Regulamento n.º 611/2019

Data de publicação02 Agosto 2019
SectionSerie II
ÓrgãoOrdem dos Arquitectos

Regulamento n.º 611/2019

Sumário: Destina-se a complementar o enquadramento jurídico e de funcionamento já estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Arquitetos relativamente às estruturas regionais e a definir as novas estruturas locais, bem como a articulação entre ambas e os restantes órgãos da Ordem dos Arquitectos.

Regulamento de Organização e Funcionamento das Estruturas Regionais e Locais da Ordem dos Arquitetos (ROFERLOA)

Preâmbulo

A Lei n.º 113/2015 de 28 de agosto, primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos prevê a criação de um regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais da Ordem dos Arquitetos. O referido regulamento enquadra-se num vasto processo de adequação de todo o enquadramento jurídico, estatutário e regulamentar a que as associações públicas profissionais se submeteram por força da Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro.

O presente regulamento destina-se, portanto, a complementar o enquadramento jurídico e de funcionamento já estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Arquitetos relativamente às estruturas regionais e a definir as novas estruturas locais, bem como a articulação entre ambas e os restantes órgãos da Ordem dos Arquitetos. O presente regulamento destina-se ainda a repor a mais elementar equidade associativa entre Arquitetos de todo o país, que foi interrompida aquando da entrada em vigor do atual Estatuto, por via do n.º 2 do Artigo 88.º que apenas permite, ao abrigo de uma norma transitória, as estruturas locais anteriormente existentes, criando uma manifesta desigualdade e privando muitos Arquitetos da sua estrutura de representação local.

O presente regulamento visa também assegurar o cumprimento das atribuições da Ordem dos Arquitetos, estabelecidas no Artigo 3.º do Estatuto, designadamente no que diz respeito à representação dos Arquitetos perante quaisquer entidades públicas e privadas, e outras de natureza cultural e formativa, tarefa que apenas pode ser realizada com recurso a estruturas locais de maior proximidade, comparativamente às estruturas de âmbito nacional e regional.

É importante considerar que na elaboração do presente regulamento foi tida em conta a larga experiência em distintos modelos de funcionamento das estruturas da Ordem dos Arquitetos, a enorme assimetria territorial e populacional do país e da Ordem, bem como a necessidade de adequar a atuação da Ordem dos Arquitetos, aos serviços desconcentrados da administração central de nível regional. À elaboração do presente regulamento presidiram também a necessidade de promover uma maior aproximação entre os Arquitetos e a Sociedade Civil que integram, em simultâneo com a preocupação de sustentabilidade financeira da instituição. Considerou-se ainda que a harmoniosa articulação entre as diversas instâncias, nacionais, regionais e locais da Ordem é um valor fundamental a ter em conta.

Assim, são estruturas Regionais da Ordem dos Arquitetos as Secções Regionais e são Estruturas Locais da Ordem dos Arquitetos as Delegações e os Núcleos de Arquitetos.

Para o efeito, o Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Arquitetos aprovou o projeto de Regulamento de Organização e Funcionamento das Estruturas Regionais e Locais da Ordem dos Arquitetos, que, em cumprimento do n.º 2, do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro e nos termos conjugados da alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º e do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ora vem submeter a consulta pública dos interessados, que se propõe apresentar à Assembleia de Delegados.

Assim, torna-se público o referido projeto de "Regulamento de Organização e Funcionamento das Estruturas Regionais e Locais da Ordem dos Arquitetos", o qual se encontra igualmente patente no Sítio da Ordem dos Arquitetos, em www.arquitectos.pt.

No âmbito do processo de Consulta Pública, as sugestões devem ser comunicadas, no prazo de 30 dias a contar da presente publicação, por correio eletrónico para o endereço consulta.publica@ordemdosarquitectos.pt ou remetidas sob correio registado ou entregues pessoalmente na sede nacional da Ordem dos Arquitetos ou na sede da Secção Regional Norte da Ordem dos Arquitetos (A/C do Presidente do Conselho Diretivo Nacional da OA).

ANEXO

Projeto de Regulamento de Organização e Funcionamento das Estruturas Regionais e Locais da Ordem dos Arquitetos

Nota justificativa

Índice

I. Introdução

II. Opções Regulatórias

III. Enquadramento Jurídico

IV. Análise do Impacto

V. Conclusão

I. Introdução

A presente nota justificativa acompanha o projeto de regulamento da Ordem dos Arquitetos designado ROFERLOA - Regulamento de Organização e Funcionamento das Estruturas Regionais e Locais da Ordem dos Arquitetos, que respeita ao modo de organização interna da instituição, sujeito a disposição regulamentar, conforme previsto no anexo à Lei n.º 113/2015 de 28 de agosto - Estatuto da Ordem dos Arquitetos, e inclui uma análise de impacto com ponderação dos custos e benefícios da medida proposta (1).

II. Opções Regulatórias

Considerando que, relativamente às estruturas regionais e locais da Ordem dos Arquitetos, houve um inegável esforço do legislador em estabelecer, em sede de Estatuto da Ordem dos Arquitetos, a regulação das primeiras (estruturas regionais) e remeter para o presente regulamento a regulação das segundas (estruturas locais), são mantidas diferentes abordagens regulatórias.

Relativamente às estruturas regionais (secções regionais) importa regular a composição dos respetivos conselhos diretivos regionais conforme estabelecido no Artigo 28.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos e, igualmente, as condições de agregação, caso qualquer das secções regionais previstas não reúna as condições económicas e financeiras ou o número mínimo de membros seja em número inferior ao necessário para o seu funcionamento (n.º 3 do Artigo 88.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos). Considerou-se não ser necessário o estabelecimento de outros aspetos regulatórios tendo em conta o que já se encontra patenteado em sede de Estatuto e a prática existente de funcionamento.

Relativamente às estruturas locais, e tendo em conta que sempre existiram estruturas locais na Ordem dos Arquitetos, considerou-se necessária uma nova abordagem, quer pelo vazio estatutário, quer pela tradição díspar do seu funcionamento.

III. Enquadramento Jurídico (2)

Por força do disposto no n.º 1 do Artigo 4.º da Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, e tratando-se de um regulamento de organização interna da Ordem dos Arquitetos, o mesmo submete-se às regras do direito público patentes no Código do Procedimento Administrativo, à referida Lei, ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos e, em todo o omisso às regras do direito privado, considerando-se estas, os Artºs 156.º a 184.º do Código Civil.

IV. Análise de Impacto

Procurou-se analisar o impacto de implementação do presente regulamento segundo dois eixos de orientação:

a) Impacto funcional

Para efeitos das alterações organizativas a implementar através do presente regulamento, reconhecesse uma disfuncionalidade histórica na Ordem que, não tendo como única causa o modelo de organização atual, encontra neste um obstáculo; A instituição tem dificuldade em corresponder aos anseios de proximidade dos seus membros e das instituições com as quais necessita de se articular funcionalmente. A implementação do presente regulamento deverá permitir ultrapassar alguns dos...

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