Regulamento n.º 609/2018
Data de publicação | 19 Setembro 2018 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | União das Freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra |
Regulamento n.º 609/2018
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra
Nos termos conjugados do artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e do artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna-se público que a Junta de Freguesia em reunião pública realizada dia 10 de agosto de 2018 e a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra, em sessão extraordinária realizada a 21 de agosto de 2018, deliberaram aprovar, após consulta pública, a alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra, cuja redação se transcreve nos termos constantes do anexo que fazem parte integrante do presente Aviso, a qual entrará em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita na Internet no sítio institucional da Freguesia, em https://www.efreguesias.pt/web/030618-uniao-das-freguesias-de-esposende-marinhas-e-gandra.
Nota Justificativa
A presente alteração visa fixar as taxas previstas no novo Regulamento da União das Freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra.
Conforme o estabelecido no artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, procedeu-se à fundamentação económico-financeira do valor das taxas propostas. Os valores encontrados e que constam do presente Regulamento de Tabelas de Taxas, foram calculados tendo como base a análise técnico - financeira efetuada sobre os custos diretos e indiretos, que apontou para a manutenção do atual nível de taxas com alguns ajustamentos, decorrentes da aplicação da lei.
A alteração de preços deveu-se: No caso dos canídeos as taxas são indexadas à taxa N de profilaxia médica e o Despacho 6756/2012, de 18 de maio, veio fixar o seu valor em 5 euros. Nos Serviços de Apoio à Família as alterações resultam da aplicação do Despacho Conjunto n.º 300/97, de 9 de setembro, que estabelece que a comparticipação familiar deverá ser determinada antes do início de cada ano letivo, de forma proporcional ao rendimento do agregado familiar.
Teve-se igualmente em conta as necessidades da Freguesia e dos seus Fregueses e por isso foram criadas duas novas normas para regular a transmissão de sepulturas e a emissão de segundas vias de alvarás.
O Projeto de Regulamento foi submetido à consulta pública.
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f), do n.º 1, do artigo 9.º, conjugado com a alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007 de 15 janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006 de 29 dezembro), após aprovação pela Junta de Freguesia e posterior envio à assembleia de Freguesia são aprovadas as alterações propostas ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças em vigor na União das Freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra, que ficou com a seguinte redação e será publicado na íntegra no Diário da República.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento, a tabela e a fundamentação económico financeira anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da autarquia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a União das Freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra através da sua Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão também sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento:
a) Todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas;
b) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, cooperativas ou profissionais, bem como as instituições particulares de solidariedade social;
c) Os eleitos da freguesia (Junta e Assembleia de Freguesia), no âmbito das suas funções;
d) A Junta de Freguesia pode, em caso de comprovada insuficiência económica, que seja do conhecimento da mesma, isentar o pagamento das taxas previstas.
e) A Junta de Freguesia pode, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
A Junta de Freguesia cobra taxas:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;
c) Venda ambulante de lotarias;
d) Arrumador de automóveis;
e) Atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem as festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;
f) Cemitérios;
g) Aluguer de instalações e espaços públicos;
h) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo da taxa de serviços administrativos (TSA) é a seguinte:
TSA = TME * VH + CT / N
TME: Tempo médio de execução;
VH: Valor hora do funcionário, tendo em consideração a média anual de despesas inerentes ao funcionário administrativo;
CT: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
N: Número médio de tipo de documentos emitidos por ano.
3 - As taxas pagas pela emissão de licenças de vendedor ambulante de lotarias, de arrumador de carros e licenciamento de atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes previstas no anexo, resultam da aplicação da seguinte fórmula:
NL = TME * VH
4 - Sendo que o tempo médio de execução a aplicar:
a) É de 3 horas para emissão de licenciamento de atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;
b) É de 1 hora para emissão de 2.º via de alvará;
c) É de 1 hora para emissão de licença de venda ambulante de lotarias;
d) É de 1 hora para emissão de licença de arrumador de automóveis;
e) É de 1/2 hora para os atestados, declarações e averbamentos;
f) É de 1/4 hora para os restantes documentos.
5 - É feito o arredondamento ao euro inferior.
6 - Os valores constantes do n.º 2 são atualizados anualmente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 6.º
Serviços de Certificação
1 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo II e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
2 - Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anualmente, tendo em atenção a taxa de inflação ou pelo valor do aumento no regulamento ali referido, consoante aquele que for superior.
Artigo 7.º
Licenciamento e Registo de Canídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo III, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Despacho 6756/2012, de 18 de maio).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças em geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da classe A: 75 % da taxa de profilaxia médica;
d) Licenças da classe G e H: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto (atualmente 5,00 (euro)).
Artigo 8.º
Cedência de Instalações
1 - As taxas de cedência de instalações constam do anexo IV e têm como base de cálculo o tempo de duração do aluguer.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TCI = TOI * VH + (CT/N) * TOI
TOI: tempo de ocupação das instalações arredondado, à unidade, por excesso;
VH: Valor hora do funcionário, tendo em consideração a média anual de despesas inerentes ao funcionário administrativo;
CT: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui eletricidade, limpeza e manutenção de instalações, etc.);
N: número médio anual de ocupações do espaço.
3 - Dentro do horário de expediente, para efeitos da aplicação da fórmula de cálculo, o valor hora do funcionário é zero.
4 - É feito o arredondamento ao euro inferior.
5 - Os valores previstos no n.º 2 são atualizados anualmente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 9.º
Serviço de Limpeza de fossas sépticas
1 - As taxas pagas pelo serviço de recolha de águas residuais através de cisterna, previstas no anexo V, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TAS = TME * VH + CT / N
TME: tempo médio de execução;
VH: valor hora do funcionário, tendo em consideração a média anual de despesas inerentes aos funcionários do sector de limpezas;
CT: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material necessário, combustível, etc.);
N: Número médio anual de recolhas.
2 - A partir da 1.ª cisterna aplica-se uma redução de 80 %.
3 - É feito o arredondamento ao euro inferior.
4 - Os valores previstos nos n.os 1 e 2 são atualizados anualmente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 10.º
Cemitério
1 - As taxas pagas pela concessão de terreno para sepulturas, previstas no anexo VI, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCTCS = A * (CT / N) + D
TCTCS - Taxa de Concessão de Terreno p/ Sepulturas;
A - Área do terreno (m2);
CT - Valor patrimonial;
N - N.º de sepulturas;
D - Critério de...
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