Regulamento n.º 601/2019

Data de publicação29 Julho 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Porto de Mós

Regulamento n.º 601/2019

Sumário: Regulamento do Banco Local de Produtos de Apoio do Município de Porto de Mós.

Regulamento do Banco Local de Produtos de Apoio do Município de Porto de Mós

O Município de Porto de Mós pretende definir estratégias ao nível do desenvolvimento social local com o objetivo de implementar políticas de inclusão social que permitam atenuar as desigualdades sociais, garantindo o acesso a serviços e recursos, de acordo com as necessidades da população residente no concelho de Porto de Mós.

É neste contexto que se cria o Banco Local de Produtos de Apoio, enquanto resposta social que visa apoiar quem em determinado momento necessita de suportes básicos de apoio, que minimizem o sofrimento e permitam uma melhor qualidade de vida.

O Banco Local de Produtos de Apoio pretende dar resposta a indivíduos que por motivos de perda de autonomia física - temporária ou permanente - necessitam da utilização de ajudas técnicas tendo em vista a melhoria dos cuidados com consequente repercussão na qualidade de vida.

O presente regulamento concretiza e sistematiza o projeto Banco Local de Produtos de Apoio do Município de Porto de Mós, pretendendo constituir um instrumento de trabalho flexível, que permita ir ajustando e aperfeiçoando o seu funcionamento.

Assim, considerando que nos termos da lei compete às autarquias locais a promoção de medidas que ajudem a resolução dos problemas que afetam as populações, principalmente aquelas que se encontram mais vulneráveis, propõe-se que a Câmara Municipal de Porto de Mós aprove o presente Regulamento, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as normas do Banco Local de Produtos de Apoio do Município de Porto de Mós, adiante designado de BLPAMPM.

2 - São considerados produtos de apoio, qualquer equipamento, produto ou instrumento utilizado para atenuar as limitações de mobilidade e/ou deficiência e que se considere que proporcionem uma melhoria da qualidade de vida dos utilizadores.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se à área geográfica do concelho de Porto de Mós.

Artigo 3.º

Objetivos

O Banco Local de Produtos de Apoio tem como objetivos:

a) Proporcionar apoio a pessoas em situação de dependência permanente ou temporária, cuja situação de saúde requeira a utilização de ajudas técnicas;

b) Minorar as dificuldades de mobilidade;

c) Melhorar os cuidados na dependência face a terceiros;

d) Envolver a família e a comunidade através da doação de material relativo aos cuidados na dependência, cuja utilização deixou de ser uma necessidade;

e) Proporcionar uma melhoria nos cuidados de saúde e consequentemente uma melhoria da qualidade de vida de cada um.

Artigo 4.º

Entidade promotora

1 - A entidade promotora é a Câmara Municipal de Porto de Mós.

2 - São parceiros envolvidos a Associação Serviço e Socorro Voluntário de São Jorge (A.S.S.V. São Jorge) e o Centro de Apoio Social Serra d'Aire e Candeeiros (CASSAC), nos termos estabelecidos em Protocolo a celebrar para o efeito.

3 - Caso outras entidades venham a manifestar vontade de estabelecer parceria para o mesmo efeito, a mesma será formalizada do mesmo modo.

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar de produtos de apoio, os munícipes residentes no concelho, que se encontrem em situação comprovada de carência económica e cuja condição de saúde implique a utilização de produtos de apoio, com vista a minorar as dificuldades de mobilidade e/ou autonomia, promovendo a melhoria da qualidade de vida dos utentes ou cuidadores.

2 - Os produtos de apoio apenas poderão ser utilizados pelo titular do requerimento do pedido de apoio.

Artigo 6.º

Condições de Acesso

1 - Poderão ser beneficiários do Banco Local de Produtos os munícipes integrados em agregados familiares cujo rendimento, per capita, seja inferior a 70 % do valor percentual da remuneração mínima...

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