Regulamento n.º 600/2016

Data de publicação17 Junho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Médicos Dentistas

Regulamento n.º 600/2016

Regimento do Conselho Geral da Ordem dos Médicos Dentistas

Foram ouvidos os Médicos Dentistas no âmbito da consulta pública à classe de profissionais da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD).

No uso da competência prevista na alínea f) do n.º 3 do artigo 50.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 124/2015, de 2 de setembro, que procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, através da Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, e 44/2003, de 22 de agosto, no sentido de o adequar, à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, delibera o Conselho Geral da Ordem dos Médicos Dentistas aprovar o seguinte regimento:

Regimento do Conselho Geral da Ordem dos Médicos Dentistas

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Conselho Geral é o órgão máximo permanente da Ordem dos Médicos Dentistas e rege-se pelo presente regimento.

2 - O Conselho Geral tem âmbito nacional.

Artigo 2.º

Regime Jurídico

Em tudo o que não estiver regulado no presente regimento, são subsidiariamente aplicáveis:

a) O Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas;

b) O Código do Procedimento Administrativo com as necessárias adaptações;

c) No que respeita à sua organização interna, as normas e os princípios que regem as associações de direito privado.

Artigo 3.º

Composição e participação

1 - O Conselho Geral é constituído por 50 (cinquenta) Médicos Dentistas eleitos por sufrágio direto, universal e secreto nos termos do Estatuto da OMD.

2 - Podem assistir às reuniões do Conselho Geral:

a) O Bastonário;

b) Os titulares de Órgãos com competência nas matérias objeto das reuniões do Conselho Geral, ou outros, sempre que notificados pela Mesa do Conselho Geral.

Artigo 4.º

Direitos

São direitos dos membros:

a) Participar nas reuniões;

b) Usar da palavra;

c) Direito de voto;

d) Apresentar moções, propostas e requerimentos;

e) Apresentar reclamações, protestos e contraprotestos, invocando o presente Regimento;

f) Propor alterações ao Regimento.

g) Requerer apoio jurídico e administrativo através do Presidente da Mesa do Conselho Geral.

Artigo 5.º

Deveres

São deveres dos membros:

a) Comparecer nas reuniões e nelas permanecer até que sejam oficialmente terminadas;

b) Desempenhar as funções para que sejam designados;

c) Tomar parte nas votações;

d) Observar a ordem e a disciplina indispensáveis ao bom andamento dos trabalhos, cumprir os pontos da Ordem de Trabalhos, bem como respeitar a autoridade exercida pelo Presidente da Mesa;

e) Respeitar os estatutos, os regulamentos e as decisões legalmente tomadas pelos Órgãos dirigentes da OMD.

Artigo 6º

Composição da Mesa

A Mesa do Conselho Geral é composta por:

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) Dois secretários.

Artigo 7.º

Competências da Mesa

São competências da Mesa:

a) Dirigir e participar no Conselho Geral;

b) Redigir e assinar as atas de cada reunião;

c) Decidir as questões de interpretação e integração das lacunas e omissões deste regimento;

d) Decidir dos recursos apresentados em relação às decisões do Presidente da Mesa.

e) Exercício do direito de voto.

Artigo 8.º

Competências do Presidente da Mesa

São competências do Presidente da Mesa:

a) Presidir às reuniões, declarando a sua abertura, suspensão, continuação e conclusão;

b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Geral;

c) Conceder e regular o uso da palavra, de forma a permitir a participação adequada de todos os membros do Conselho Geral;

d) Admitir ou rejeitar propostas, moções, reclamações e requerimentos, verificar a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso dos seus autores para a Mesa e, por último, para o Conselho Geral;

e) Requerer apoio jurídico;

f) Requerer apoio administrativo;

g) O Presidente da Mesa representa o Conselho Geral.

Artigo 9.º

Faltas e impedimentos

1 - Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente da Mesa é substituído pelo Vice-Presidente.

2 - Na falta do Presidente e do Vice-presidente, é o secretário com número mais baixo de cédula profissional quem exercerá o cargo de Presidente.

3 - Na ausência de todos os membros da Mesa do Conselho Geral, as funções desempenhadas por esta são asseguradas por uma Mesa ad hoc eleita pelos membros do Conselho Geral com quórum, com a configuração estabelecida estatutariamente para este Órgão.

4 - Na ausência de um ou mais membros da mesa, esta convida um membro do Conselho Geral para substituição.

Artigo 10.º

Competências

Compete ao Conselho Geral:

a) Elaborar e aprovar o seu Regimento, bem como nele introduzir alterações;

b) Apreciar e votar o Plano de Atividades e o Orçamento aprovados pelo Conselho Diretivo;

c) Apreciar e votar o relatório de atividades e o relatório de contas apresentado pelo Conselho Diretivo, acompanhado do respetivo parecer do Conselho Fiscal;

d) Aprovar a fixação do valor das quotas, taxas e demais débitos regulamentares sob proposta do Conselho Diretivo;

e) Discussão e aprovação de propostas de alteração do presente Estatuto, respeitada a necessidade de aprovação por maioria de dois terços dos votos;

f) Aprovação da apresentação de propostas estatutárias relativas à criação de colégios de especialidades;

g) Aprovação da regulamentação do referendo sob proposta do conselho diretivo

h) Discussão e aprovação da realização de referendo, submetendo questões específicas de particular relevância para a profissão, nos termos deste Estatuto e do regulamento aplicável;

i) Aprovação do regulamento do provedor, mediante proposta do conselho diretivo e parecer favorável prévio do conselho deontológico e de disciplina.

j) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pelo conselho diretivo

k) Deliberar sobre assuntos de interesse para a OMD que, por lei ou no âmbito dos Estatutos lhes estejam atribuídos ou ainda, os assuntos não sejam da competência de outros Órgãos sociais.

Artigo 11.º

Ordem de Trabalhos

1 - A Ordem de Trabalhos é fixada pelo Presidente da Mesa, exceto nos casos estatutariamente previstos das reuniões ordinárias.

2 - Após a fixação da Ordem de Trabalhos, esta não poderá ser alterada, exceto por deliberação sobre a urgência do assunto, tomada por maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros presentes.

3 - Qualquer membro do Conselho Geral pode apresentar propostas para inclusão na Ordem de Trabalhos das reuniões extraordinárias, desde que enviadas ao Presidente da Mesa com, pelo menos, três dias de antecedência sobre a data da reunião e desde que aprovadas pela Mesa do Conselho Geral.

Artigo 12.º

Reuniões

1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, nos termos do Estatuto, para:

a) Discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades elaborado pelo Conselho Diretivo;

b) Discussão e votação do relatório e contas apresentado pelo Conselho Diretivo sobre o ano anterior a que disser respeito que é presente à Assembleia da República e ao Governo;

2 - O Conselho Geral pode reunir ordinariamente para:

a) Aprovação da fixação do valor de quotas, taxas e demais débitos regulamentares sob proposta do Conselho Diretivo.

3 - A convocatória para as reuniões ordinárias é enviada pelo Presidente da Mesa a todos os membros do Conselho Geral com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência sobre a data da reunião.

4 - A convocatória para as reuniões extraordinárias é enviada pelo Presidente da Mesa a todos os membros do Conselho Geral com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência sobre a data da reunião.

5 - A Ordem de Trabalhos das reuniões extraordinárias, bem como a documentação relevante, são enviadas a todos os membros com pelo menos 48 horas de antecedência sobre a data da reunião.

6 - A comunicação ou notificação entre a Mesa do Conselho Geral e os membros do Órgão acontece, preferencialmente, por meios eletrónicos, junto dos contactos fornecidos pelo membro à base de dados da OMD.

Artigo 13.º

Uso da palavra

1 - Os membros podem usar da palavra para:

a) Apresentar projetos, moções, recomendações, propostas e declarações

b) Invocar o presente regimento ou o Estatuto;

c) Interpelar a Mesa;

d) Apresentar requerimentos;

e) Participar nos trabalhos;

f) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

g) Reagir contra ofensas à honra ou considerações;

h) Interpor recursos;

i) Fazer protestos e contraprotestos;

j) Produzir declarações de voto.

2 - A palavra é concedida pelo Presidente da Mesa pela ordem de inscrição.

Artigo 14.º

Fins da palavra

1 - Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende.

2 - Quando o orador se afastar da finalidade para que lhe foi concedida a palavra deve ser advertido pelo Presidente da Mesa, que pode retirar-lha, se o orador persistir na sua atitude.

Artigo 15.º

Modo de Usar a Palavra

1 - O membro do Conselho Geral que pretenda usar da palavra deve solicitá-lo ao Presidente da Mesa.

2 - O orador não pode ser interrompido, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância ou análogas, designadamente os apartes.

3 - O orador deve ser advertido pelo Presidente da Mesa quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo.

Artigo 16.º

Invocação do Regimento, Pontos de Ordem e Perguntas à Mesa

1 - Qualquer membro do Conselho Geral pode usar da palavra para invocar o regimento, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.

2 - Os membros do Conselho Geral podem interpelar a Mesa sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.

Artigo 17.º

Requerimentos

1 - São requerimentos os pedidos à Mesa, respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião.

2 - Os requerimentos podem ser formulados por escrito, devendo, ficar transcrito ou anexo à ata.

3 - Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa.

4 - Admitido o requerimento pela Mesa é imediatamente votado sem discussão.

5 - A votação dos requerimentos é feita pela ordem de entrada.

Artigo 18.º

Recurso para o plenário

Qualquer membro do Conselho Geral pode recorrer das deliberações da Mesa para o Conselho Geral.

Artigo 19.º

Esclarecimento

1 - O uso da palavra para esclarecimento limita-se à formulação...

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