes a que agora se procede.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à terceira alteração do regulamento n.º 309/2015, de 4 de junho, alterado pelos regulamentos 369/2016, de 8 de abril e 268/2017, de 19 de maio que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a frequência dos cursos da ESAP dos maiores de 23 Anos.

Artigo 2.º

Alterações

O artigo 8.º do regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos da ESAP dos maiores de 23 anos, publicado no Diário da República n.º 108, 2.ª série, de 4 de junho de 2015, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

(ver documento original)

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado no anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, o regulamento n.º 309/2015, com a sua redação atual.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos da ESAP dos maiores de 23 anos

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, o Conselho de Direção e o Conselho Científico da Escola Superior Artística do Porto (ESAP) aprovam o regulamento das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e de mestrado integrado da Escola Superior Artística do Porto (ESAP) dos maiores de 23 anos, a partir do ano letivo 2007-2008 e seguintes, adiante designadas por provas de avaliação de capacidade, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de setembro, e n.º 49/2005, de 30 de agosto:

Artigo 1.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas os indivíduos que tenham completado 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas e não tenham habilitação de acesso ao curso pretendido.

Artigo 2.º

Inscrição

1 -...

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