Regulamento n.º 602/2018
Data de publicação | 17 Setembro 2018 |
Seção | Serie II |
Órgão | Instituto Politécnico de Setúbal |
Regulamento n.º 602/2018
Regulamento das Atividades Académicas e Linhas Orientadoras de Avaliação de Desempenho Escolar dos Estudantes do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS)
Nota Justificativa
O Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e mais tarde alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, atribui ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior a competência para a regulamentação de diversas matérias de natureza académica.
É objetivo deste Regulamento das Atividades Académicas e Linhas Orientadoras de Avaliação de Desempenho Escolar dos Estudantes do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), constituir o referencial dos regulamentos, normas e linhas orientadoras do funcionamento da atividade académica das unidades orgânicas que constituem este Instituto.
Dada a sua natureza e após o primeiro ano de aplicação, foi efetuada uma revisão geral ao documento, de forma a incorporar as mais recentes alterações legislativas, bem como proceder ao acerto de erros e omissões entretanto detetados.
No uso da competência que é conferida ao Presidente do IPS, pelo disposto no n.º 1 e alínea c), do n.º 2, do artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), e pelo artigo 25.º, n.º 1, alíneas n) e o) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, ouvido o Conselho Académico, aprovo, após audiência de interessados, e nos termos previstos nos artigos 98.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), o Regulamento das Atividades Académicas e Linhas Orientadoras de Avaliação de Desempenho escolar dos estudantes do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
31 de julho de 2018. - O Vice-Presidente, em regime de suplência do Presidente, Prof. João Vinagre dos Santos.
LIVRO I
Linhas Orientadoras de Avaliação de Desempenho Escolar dos Estudantes do ips
SECÇÃO I
Objeto e Âmbito
Artigo 1.º
Objeto
1 - As Linhas Orientadoras de Avaliação de Desempenho escolar dos estudantes do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), adiante designadas por LOADEE/IPS, visam harmonizar, orientar, clarificar e sistematizar a informação relativa aos procedimentos inerentes ao processo de avaliação dos estudantes do IPS.
2 - As LOADEE/IPS visam promover:
a) A equidade de oportunidades de avaliação;
b) A adequação das metodologias e estratégias de avaliação aos resultados de aprendizagem esperados;
c) A definição das responsabilidades no processo de avaliação;
d) A disponibilização da informação relativa ao processo de avaliação.
Artigo 2.º
Âmbito
As presentes linhas orientadoras aplicam-se à avaliação do desempenho escolar de:
a) Estudantes inscritos nos cursos ministrados no IPS;
b) Estudantes inscritos em unidades curriculares (UC) isoladas e subsequentes dos cursos ministrados no IPS;
c) Estudantes em mobilidade, a frequentar formações no IPS.
SECÇÃO II
Princípios Gerais
Artigo 3.º
Regulamento de avaliação do desempenho escolar dos estudantes
1 - As escolas dispõem de regulamentos específicos de avaliação de desempenho escolar dos estudantes, tendo como referência as orientações presentes neste Livro e as regras expressas no regulamento das atividades académicas do IPS.
2 - Cabe ao Conselho Pedagógico (CP) de cada escola a elaboração e aprovação do regulamento específico de avaliação do desempenho escolar dos estudantes, nos termos da lei.
3 - Cabe ao Diretor de cada escola, em conjunto com os Coordenadores/Diretores de Curso, a implementação do regulamento específico de avaliação do desempenho escolar dos estudantes.
Artigo 4.º
Responsabilidade da avaliação
1 - A definição da metodologia de avaliação em cada UC é da competência do Responsável da Unidade Curricular (RUC), nos termos da distribuição de serviço docente aprovada pelo órgão estatutariamente competente na respetiva escola, dando cumprimento aos regulamentos específicos das escolas.
2 - A metodologia de avaliação carece de aprovação pelo CP e será dada a conhecer aos estudantes no início do período letivo e publicitada no portal, na ficha da UC.
Artigo 5.º
Programa da unidade curricular
1 - O programa da UC é o documento base organizador do processo de ensino-aprendizagem.
2 - No programa da UC devem constar:
a) Carga de trabalho/créditos ECTS;
b) Língua de ensino;
c) Corpo docente;
d) Objetivos de aprendizagem;
e) Conteúdos programáticos;
f) Metodologias de ensino/aprendizagem;
g) Demonstração da coerência dos conteúdos programáticos com os objetivos de aprendizagem da UC;
h) Demonstração da coerência das metodologias de ensino com os objetivos de aprendizagem da UC;
i) Metodologia e provas de avaliação;
j) Regime de assiduidade;
k) Bibliografia (referências bibliográficas, eletrónicas.);
l) Observações (outros dados relevantes para o processo de ensino/aprendizagem).
3 - A ficha da UC é composta por todos os elementos referidos no n.º 2 do presente artigo, e deverá estar disponível ao estudante, através do sistema de informação (SI), desde o início de cada período letivo.
SECÇÃO III
Avaliação
Artigo 6.º
Regras gerais
1 - Todas as UC dos Planos de Estudos serão objeto de classificação final.
2 - As classificações de todas as provas de avaliação sumativa, definidas no programa da UC, escritas, ou outras previstas no regulamento específico de cada escola, são expressas na escala de classificação portuguesa.
3 - As classificações finais de todas as UC devem ser publicadas no SI.
4 - Em regulamento específico de cada escola, deverá constar o prazo máximo para divulgação dos resultados de todas as provas de avaliação, que não deverá exceder os 15 (quinze) dias úteis após a realização dos mesmos, não podendo ultrapassar o limite mínimo de 2 (dois) dias antes da prova seguinte dessa UC.
5 - As classificações das provas de avaliação parciais deverão ser arredondadas até às décimas.
6 - As classificações finais da UC são arredondadas às unidades.
7 - Para obter aprovação numa UC, o estudante deve obter uma classificação final mínima de 10 (dez) valores.
Artigo 7.º
Provas de avaliação escrita
1 - Consideram-se provas de avaliação escrita os testes e exames, ou outras definidas no regulamento específico da escola.
2 - O enunciado da prova deve ser redigido em formato digital e, sempre que necessário, a sua impressão deverá ser feita em modelo preconizado pelo IPS devendo ser sempre explicitadas as pontuações das questões apresentadas.
Artigo 8.º
Regimes de avaliação
1 - O regime e metodologia de avaliação deverão estar em concordância com os resultados de aprendizagem definidos na UC e deverão mencionar quais as provas de avaliação obrigatórias e quais opcionais, bem como a sua ponderação na classificação final da UC.
2 - A avaliação do desempenho do estudante comporta duas dimensões distintas e indissociáveis: a dimensão formativa e a dimensão sumativa.
3 - A avaliação formativa visa essencialmente:
a) Informar o estudante sobre o nível de desenvolvimento das competências que atingiu;
b) Reforçar os laços de colaboração, confiança e respeito mútuos entre o estudante e o professor pelo conhecimento mais amplo dos seus respetivos estilos de comportamento e expectativas académicas.
4 - A avaliação sumativa visa essencialmente:
a) Testar as competências evidenciadas pelo estudante na resolução de um problema específico ou na realização de uma tarefa determinada num momento definido do processo;
b) Determinar, com o grau de aproximação objetiva possível, se, num momento dado do seu percurso académico, o estudante é detentor dos conhecimentos, capacidades e atitudes requeridos para a abordagem das tarefas mais complexas que se seguem, num conjunto sequencial coerente com os objetivos enunciados nas diversas componentes curriculares que frequenta.
5 - Em cada UC existirão dois regimes de avaliação: a avaliação contínua, que decorre ao longo do período letivo, e a avaliação por exame, que decorre no final do período letivo, em intervalo de tempo previamente estabelecido no calendário.
6 - A avaliação contínua deve assumir a dimensão formativa e sumativa. A avaliação final assume a dimensão sumativa.
7 - De acordo com o regulamento específico de cada escola, podem existir UC exclusivamente avaliadas através de avaliação contínua.
8 - O estudante tem oportunidade de aprovação a qualquer UC exclusivamente em avaliação contínua, salvaguardando as exceções previstas no regulamento específico.
9 - As datas e épocas de exame têm de estar integradas no calendário académico.
10 - É da responsabilidade do Coordenador/Diretor de Curso articular e coordenar a calendarização do trabalho exigido ao estudante ao longo de cada trimestre/semestre/ano letivo, devendo assegurar a não ocorrência, no mesmo dia, de mais de que uma prova de avaliação de UC pertencentes ao mesmo ano curricular, independentemente da sua natureza.
11 - O Coordenador/Diretor de Curso enviará a calendarização do trabalho exigido aos estudantes ao CP que procederá à sua análise, aprovação e divulgação no SI da respetiva escola.
12 - Caso a calendarização do trabalho proposto não seja aprovada pelo CP, compete ao RUC proceder ao respetivo ajuste, submetendo novamente à aprovação.
Artigo 9.º
Avaliação contínua
1 - A avaliação contínua é o processo que permite aferir o grau de aprendizagem do estudante tendo em conta a sua participação nas atividades da UC, em trabalhos e momentos de avaliação dispersos ao longo do período letivo.
2 - Os momentos de avaliação devem ocorrer nos tempos programados para a UC.
3 - A quantidade de trabalho associada à avaliação contínua e às restantes atividades realizadas deve ter em conta os créditos ECTS da UC.
Artigo 10.º
Avaliação por exame
1 - A avaliação por exame possibilita a avaliação global à unidade curricular.
2 - Existem três épocas de avaliação por exame:
a) Época Normal ou 1.ª Época, que ocorre após o final do período letivo;
b) Época de Recurso ou 2.ª Época, que ocorre após a 1.ª Época;
c) Época Especial, que ocorre após a 2.ª Época do 2.º semestre, destinando-se aos estudantes finalistas.
3 - São ainda...
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