Regulamento n.º 604/2020

Data de publicação20 Julho 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Arruda dos Vinhos

Regulamento n.º 604/2020

Sumário: Regulamento do Transporte Escolar.

Regulamento do Transporte Escolar

André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 26 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal de 15 de junho de 2020, aprovou o Regulamento supra identificado.

O referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.

29 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.

Regulamento do Transporte Escolar

Nota Justificativa

O Município de Arruda dos Vinhos (MAV) é responsável pela organização e funcionamento dos transportes escolares e ação social e educação, no âmbito das competências previstas na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e outra legislação específica sobre a matéria, onde se inclui o Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.

Desde 2003 que efetua ou garante o transporte escolar de alunos das suas residências para os estabelecimentos de ensino e vice-versa.

O presente regulamento estabelece e enquadra os critérios e as condições de acesso e de atribuição do apoio em transporte escolar, a implementar pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.

Devido a alterações que decorreram da escolaridade obrigatória até ao 12.º ano ou equivalente, e das medidas de prevenção e combate ao abandono e insucesso escolar, e numa lógica de escola inclusiva, vem agora criar um novo regulamento do transporte escolar, revogando o anterior, uma vez que decorreram vários anos desde a sua aprovação, e da sua aplicação prática, têm-se verificado situações que convocam à sua revisão, tornando-o mais eficiente na resolução e tratamento dos constrangimentos que se verificam.

Concretamente, em matéria de circuitos especiais, são reguladas algumas situações, que, independentemente das distâncias legalmente impostas para beneficiar do financiamento dos transportes escolares, merecem atenção especial, nomeadamente, no que respeita ao ensino pré-escolar e 1.º ciclo, a fim de evitar que os alunos em piores condições de acesso aos centros escolares, fiquem prejudicados, tendo em conta a situação da sua residência ou a escassez de oferta de transporte coletivo, nos respetivos circuitos.

Em resultado desta revisão, existem custos adicionais difíceis de quantificar, por se desconhecer, de momento, o número de alunos que irão beneficiar do alargamento do raio de atuação, que passou a ser maior por imposição da lei, passando a ter direito aos transportes escolares todos os alunos que residam a mais de 3km da escola de referência, em vez dos 4 kms previstos na legislação anterior.

Contudo, os custos desta medida são suportados pelas transferências da Administração central, não sobrecarregando assim, as contas do município, e o benefício que delas resulta, corresponde a um indiscutível aumento do bem-estar e segurança dos alunos, diminuição do abandono e insucesso escolar e incentivo ao uso do transporte coletivo de passageiros, promovendo-se também, por esta via, uma melhor qualidade do ambiente.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), procedeu-se à publicitação do início do procedimento de revogação do Regulamento do Transporte Escolar, na Internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo resultado a constituição de interessados nem apresentação de contributos, tendo sido, no entanto, ouvido o Conselho Municipal da Educação e as Associações de Pais do município de Arruda dos Vinhos, e atendendo à urgência de entrada em vigor do mesmo a tempo de se iniciarem as inscrições para os serviços de apoio à família do próximo ano letivo (que decorrem nos meses de julho e agosto), seja dispensada a consulta pública para recolha de sugestões.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou e aprovou o presente Regulamento, em reunião de câmara de 15 de junho de 2020, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, em conformidade o supra aludido, o presente Regulamento não se encontra, sujeito a audição dos interessados.

O presente regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pela...

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