Regulamento n.º 605/2016

Data de publicação21 Junho 2016
SectionSerie II
ÓrgãoJustiça - Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.

Regulamento n.º 605/2016

O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF), tem como missão, conforme consagrado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de julho, assegurar a promoção da investigação no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses, cabendo na esfera das suas atribuições desenvolver atividades de investigação e divulgação científicas nestas áreas. Para cumprimento desta missão, pretende este Instituto incrementar uma política de incentivos à investigação.

A atividade de investigação implica a realização de ações pluridisciplinares desenvolvidas por um corpo de investigadores altamente qualificados, pelo que se demonstra fulcral a adequação da tipologia de bolsas ao perfil dos bolseiros de investigação.

Assim, o presente Regulamento visa definir o regime aplicável às bolsas de investigação concedidas por este Instituto no âmbito de atividades científicas na área da medicina legal e ciências forenses ou formação conexa com essas áreas.

Ponderados os custos, que consistem, para além das componentes das bolsas, em encargos indiretos inerentes a um posto de trabalho (consumíveis e formação inicial), e os benefícios resultantes da concessão destes apoios financeiros, conclui-se pela primazia da mais-valia que reveste a prossecução de atividades de investigação numa área tão importante como é a da medicina e, neste caso em concreto, a da medicina legal.

Recolhidas e analisadas as sugestões apresentadas no âmbito da consulta pública que foi promovida, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho Diretivo do INMLCF, por deliberação de 29 de dezembro de 2015, aprovou a proposta de Regulamento de Bolsas de Investigação, a qual, em cumprimento do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, foi remetida para aprovação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., tendo sido tacitamente aprovada por força do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, e que agora se publica, em anexo.

9 de junho de 2016. - O Presidente do Conselho Diretivo do INMLCF, I. P., Francisco Brízida Martins.

Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, aplica-se às bolsas atribuídas pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF) para prossecução pelo bolseiro de atividades de investigação científica na área da medicina legal e ciências forenses ou formação conexa com essas áreas.

Artigo 2.º

Bolsa

A concessão de bolsas traduz-se na atribuição de apoios financeiros nas condições descritas no respetivo contrato de bolsa, obedecendo a sua fixação aos princípios que decorram da lei, bem como ao regime previsto no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Estatuto do bolseiro

1 - A concessão de bolsas nos termos do presente Regulamento confere ao respetivo beneficiário o estatuto do bolseiro de investigação, estando por isso sujeito aos direitos e deveres consagrado no respetivo regime.

2 - As bolsas, atribuídas nos termos do presente Regulamento, não geram nem titulam relações de trabalho subordinado, nem contratos de prestação de serviços.

Artigo 4.º

Exclusividade

1 - As funções de bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no Estatuto do Bolseiro de Investigação e de acordo com o disposto no presente Regulamento.

2 - Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa, exceto quando expressamente acordado entre as entidades financiadoras.

Artigo 5.º

Orientador científico

1 - A atividade de cada bolseiro será, sempre, acompanhada por um orientador científico, ao qual cabe:

a) Supervisionar e garantir o respetivo enquadramento e a correta consecução do plano de trabalhos, bem como a qualidade e adequação às finalidades previstas;

b) Informar o INMLCF de qualquer anomalia que verifique ou de que tenha conhecimento;

c) Elaborar o relatório final a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º-A do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

d) Elaborar um parecer sobre as atividades desenvolvidas pelo bolseiro, caso exista intenção de renovação do contrato de bolsa.

2 - O orientador científico será designado pelo Conselho Diretivo no ato da concessão da bolsa, sob proposta do candidato a bolseiro, nos casos aplicáveis.

CAPÍTULO II

Tipos de bolsas

Artigo 6.º

Tipos de bolsas

O INMLCF atribui os seguintes tipos de bolsas:

a) Bolsas de cientista convidado;

b) Bolsas de pós-doutoramento;

c) Bolsas de doutoramento;

d) Bolsas de investigação;

e) Bolsas de iniciação científica;

f) Bolsas de gestão de ciência e tecnologia;

g) Bolsas de estágios em organizações científicas e tecnológicas internacionais, e

h) Bolsas de técnico de investigação.

Artigo 7.º

Bolsas de cientista convidado

1 - As bolsas de cientista convidado (BCC) destinam-se a doutorados, detentores de currículo científico de mérito elevado, para o desenvolvimento e realização de atividades de investigação no INMLCF, incluindo direção ou coordenação de projetos de investigação.

2 - A duração total deste tipo de bolsa pode variar entre um mês e três anos.

3 - O subsídio mensal a conceder é estabelecido em função da experiência anterior do candidato e da complexidade do plano de trabalhos aprovado, dentro do intervalo estabelecido na tabela anexa a este Regulamento

Artigo 8.º

Bolsas de pós-doutoramento

1 - As bolsas de pós-doutoramento (BPD) destinam-se a doutorados, preferencialmente àqueles que tenham obtido o grau há menos de seis anos, para realizarem trabalhos avançados de investigação no INMLCF.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de seis anos dependendo de parecer favorável na avaliação feita no fim do primeiro triénio, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 - As BPD podem, a título excecional e dependendo de disponibilidade orçamental, incluir períodos de atividade no estrangeiro, com a duração máxima de um ano para doutorados em Portugal e de seis meses para doutorados no estrangeiro.

Artigo 9.º

Bolsas de doutoramento

1 - As bolsas de doutoramento (BD) destinam-se a quem satisfaça as condições necessárias ao ingresso em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor, e que pretenda desenvolver trabalhos de investigação conducentes à obtenção do grau académico de doutor.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 10.º

Bolsas de investigação

1 - As bolsas de...

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