Regulamento n.º 602/2017

Data de publicação16 Novembro 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Coimbra

Regulamento n.º 602/2017

Manuel Augusto Soares Machado, Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o teor do Regulamento Municipal de Acesso e Atribuição de Habitação em Regime de Arrendamento Apoiado, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 19 de setembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 28 de agosto de 2017.

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

6 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Augusto Soares Machado.

Regulamento Municipal de Acesso e Atribuição de Habitação em Regime de Arrendamento Apoiado

Nota Justificativa

Com a entrada em vigor do novo regime do arrendamento apoiado para habitação, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, torna-se necessário proceder à sua adaptação às realidades física e social existentes nos bairros e nas habitações detidas pelo Município de Coimbra e destinadas a ser arrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam.

Assim, o presente Regulamento Municipal de Acesso e Atribuição de Habitação em Regime de Arrendamento Apoiado tem como objetivo primordial garantir o acesso à habitação de forma justa e equitativa, definindo o respetivo procedimento de atribuição e estabelecendo critérios de hierarquização e de ponderação transparentes, objetivos e uniformes.

Nesta sede, são, igualmente, contemplados critérios preferenciais na atribuição de habitações, aplicáveis a famílias e pessoas em maior risco social, tais como, famílias monoparentais ou que integrem menores, pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos e vítimas de violência doméstica.

Por outro lado, assegura-se que a instrução das candidaturas permite um adequado e atualizado diagnóstico da situação económica e social dos agregados familiares candidatos à atribuição de habitação, alcançando-se, desse modo, uma maior justeza nas decisões tomadas.

A vinculação do Município de Coimbra a critérios transparentes de seleção e hierarquização das candidaturas, eliminando quaisquer formas de discricionariedade e arbitrariedade nos procedimentos, constitui uma forma de garantir a imparcialidade da atuação da Autarquia Local, gerando confiança nos cidadãos - quer os interessados, quer o público em geral - na isenção e racionalidade da atuação dos seus agentes.

Do ponto de vista organizatório-procedimental, a uniformização de procedimentos garante uma atuação mais eficaz e eficiente.

Em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, o projeto de Regulamento Municipal de Acesso e Atribuição de Habitação em Regime de Arrendamento Apoiado foi sujeito a consulta pública, a qual decorreu após a publicação do aviso (extrato) n.º 5244/2017 no Diário da República, 2.ª série, n.º 91 de 11 de maio de 2017, pelo período de 30 dias úteis.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea i), do n.º 2, do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de acesso ao arrendamento apoiado para habitação, definindo as respetivas condições e as bases para a definição dos critérios de seleção para a atribuição de habitações que integram o património municipal, aplicando-se a toda a circunscrição territorial do Município de Coimbra.

Artigo 3.º

Destino das habitações

1 - As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado só podem destinar-se a residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas.

2 - É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) "Agregado familiar", o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelos seguintes elementos:

i) Arrendatário;

ii) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

iii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

iv) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

v) Adotantes, tutores e pessoas a quem o arrendatário esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

vi) Adotados e tutelados pelo arrendatário ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao arrendatário ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

vii) Pessoas que se encontrem autorizadas pelo Município a permanecer na habitação.

b) "Dependente", o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);

c) "Deficiente", a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

d) "Fator de capitação", a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela seguinte:

(ver documento original)

e) "Indexante dos apoios sociais" (IAS), o valor fixado nos termos da Lei vigente.

f) "Rendimento mensal líquido" (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:

i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar a entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação, designadamente rendimentos de trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, pensões, prestações sociais, apoios à habitação com caráter de regularidade; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

g) "Rendimento mensal corrigido" (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:

i) 10 % do IAS pelo primeiro dependente;

ii) 15 % do IAS pelo segundo dependente;

iii) 20 % do IAS por cada dependente além do segundo;

iv) 10 % do IAS por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;

v) 10 % do IAS por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

vi) 20 % do IAS em caso de família monoparental;

vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante da alínea d), do n.º 1, do presente artigo.

2 - Para efeitos da alínea f) do número anterior, os valores do rendimento global e da coleta líquida correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior.

CAPÍTULO II

Acesso e atribuição das habitações em regime de arrendamento apoiado

Artigo 5.º

Condições de acesso

Podem aceder à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional que reúnam as condições estabelecidas na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, e não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo 9.º

Artigo 6.º

Procedimento de atribuição

1 - A atribuição de habitações municipais em regime de arrendamento apoiado é efetuada, preferencialmente, pela Câmara Municipal mediante concurso por inscrição, nos termos legais e do presente Regulamento.

2 - O concurso por inscrição tem por objeto a oferta das habitações que são identificadas, em cada momento, pela Câmara Municipal para atribuição em regime de arrendamento apoiado aos candidatos que, de entre os que se encontram, à altura, inscritos em listagem própria, estejam melhor classificados, em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito.

3 - A Câmara Municipal pode optar por um dos outros tipos de procedimentos legalmente previstos, designadamente o concurso por sorteio ou o concurso por classificação, em função de critérios de ponderação para hierarquização estabelecidos para o efeito pela Câmara Municipal de Coimbra.

4 - Excecionalmente, a Câmara Municipal poderá atribuir habitações em regime de arrendamento apoiado sem aplicação das regras do regime concursal, quando as mesmas se mostrem incompatíveis com a natureza da situação, a indivíduos e/ou agregados familiares que se encontrem numa das seguintes situações:

a) De necessidade habitacional urgente e ou temporária, designadamente decorrentes de desastres naturais e calamidades, risco de ruína ou falta de condições de segurança do imóvel;

b) De vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para...

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