Regulamento n.º 604/2019

Data de publicação30 Julho 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoComunidade Intermunicipal do Oeste

Regulamento n.º 604/2019

Sumário: Regulamento Intermunicipal das Regras Gerais para Implementação do PART (Programa de Apoio à Redução Tarifária) nos Transportes Públicos no Oeste.

Regulamento Intermunicipal das Regras Gerais para Implementação do PART (Programa de Apoio à Redução Tarifária) nos Transportes Públicos no Oeste

Considerando que:

a) O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho (doravante designado «RJSPTP»), determina que a Comunidade Intermunicipal do Oeste (OesteCIM) é a Autoridade de Transportes (adiante designada por AT) competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipais que se desenvolvam integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica;

b) Nos termos do RJSPTP, os municípios são as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal;

c) Os municípios de Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras, através dos contratos interadministrativos celebrados com a OesteCIM, e publicados no sítio da Internet do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., delegaram na OesteCIM as competências de autoridade de transportes relativas à imposição de obrigações de serviço público e ao pagamento aos Operadores das compensações financeiras correspondentes;

d) A OesteCIM é, nos termos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 52/2015, que aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), a autoridade de transportes competente relativa aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito intermunicipal, assumindo ainda a competência de autoridade de transportes de âmbito municipal, relativamente aos municípios descritos no considerando anterior, e de âmbito inter-regional, em partilha e cooperação com outras autoridades de transporte, no que se refere aos serviços objeto de contrato interadministrativo celebrado e/ou a celebrar com outras comunidades intermunicipais, nomeadamente com a Área Metropolitana de Lisboa;

e) O Programa de Apoio à Redução Tarifária, aprovado pelo Despacho n.º 1234-A/2019, de 31 de janeiro, é um programa de financiamento das Autoridades de Transporte para o desenvolvimento de ações que promovam a redução tarifária nos sistemas de transporte público coletivo, bem como o aumento da oferta de serviço e expansão da rede;

f) Com esta medida, pretende-se apoiar a população, promovendo a universalidade e acessibilidade dos serviços públicos de transporte de passageiros e fomentando a coesão económica e social;

g) Pretende-se, do mesmo modo, alterar os padrões de mobilidade da população do Oeste, tendo como objetivo combater as externalidades negativas associadas à mobilidade, nomeadamente a emissão de gases de efeito de estufa, a poluição atmosférica, o ruído, o consumo de energia e a exclusão social;

h) A Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019 («LOE 2019»), veio, no respetivo artigo 234.º, colocar à disposição das Autoridades de Transporte do país, por via das Áreas Metropolitanas e das Comunidades Intermunicipais, financiamento para concretização da redução das tarifas dos transportes públicos, através do Programa de Apoio à Redução Tarifária («PART»);

i) A implementação de medidas de apoio a redução tarifária deve obedecer ao enquadramento legislativo e regulamentar vigente, de origem europeia e nacional, que regula e enquadra a atividade pública no âmbito do serviço público de transporte de passageiros;

j) Assim, refira-se que a Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, aprovada pela Lei n.º 10/90, de 17 de março, na sua redação atual, estabelece que podem ser impostas às empresas que exploram atividades de transportes de serviço público obrigações específicas relativas à qualidade, quantidade e preço das respetivas prestações, alheias à prossecução dos seus interesses comerciais, e determina que os entes públicos competentes para o ordenamento dos transportes qualificados de serviço público devem compensar os encargos suportados pelas empresas em decorrência das obrigações específicas que a esse título lhes imponham;

k) Vigora também no ordenamento jurídico português, desde o dia 3 de dezembro de 2009, o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, no qual se estabelece que a obrigação de serviço público corresponde à imposição definida ou determinada por uma autoridade competente, com vista a assegurar serviços públicos de transporte de passageiros de interesse geral que um Operador, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições sem contrapartidas;

l) Nos termos dos artigos 4.º, n.º 2 alínea c), e 23.º do RJSPTP, as autoridades de transportes são competentes para impor obrigações de serviço público aos Operadores, as quais devem ser formuladas de forma expressa e detalhada, por referência a elementos específicos, objetivos e quantificáveis;

m) Ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, as obrigações de serviço público destinadas a estabelecer tarifas máximas para o conjunto dos passageiros ou para determinadas categorias de passageiros podem ser objeto de regras gerais, como leis, decretos ou medidas regulamentares;

n) As regras gerais em causa devem definir claramente as obrigações de serviço público a cumprir e as zonas geográficas abrangidas, bem como definir, antecipadamente e de modo objetivo e transparente, os parâmetros com base nos quais deve ser calculada a compensação;

o) Do quadro jurídico vigente resulta, ainda, que as autoridades de transportes devem compensar os Operadores pelo cumprimento de obrigações de serviço público, de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto (cf. artigo 24.º do RJSPTP);

p) Assim, a compensação a atribuir aos Operadores não pode, de modo a evitar a respetiva sobrecompensação, exceder um montante necessário para a cobertura do efeito financeiro líquido, positivo ou negativo, sobre os custos e as receitas decorrentes do cumprimento das obrigações tarifárias estabelecidas;

q) Adicionalmente, o método de compensação adotado deve incentivar a manutenção e desenvolvimento de uma gestão eficiente e eficaz por parte do Operador, que possa ser apreciada objetivamente, bem como incentivar uma prestação de serviços de transporte de passageiros com um nível de qualidade suficientemente elevado (cf. Anexo do Regulamento (CE) n.º 1370/2007);

r) Nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 298/2018, de 13 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 222, de 19 de novembro de 2018, compete às autoridades de transportes o planeamento, definição e aprovação, por instrumento legal, regulamentar, administrativo e contratual, dos títulos e tarifas de transportes e das regras específicas relativas ao sistema tarifário, incluindo as referentes à atualização, critérios de distribuição de receitas e de bilhética a vigorar nos serviços de transporte público de passageiros sob sua jurisdição, bem como o pagamento de compensações de âmbito tarifário, quando a elas haja lugar;

s) No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas consideradas neste Regulamento, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim se cumprindo as atribuições que estão cometidas à OesteCIM;

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