Regulamento n.º 61/2021

Data de publicação18 Janeiro 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoComunidade Intermunicipal do Médio Tejo

Regulamento n.º 61/2021

Sumário: Regulamento do Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade e Pontualidade da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo.

Para cumprimento do disposto do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, torna-se público que, a Assembleia Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, em sessão ordinária de 23 de novembro de 2020, sob proposta oportunamente aprovada pelo Conselho Intermunicipal, na sua reunião ordinária de 29 de outubro de 2020, deliberou, no âmbito da competência constante do artigo 84.º, alínea d) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, aprovar o novo Regulamento do Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade e Pontualidade da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, tal como a seguir se publica.

6 de janeiro de 2021. - O Secretário Executivo Intermunicipal, Victor Miguel Martins Arnaut Pombeiro.

Preâmbulo

Considerando as diversas alterações legislativas que vieram implementar um novo regime no que concerne às relações laborais dos trabalhadores que exercem funções públicas, nomeadamente às regras respeitantes ao contrato de trabalho em funções públicas e respetivo exercício das mesmas, bem como, sobre a organização e disciplina do trabalho, incluindo horários de prestação do mesmo e de funcionamento dos serviços e organismos públicos, e paralelamente, com a entrada em vigor da Alteração ao Regulamento Interno da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, Regulamento n.º 246/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 17 de março de 2020, verificou-se a necessidade de alterar as regras adaptadas à nova legislação e às necessidades impostas pela reestruturação e reorganização dos serviços da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo.

De acordo com o disposto no n.º 1 artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, (doravante designada por LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, à Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo (doravante designada por CIM do Médio Tejo), enquanto entidade empregadora pública, compete elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho.

Nestes termos, urge alterar e republicar o Regulamento de horário de trabalho em vigor na Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, para, por um lado adaptar as referências legais constantes do seu articulado às normas da LTFP, e por outro, para que no mesmo passe a estar devidamente em conformidade com a reestruturação da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo.

Este regulamento é desenvolvido tendo por base o respeito pelos dispositivos acima mencionados, numa perspetiva de melhorar o funcionamento e a operacionalidade dos serviços da CIM do Médio Tejo, clarificando regras e princípios em matéria de duração e horários de trabalho, de atendimento e funcionamento, com respeito pelos direitos dos trabalhadores, bem como a prática de medidas de conciliação entre a sua vida pessoal, familiar e profissional, mais se aproveitando por via do mesmo para definir as regras aplicáveis para verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores da CIM do Médio Tejo.

Esta proposta de regulamento foi objeto de consulta e participação de todos os trabalhadores por falta de constituição da comissão de trabalhadores ou de comissão sindical ou intersindical, garantindo-se assim o previsto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, e do n.º 2 do artigo 75.º da LTFP.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos da alínea d) do artigo 84.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos termos do artigo 75.º da LTFP, conjugada com o Código do Trabalho, (doravante designada por CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual e no Acordo Coletivo de Empregador Publico para a CIMT, publicado na 2.ª série do Diário da República de 21 de setembro de 2015 (Acordo Coletivo de Trabalho n.º 61/2015).

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as regras e os princípios em matéria de duração e horário de trabalho na CIM do Médio Tejo, respeitando os condicionalismos legais impostos pela LTFP e leis conexas.

2 - O presente Regulamento, aplica-se a todos os trabalhadores que exerçam funções públicas na CIM do Médio Tejo, independentemente da modalidade de contrato e qualquer que seja a natureza das suas funções, com as devidas adaptações definidas no capítulo VI do presente regulamento relativamente às Brigadas de Sapadores Florestais e/ou Brigada de Sapadores Bombeiros Florestais da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo.

Artigo 3.º

Definição de horário de trabalho

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.

2 - Em função da natureza das suas atividades, podem os órgãos ou serviços adotar uma ou, simultaneamente, mais do que uma modalidade de horário de trabalho.

Artigo 4.º

Período de funcionamento

1 - Considera-se período de funcionamento o período diário durante o qual os órgãos e serviços podem exercer a sua atividade.

2 - O empregador público deve respeitar os períodos de funcionamento e de atendimento na organização dos horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço.

3 - O período normal de funcionamento da CIM do Médio Tejo decorre nos dias úteis, entre as 8h30m e as 19h30m.

4 - O período normal de funcionamento é prolongado e, ou, antecipado sempre que as atividades extraordinárias da CIM do Médio Tejo o exijam.

Artigo 5.º

Período de atendimento

1 - Considera-se período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os órgãos ou serviços estão abertos para atender o público, e as diversas entidades que careçam de se relacionar com a CIM do Médio Tejo, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento.

2 - O período de atendimento da CIM do Médio Tejo decorre nos dias úteis, e é o seguinte:

a) Período da Manhã - das 9h00 às 12h30m;

b) Período da Tarde - das 14h00 às 17h30m.

CAPÍTULO II

Duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 6.º

Período normal de trabalho

1 - Entende-se por período normal de trabalho, o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana.

2 - O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, em regra, de segunda a sexta-feira.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a observância de períodos normais de trabalho inferiores e especiais legalmente previstos.

Artigo 7.º

Intervalo de descanso

1 - O período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso que não pode ter duração inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.

2 - O período de descanso diário, na modalidade de horário rígido, corresponde a uma hora e trinta minutos, nos termos do artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Semana de trabalho, descanso diário e semanal

1 - A semana de trabalho é, em regra, de 5 dias, havendo direito a 1 dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de 1 dia de descanso semanal complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado respetivamente.

2 - Os dias de descanso semanal obrigatório e complementar só podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente, quando o trabalhador exerça funções em órgão ou serviço que encerre a sua atividade noutros dias da semana.

3 - É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso diário de 11 horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

4 - Quando o dia de descanso complementar não seja contíguo ao dia de descanso semanal obrigatório, adiciona-se a este um período de 11 horas, correspondente ao período mínimo de descanso diário estabelecido no n.º 1 do artigo 123.º da LTFP.

5 - O disposto no número anterior não é aplicável a trabalhadores titulares de cargos dirigentes e a chefes de equipas multidisciplinares, nos termos do disposto no artigo 20.º do presente Regulamento.

6 - O disposto no n.º 3 do presente artigo, não é aplicável às situações previstas nos n.º 2, n.º 3 e n.º 4 do artigo 123.º da LTFP.

CAPÍTULO III

Horários de trabalho

SECÇÃO I

Modalidades de horário de trabalho

Artigo 9.º

Modalidades de horário

1 - Em função da natureza e complexidade das atividades da CIM do Médio Tejo, podem ser adotadas uma ou simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades de horário de trabalho, quando devidamente autorizadas:

a) Horário flexível;

b) Horário rígido;

c) Horário desfasado;

d) Jornada contínua;

e) Meia jornada;

f) Trabalho por turnos.

2 - As modalidades normais de trabalho diário praticadas na CIM do Médio Tejo, são:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível.

3 - Por acordo entre as partes, ou por requerimento do trabalhador, e após despacho favorável do Secretário Executivo, podem ser autorizados horários de trabalho específicos, de harmonia com a LTFP.

4 - As modalidades de horários de trabalho podem ainda ser alteradas, por iniciativa do Secretário Executivo, com fundamento na conveniência para o serviço.

Artigo 10.º

Horário flexível

1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, com respeito pelas obrigações essenciais de interesse público e atendimento de pessoas e entidades, bem como pelos períodos de presença obrigatória.

2 - O regime de horário de trabalho flexível está sujeito às seguintes regras:

a) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos órgãos ou serviços, especialmente no que respeita às relações com o público e/ou diversas entidades;

b) É obrigatória a previsão de...

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