Regulamento n.º 599/2018

Data de publicação06 Setembro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Algarve

Regulamento n.º 599/2018

Ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo Despacho Normativo n.º 65/2008, publicados no Diário da República, 2.ª série n.º 246, de 22 de dezembro de 2008, ouvido o Senado, pelo despacho reitoral 77/2018 de 07/08/2018, é aprovado o Regulamento de Propinas da Universidade do Algarve.

Regulamento de Propinas da Universidade do Algarve

Preâmbulo

De acordo com a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, Lei de Bases de Financiamento do Ensino Superior, alterada pelas Leis n.º 49/2005 de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro e 68/2017, de 9 de agosto, as instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino ajustado aos objetivos que determinaram a sua procura pelos estudantes, os quais devem comparticipar nos respetivos custos através de uma taxa de frequência designada por propina.

Decorridos mais de três anos sobre a publicação do Regulamento de Propinas da Universidade do Algarve (Regulamento n.º 414/2014, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 180 de 18 de setembro, alterado pelo Despacho n.º 9367/2015, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 160 de 18 de agosto de 2015), justifica-se, atendendo à experiência colhida no período em que vigorou e à entrada em vigor da Lei n.º 68/2017, de 9 de agosto, que se proceda a uma revisão do mesmo, de modo a adequá-lo à realidade atual.

Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 67/2007, de 10 de setembro.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece o regime de comparticipação dos estudantes nos custos de financiamento dos serviços de ensino de todos os ciclos de estudos ministrados na Universidade do Algarve, adiante designada por UAlg.

2 - A comparticipação prevista no número anterior consiste no pagamento pelos estudantes matriculados e inscritos nos cursos da UAlg de uma taxa de frequência, designada por propina, de acordo com a legislação em vigor relativa ao financiamento do ensino superior, sem prejuízo de outras taxas ou emolumentos aplicáveis.

Artigo 2.º

Direitos do estudante

O pagamento da propina confere ao estudante o direito a, nomeadamente:

a) Inscrever-se no curso da UAlg em que ingressou e nas respetivas unidades curriculares;

b) Frequentar as aulas e as atividades letivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja validamente inscrito;

c) Realizar provas de avaliação dos seus conhecimentos, capacidades e competências sobre as matérias lecionadas nas unidades curriculares previstas na alínea anterior;

d) Utilizar, de acordo com a regulamentação aplicável, as bibliotecas, salas de estudo, laboratórios, recursos e plataformas informáticas e outras estruturas e recursos de apoio à atividade pedagógica, bem como espaços de apoio socio cultural como cantinas, residências e espaços desportivos;

e) Beneficiar de acompanhamento, orientação e supervisão por parte do corpo docente, nomeadamente no que diz respeito ao serviço letivo, implementação de projetos, estágios, dissertações e demais atividades em que esteja validamente inscrito;

f) Obter certificação referente à sua condição de estudante e aos resultados obtidos.

Artigo 3.º

Valor da propina

1 - Nos termos dos Estatutos da UAlg, compete ao Conselho Geral fixar anualmente, sob proposta do reitor, para os estudantes nacionais e internacionais, com a antecedência mínima de 30 dias úteis face ao início do prazo de matrículas e inscrições:

a) O valor da propina anual dos ciclos de estudos de licenciatura e mestrado integrado e cursos técnicos superiores profissionais;

b) O valor mínimo da propina anual a aplicar pelas unidades orgânicas nos ciclos de estudos de 2.º e 3.º ciclo.

2 - O valor da propina dos segundos ciclos de estudo, conducentes ao grau de mestre, que, conjugados com um primeiro ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, sejam indispensáveis para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, é igual ao valor definido para a licenciatura.

3 - A fixação da propina dos cursos não conferentes de grau, com exceção dos cursos técnicos superiores profissionais, é objeto de regulação específica, nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 4.º

Obrigação de pagamento da propina

1 - O estudante da UAlg tem o dever de cumprir integral e pontualmente a obrigação de pagamento da propina.

2 - O ato constitutivo da obrigação de pagamento da propina corresponde, em cada ano letivo, ao ato de inscrição, sendo dispensável qualquer outro tipo de notificação para que a prestação deva ser liquidada.

3 - O pagamento da propina é devido com a formalização da inscrição anual no ciclo de estudos respetivo, sem prejuízo da opção pela modalidade de pagamento em prestações periódicas, nos termos previstos no presente regulamento.

4 - A falta de assiduidade ou de frequência do ciclo de estudos por parte do estudante não extingue a obrigação de pagamento da propina.

5 - Para além da propina, pode ser exigido ao estudante, de acordo com a tabela de emolumentos em vigor, o pagamento de taxas de candidatura, inscrição e matrícula, bem como do prémio do seguro escolar obrigatório.

6 - Nos casos não abrangidos pelos artigos 13.º a 15.º do presente regulamento, em que legalmente ou mediante acordos pontuais, esteja prevista a redução ou o reembolso de propinas, os estudantes devem proceder ao pagamento das mesmas, solicitando posteriormente o eventual ressarcimento à entidade responsável.

7 - O estudante que pretenda entregar a sua dissertação/tese/projeto/relatório de estágio, terá de ter efetuado o pagamento de pelo menos a totalidade da propina correspondente a:

a) Três anos letivos, no caso de cursos de 3.º ciclo com duração de 4 anos;

b) Dois anos letivos, no caso de cursos de 3.º ciclo com duração de 3 anos;

c) Um ano letivo, no caso de cursos de 2.º ciclo.

8 - No caso de estudantes de ciclo de estudos conducente ao grau de doutor que requeiram admissão ao abrigo do regime especial de apresentação de tese, previsto no artigo 33.º do 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, o valor a pagar deve corresponder a dois anos da propina anual estipulada para o ciclo de estudos de doutoramento no ano letivo em causa.

9 - Os estudantes estão obrigados ao pagamento de propinas durante o período da suspensão de contagem de prazo para requerer provas públicas, exceto se a suspensão decorrer de licença de maternidade ou paternidade, doença grave ou doença epidemiológica ou infetocontagiosa impeditiva do desenvolvimento dos trabalhos, bem como de internamento hospitalar.

10 - No início do ano letivo seguinte, no ato da inscrição e caso ainda se verifiquem as condições que fundamentam a suspensão referida no número anterior, o estudante deve apresentar novo requerimento, solicitando a renovação da suspensão da contagem do prazo e procedendo ao pagamento das propinas correspondentes a esse ano letivo.

11 - Após entrega da dissertação/tese/projeto/relatório de estágio, o estudante está desobrigado do pagamento de propinas do ano letivo subsequente ao da entrega, sendo inscrito oficiosamente na referida unidade curricular até à data de realização das provas.

12 - O estudante de mestrado ou doutoramento que para efeitos de conclusão da...

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