Regulamento n.º 610/2019

Data de publicação02 Agosto 2019
SectionSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos

Regulamento n.º 610/2019

Sumário: Aprova o Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica.

Aprova o Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica

A implementação de redes inteligentes tem sido considerada fundamental pela Comissão Europeia no que toca ao desenvolvimento do mercado interno de energia, promovendo, nomeadamente através da melhoria na disponibilização de informação aos consumidores e no processo de faturação, as condições para o envolvimento da procura no mercado de energia (e aumento da concorrência ao nível do mercado retalhista), para o desenvolvimento de novos serviços de energia para os consumidores, para a promoção da eficiência energética e redução das emissões de gases com efeito de estufa e ainda para o aumento da eficiência na gestão e operação das redes, sobretudo no contexto de um sistema elétrico com recursos mais descentralizados, de menor dimensão e de fontes renováveis.

A transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva 2009/72/CE, relativa às regras comuns para o mercado interno da eletricidade, através do Decreto-Lei n.º 78/2011, de 20 de junho, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, veio introduzir o conceito de sistemas de contadores inteligentes, como forma de reforço dos direitos dos consumidores e da participação ativa destes nos mercados de eletricidade.

Posteriormente, a Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho, veio aprovar os requisitos técnicos e funcionais dos contadores inteligentes, bem como as regras relativas à disponibilização de informação e faturação.

No contexto desta legislação, a ERSE remeteu ao Governo, em 2012 e com atualizações em 2015 e 2018, estudos de avaliação económica que demonstraram a existência de racional económico favorável à instalação de contadores inteligentes no setor elétrico, em Portugal. Estes estudos ponderam, numa avaliação económica de longo prazo, os custos e benefícios para o mercado, designadamente para operadores de rede, para comercializadores e para o consumidor individual. Até à data não houve decisão do Governo no sentido de uma substituição maciça dos contadores tradicionais por contadores inteligentes.

O exercício corrente da atividade de distribuição de energia elétrica pressupõe a renovação dos equipamentos de medição danificados, obsoletos ou fora de especificação, seguindo as melhores práticas da indústria e os objetivos de eficiência do serviço. Face a esta realidade, alguns operadores de rede começaram a instalar contadores inteligentes nos pontos de consumo e a desenvolver os sistemas necessários à implementação das redes inteligentes. Há já alguns operadores de rede com redes inteligentes em operação, proporcionando com isso novos benefícios aos consumidores, bem como diversos projetos em curso para a adoção de redes inteligentes e teste de novas funcionalidades e serviços.

Igualmente, a legislação e regulamentação desta atividade têm vindo a promover a introdução de soluções inovadoras e avançadas de medição, recolha e tratamento de dados de consumo e de produção, como forma de integrar a evolução tecnológica e de acomodar no sistema elétrico as situações emergentes como a produção distribuída ou o carregamento de veículos elétricos, por exemplo.

Esta realidade, que apresenta um número significativo e crescente de instalações integradas em (ou aptas a integrar) redes inteligentes de distribuição de energia elétrica, não teve um acompanhamento paralelo no âmbito da regulamentação. Sem esse desenvolvimento regulamentar, o setor elétrico corre o risco de não aproveitar o potencial desta inovação e até de incorrer em equívocos devido ao desalinhamento entre o tipo de serviços previstos na regulamentação e a forma mais atual de prestação desses serviços pelos operadores de rede e outros agentes. Adicionalmente, a regulamentação serve o propósito de uniformizar e orientar um desenvolvimento harmonioso e integrado das práticas do setor, quer entre diversos operadores de rede de distribuição, quer entre estes e os restantes operadores e agentes.

Os novos serviços não dependem apenas da instalação de contadores inteligentes, mas também de sistemas complementares de comunicação, tratamento de dados e de operação da rede. O desenvolvimento desses sistemas dependerá, parcialmente, da própria definição dos serviços obrigatórios. Por estas razões, somadas ao estado atual de evolução tecnológica e dos modelos de negócio, importa ter uma abordagem incremental, que avance com a definição de um quadro de serviços inovadores obrigatórios mais relevantes e simples, mas que permita e preveja a sua evolução ao longo do tempo, face ao aumento do número de contadores inteligentes instalados e à evolução do mercado de energia e da tecnologia.

Nesse sentido, o presente regulamento vem estabelecer o enquadramento aplicável à prestação dos serviços no âmbito das redes inteligentes de distribuição de energia elétrica, designadamente no que respeita aos operadores de rede e comercializadores. Concretamente, as novas regras incluem os seguintes aspetos das redes inteligentes: i) requisitos para a integração de instalações elétricas nas redes inteligentes; ii) comunicação dos operadores de rede sobre a disponibilização dos serviços das redes inteligentes; iii) ativação dos serviços das redes inteligentes, iv) propriedade e acesso aos dados de consumo; v) dados a utilizar para faturação; vi) serviços relacionados com o fornecimento de energia elétrica; vii) leitura e disponibilização dos dados de consumo e de produção e disponibilização de dados aos comercializadores e entidades terceiras com direito de acesso a esses dados; viii) remuneração dos serviços prestados nas instalações integradas nas redes inteligentes e ix) avaliação do desempenho e qualidade de serviço dos operadores de rede e comercializadores nos novos serviços das redes inteligentes.

O quadro de regras definidas pelo regulamento implica uma adaptação pelos vários prestadores de serviços, a começar pelos operadores das redes de distribuição, a qual precisa de tempo de implementação. Por isso, foi estabelecido um regime transitório de aplicação, até 31 de dezembro de 2020, durante o qual o conjunto de regras aplicável aos serviços das redes inteligentes é mais simples. Pretende-se com a medida antecipar a implementação destes novos serviços.

Tendo sido realizada uma consulta pública, em cumprimento do procedimento regulamentar, nos termos do artigo 10.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterados e republicados pelo Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de julho, e tendo em conta a apreciação dos comentários recebidos que consta de documento complementar específico disponibilizado na página da internet da ERSE, onde se inclui o parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º, do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, o Conselho de Administração da ERSE aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Princípios e disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

1 - Os serviços a prestar no âmbito das instalações elétricas integradas nas redes inteligentes de distribuição de energia elétrica obedecem ao disposto no presente regulamento e, subsidiariamente, ao disposto no Regulamento de Relações Comerciais, no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, no Regulamento da Qualidade de Serviço e na demais regulamentação aplicável respeitante ao setor elétrico.

2 - O presente regulamento aprova, ainda, disposições aplicáveis às instalações não integradas em redes inteligentes, relativamente à periodicidade de leitura, ao acesso aos dados, aos preços dos serviços regulados e ao fecho das carteiras de comercialização, quando expressamente indicado.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento é aplicável aos clientes cujas instalações correspondam a pontos de entrega em Baixa Tensão Normal ou a pontos de entrega de iluminação pública.

2 - O presente regulamento é igualmente aplicável às seguintes entidades:

a) Operadores de redes de distribuição em BT.

b) Consumidores ou clientes.

c) Comercializadores.

d) Operador Logístico de Mudança de Comercializador.

e) Entidades terceiras autorizadas pelo titular da instalação relativamente às instalações referidas no número anterior.

f) Produtores cujas instalações estejam ligadas nas redes de distribuição em baixa tensão.

Artigo 3.º

Siglas e definições

1 - No presente regulamento são utilizadas as seguintes siglas:

a) BT - Baixa Tensão.

b) BTN - Baixa Tensão Normal.

c) CPE - Código do Ponto de Entrega.

d) CUR - Comercializador de Último Recurso.

e) DCP - Dispositivo de Controlo de Potência.

f) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

g) GMLDD - Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor elétrico.

h) ICP - Interruptor de Controlo de Potência.

i) IP - Iluminação pública.

j) OLMC - Operador Logístico de Mudança de Comercializador, enquadrado no Decreto-Lei n.º 38/2017, de 31 de março.

k) ORD BT - Operador de rede de distribuição em BT, incluindo as concessionárias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

l) RQS - Regulamento da Qualidade de Serviço do setor elétrico e do setor do gás natural.

m) RRC - Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico.

n) SMS - mensagem eletrónica enviada através do Serviço de Mensagens Curtas.

2 - No presente regulamento são utilizadas as seguintes definições:

a) Ativação de fornecimento - a realização pelo operador de rede de distribuição das operações necessárias para o início do fornecimento a uma instalação de utilização que não esteja a ser abastecida, na sequência da celebração de um contrato de fornecimento com um comercializador.

b) Cliente - pessoa singular ou coletiva que compra energia elétrica para consumo próprio, abarcando o consumidor doméstico e não doméstico.

c) Comercializador - entidade cuja atividade consiste na...

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