Regulamento n.º 606/2020

Data de publicação21 Julho 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mafra

Regulamento n.º 606/2020

Sumário: Alteração do Regulamento de Trânsito do Município de Mafra.

Torna-se público que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em vinte e nove de junho de dois mil e vinte, foi aprovada, sob proposta da Câmara Municipal, após o cumprimento do disposto no artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nas alíneas k) e x) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à mesma Lei, e do artigo 50.º, n.º 1, alínea h) do Código da Estrada, na sua versão atual, a alteração ao Regulamento de Trânsito do Município de Mafra, que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República, nos termos do artigo 18.º do mesmo Regulamento, conjugado com o artigo 140.º do mencionado Código do Procedimento Administrativo.

29 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Regulamento de Trânsito do Município de Mafra

Nota justificativa

Considerando que a abertura do Parque de Estacionamento Automóvel, Intermodal da Ericeira, construído para estacionamento de automóveis ligeiros, autocaravanas, autocarros de turismo, motociclos, bicicletas e interface das carreiras dos autocarros da empresa Mafrense, implicará a desativação do atual Terminal Rodoviário, localizado na Avenida dos Bombeiros Voluntários, na Ericeira.

Não obstante a construção do referido Parque Intermodal continua a ser necessária a criação de melhores condições de estacionamento na Vila da Ericeira, a fim de melhorar os serviços prestados aos turistas que a visitam, principalmente nos meses de verão, em que o número de turistas aumenta exponencialmente.

Para fazer face à carência de estacionamento existente na Vila da Ericeira, o mencionado Terminal Rodoviário, após a sua desativação, será convertido num parque de estacionamento.

É necessário regulamentar o acesso e utilização ao referido parque de estacionamento, estabelecendo-se regras para estacionamento de duração limitada, de forma a que possa existir uma maior rotatividade no estacionamento, proporcionando, assim, uma maior igualdade de utilização do mesmo por parte dos seus utilizadores.

Com o objetivo de regular a utilização desses lugares de estacionamento e possibilitar a sua rotatividade, será criada uma zona de estacionamento de duração limitada, cuja matéria especifica, se integra no presente Regulamento de Trânsito do Município de Mafra, nomeadamente no Capítulo III, onde constam as normas respeitantes ao regime de estacionamento de duração limitada, previsto no artigo 50.º, n.º 1, alínea h) do Código da Estrada, na sua versão em vigor.

Nesta oportunidade, foram também suprimidos alguns lapsos que a numeração do artigo 23.º apresentava, bem como, se procedeu à alteração do artigo 29.º, porquanto, considerando que, com a entrada em vigor da Lei n.º 47/2018, de 13 de agosto, ocorreram alterações legislativas ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, tendo sido eliminado o número de eleitor, e consequentemente a emissão de cartão de eleitor, perdeu assim sentido solicitá-lo como documento obrigatório para requerimento de cartão de residente previsto no presente Regulamento.

Compete à Câmara Municipal, nos termos das alíneas k), ee), qq) e rr), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, diploma legal que aprovou, entre outros, o Regime Jurídico das Autarquias Locais, a elaboração e correspondente submissão a aprovação da Assembleia Municipal dos projetos de regulamentos externos; criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal; administrar o domínio público municipal e deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos, respetivamente.

Nestes termos, em face do que antecede e constatando-se que, decorrido o prazo de 10 dias úteis, concedido aos interessados, para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, através do Edital n.º 65/2020, assinado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, em 11 de maio de 2020, publicitado na página da internet da Câmara Municipal, em 14 de maio de 2020, para que se constituíssem como tal no procedimento de alteração ao aludido regulamento, não foi apresentada qualquer solicitação nesse sentido, nem concomitantemente apresentados quaisquer contributos, pese embora a ampla divulgação que foi dada à proposta de alteração em causa, e no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pelas alíneas k), ee), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 50.º, n.º 1, alínea h) do Código da Estrada, na sua versão atual, veio a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 29 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, após o cumprimento do disposto nos artigos 98.º, 99.º e 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovar a alteração ao artigo 22.º do Regulamento de Trânsito do Município de Mafra, que foi introduzida no local respetivo, sendo o normativo objeto de republicação integral, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente regulamento visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, à circulação e ao estacionamento nas vias públicas, sob jurisdição do Município de Mafra.

2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo automóvel, bem como os peões ficam obrigados ao cumprimento deste regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e da respetiva legislação complementar.

Artigo 2.º

Sinalização e circulação

1 - É obrigatório o cumprimento de toda a sinalização e normas constantes do Código da Estrada e demais legislação complementar.

2 - A circulação na rede viária no Concelho de Mafra fica sujeita à organização e ao ordenamento nos termos da legislação em vigor aplicável.

Artigo 3.º

Peões

1 - Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.

2 - Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:

a) Quando efetuem o seu atravessamento;

b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;

c) Quando transportem objetos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito dos outros peões;

d) Nas vias públicas em que seja proibido o trânsito de veículos;

e) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.

3 - Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os peões devem transitar numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada.

4 - As passagens de peões são assinaladas na faixa de rodagem, através das marcas rodoviárias, constituídas por barras longitudinais de cor branca, paralelas ao eixo da via, alternadas por intervalos regulares, ou por duas linhas transversais contínuas (no caso de locais onde o atravessamento está regulado por sinalização luminosa), indicando o local por onde os peões devem efetuar o atravessamento da faixa de rodagem.

5 - É proibido aos peões pararem na faixa de rodagem.

6 - Em zonas escolares e outras de grande circulação pedonal, podem ser instalados dispositivos de redução de velocidade dos veículos.

Artigo 4.º

Lombas Redutoras de Velocidade

No âmbito do presente regulamento, entende-se por lomba redutora de velocidade (LRV), em conformidade com a definição constante da Nota Técnica sobre a Instalação e Sinalização de LRV, emitida em 2004, pela Direção de Serviços de Trânsito da Direção-Geral de Viação, uma secção elevada da faixa de rodagem construída em toda a largura desta, com caráter não temporário, dimensionada com o objetivo de causar desconforto crescente nos ocupantes dos veículos, durante o seu atravessamento e com o aumento da velocidade, não podendo tal efeito ser significativo para velocidades de valor igual ou inferior ao recomendado.

Artigo 5.º

Impedimentos

As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou perturbem a circulação e que comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes da via pública.

Artigo 6.º

Acessos a propriedades

O acesso de veículos a propriedades confinantes com o arruamento só é permitido pelas bermas ou passeios, desde que não exista local próprio para o efeito.

Artigo 7.º

Avarias

Quando um veículo avariar e não puder prosseguir a sua marcha, deverá o respetivo condutor retirá-lo o mais rápido possível da faixa de rodagem, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por agente de autoridade.

Artigo 8.º

Proibições

1 - Nas vias públicas é proibido:

a) Danificar ou inutilizar a sinalização rodoviária;

b) A circulação de veículos que, pelas suas características intrínsecas, risquem ou danifiquem, por qualquer modo o pavimento.

2 - Sem prejuízo da atuação no âmbito do instituto da responsabilidade civil, quanto aos comportamentos descritos no número anterior, poderá ainda ser acionado o procedimento criminal, nos casos que revelem especial gravidade e culpa do agente.

3 - Além das proibições previstas no n.º 1, são ainda aplicáveis todas as proibições contempladas no Código da Estrada e demais legislação em vigor aplicável.

Artigo 9.º

Suspensão ou Condicionamento do Trânsito

1 - A Câmara Municipal pode alterar qualquer disposição...

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