Regulamento n.º 611/2018

Data de publicação20 Setembro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Alvalade

Regulamento n.º 611/2018

Nos termos do artigo 139.º do Código Procedimento Administrativo, publica-se o Regulamento de Atribuição de Apoios pela Freguesia de Alvalade, aprovado na Assembleia de Freguesia de 7 de junho de 2018.

Regulamento de Atribuição de Apoios pela Freguesia de Alvalade

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SECÇÃO I

Âmbito, objetivo e subjetivo

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define os tipos e áreas de apoio e regula as condições da sua atribuição a entidades e organismos legalmente existentes, designadamente Associações, Fundações, Instituições Particulares de Solidariedade Social ou outras entidades que prossigam fins de interesse público, nos termos das alíneas o) e v) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

2 - Não está sujeita ao disposto no presente Regulamento a atribuição de apoios às seguintes entidades:

a) Câmaras Municipais;

b) Juntas de Freguesia;

c) Órgãos de Polícia Criminal;

d) Regimentos de Sapadores Bombeiros;

e) Autoridade Nacional de Proteção Civil;

f) Serviços Municipais de Proteção Civil;

g) Estabelecimentos de Ensino;

h) Instituições Públicas de Saúde;

i) Grupos musicais e de teatro que, pela sua índole, se constituam informalmente.

Artigo 2.º

Finalidade

A atribuição de apoios visa promover o desenvolvimento de projetos ou atividades concretas em áreas de interesse para a Freguesia, designadamente nos âmbitos social, cultural, desportivo, recreativo, ambiental, dos direitos humanos e de cidadania, bem como de apoio à juventude e à população sénior.

SECÇÃO II

Tipos de apoio e publicitação

Artigo 3.º

Apoio Financeiro e Apoio Não Financeiro

1 - Os apoios objeto do presente regulamento podem ter caráter financeiro ou não financeiro.

2 - Os apoios financeiros podem ser concretizados através de:

a) Apoio à atividade das entidades e organismos com vista à continuidade ou incremento de projetos ou atividades de interesse para a Freguesia;

b) Apoio às entidades e organismos que pretendam concretizar obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações, consideradas essenciais ao desenvolvimento normal das suas atividades;

c) Apoio na aquisição de equipamentos sociais, desportivos, culturais, recreativos ou outros que sejam necessários ao desempenho das atividades e funções das entidades e organismos.

3 - Os apoios não financeiros consistem, designadamente, na cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnicos-logísticos ou de divulgação por parte da Junta de Freguesia necessários ao desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse para a Freguesia.

Artigo 4.º

Publicidade do Apoio

1 - As entidades e organismos ficam sujeitos a publicitar o apoio, através da menção expressa: "Com o apoio da Junta de Freguesia de Alvalade" e inclusão do respetivo logótipo, em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projeto ou das atividades, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação.

2 - As entidades e organismos ficam obrigados a respeitar todas as disposições legais relativas à afixação ou inscrição de publicidade, sob pena de incumprimento nos termos do artigo 19.º

SECÇÃO III

Do acesso aos apoios

Artigo 5.º

Requisitos para a Atribuição

1 - As entidades e organismos que pretendam beneficiar dos apoios da Freguesia, têm de reunir os seguintes requisitos cumulativos:

a) Inscrição na Base de Dados para Atribuição de Apoios (BDAA), mencionada no artigo seguinte e para o efeito existente na Freguesia;

b) Constituição legal, com os órgãos sociais eleitos e em efetividade de funções, no que concerne a entidades e organismos;

c) Sede social na Freguesia ou, não possuindo, aí promovam atividades de interesse para a Freguesia, no que concerne às entidades e organismos;

d) Situação regularizada perante a Junta de Freguesia, bem como relativamente a dívidas fiscais, dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas;

e) Cumprir, pontualmente, todas as obrigações relativas a trabalhadores e/ou prestadores de serviços afetos às atividades objeto do apoio;

f) Não estar em processo de insolvência.

Artigo 6.º

Inscrição na Base de Dados (BDAA)

1 - O pedido de inscrição na BDAA é formalizado por via eletrónica ou presencialmente nos Postos de Atendimento, que disponibilizam uma ficha de inscrição, conforme modelo de inscrição constante do anexo I ao presente Regulamento, a qual deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;

b) Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social;

c) Fotocópia da publicação no Diário da República dos estatutos da entidade ou organismo ou de publicação no sítio eletrónico no Ministério da Justiça;

d) Fotocópia do regulamento interno quando previsto nos estatutos;

e) Declaração devidamente assinada indicando o número de associados;

f) Fotocópia dos relatórios de atividades e contas do exercício económico anterior e respetiva ata de aprovação.

2 - Os originais dos documentos mencionados no número anterior, entregues presencialmente, remetidos por correio ou submetidos por via eletrónica, devem ser guardados por um período de cinco anos.

3 - No que concerne aos processos que contenham insuficiências que possam ser supridas, cabe à Secretaria solicitar os elementos em falta, preferencialmente por via eletrónica, devendo as entidades e organismos responder, no prazo de 20 dias, a contar da sua notificação, sob pena de não ser possível efetuar a inscrição.

4 - Para os efeitos do número anterior, verifica-se um processo insuficientemente instruído, sempre que ocorra a falta de entrega dos documentos mencionados no n.º 1 do presente artigo, salvo em situações devidamente justificadas.

5 - As entidades inscritas na BDAA procederão anualmente à atualização da informação prevista no numero 1, no aplicável, sob pena de suspensão da inscrição.

6 - Sem prejuízo da atualização anual, as entidades e organismos deverão comunicar à Junta de Freguesia qualquer alteração, no prazo máximo de 30 dias.

7 - No caso da atualização resultar no incumprimento dos requisitos gerais enunciados no artigo 5.º do presente Regulamento, a inscrição suspende-se pelo período de tempo que durar esse incumprimento, determinando a impossibilidade da entidade ou organismo apresentar o pedido de apoio durante o período de suspensão.

CAPÍTULO II

Apoios financeiros

SECÇÃO I

Da apresentação, instrução e avaliação dos pedidos

Artigo 7.º

Apresentação e Prazo de Entrega dos Pedidos

1 - Os pedidos de apoio são apresentados presencialmente nos Polos de Atendimento, por correio ou submetidos por via eletrónica, conforme modelo de pedido de apoio constante do anexo II ao presente Regulamento, até 30 de setembro do ano anterior ao da execução do respetivo projeto ou atividade, no sentido da sua oportuna inscrição no Orçamento da Freguesia, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo.

2 - Os pedidos de apoio referidos no número anterior podem ser formalizados no momento da inscrição na BDAA, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 6.º do presente Regulamento.

3 - No caso de contratos-programa com cláusula de renovação não automática, devem os interessados, para efeito do número anterior, apresentar pedido dentro do prazo estipulado no seu clausulado.

4 - O prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo pode ser dispensado nos pedidos de apoio a projetos ou atividades, cuja ocorrência não era...

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