Regulamento n.º 598/2018

Data de publicação05 Setembro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Celorico da Beira

Regulamento n.º 598/2018

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi

Carlos Manuel da Fonseca Ascensão, Presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (Código de Procedimento Administrativo), no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público, que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 29 de junho de 2018, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 20 junho de 2018, aprovou o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto de regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, através do edital n.º 395/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 74 de 16 de abril de 2018, tendo sido apresentadas sugestões pela ANTRAL e pela AMT.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Editar, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.celoricodabeira.pt).

O presente Regulamento entre em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

5 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Fonseca Ascensão, Dr.

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi

Nota Justificativa

Em 28 de novembro de 1995, foi publicado o Decreto-Lei n.º 319/95, diploma que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

O referido diploma emanou do Governo, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1995.

O Decreto-Lei n.º 319/95 mereceu críticas e foi alvo de contestação de diversas entidades e organismos, fundamentando um pedido de autorização legislativa do Governo à Assembleia da República, que lhe foi concedida ao abrigo da Lei n.º 18/97, de 11 de junho. Este diploma veio revogar o Decreto-Lei n.º 319/95 e reorganizar toda a legislação anterior sobre a matéria, concedendo, ao mesmo tempo, ao Governo, autorização para legislar no sentido de transferir para os municípios competências relativas à atividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Na sequência desta autorização legislativa, foi publicado o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, alterada pela Lei n.º 156/99 de 14 de setembro, pela Lei n.º 106/2001, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de março e pelo Decreto-Lei n.º 4/2004, de 6 de janeiro.

Aos municípios foram confiadas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à atividade, bem como, poderes ao nível da fiscalização e em matéria contraordenacional.

Considerando que no que concerne ao acesso ao mercado, as Câmaras Municipais são competentes para:

Licenciamento dos veículos - os veículos afetos ao transporte em táxis estão sujeitos a licença a emitir pelas Câmaras Municipais;

Fixação dos contingentes - o número de táxis consta de contingente fixado, com uma periodicidade não inferior a dois anos, pela Câmara Municipal;

Atribuição de licenças - as Câmaras Municipais atribuem as licenças por meio de concurso público, aberto às sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P., ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença e, ainda, aos trabalhadores por conta de outrem, bem como, aos membros de cooperativas licenciadas pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P., e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 251/91, de 11 de agosto, na redação atual. Os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, são definidos em Regulamento Municipal;

Atribuição de Licenças de táxi para pessoas com mobilidade reduzida - as Câmaras Municipais atribuem licenças, fora do contingente geral e de acordo com critérios fixados por Regulamento Municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, sempre que não for possível assegurar a adaptação dos táxis existentes.

Relativamente à organização do mercado, as Câmaras Municipais são competentes para:

Definição dos tipos de serviço;

Fixação dos regimes de estacionamento e poderes ao nível da fiscalização e em matéria de contraordenações.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 251/98, 11 de agosto, foi alterado pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, simplificando o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi através da eliminação de requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, bem como, pela Lei n.º 35/2016 de 21 de novembro, regulamentando o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, reforçando as medidas dissuasoras da atividade ilegal neste setor, enquanto o Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de agosto, regime jurídico que estabelecia as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer, foi revogado pela Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, aprovando o regime jurídico de acesso ao exercício da profissão de motorista de táxi.

Neste contexto, impõem-se a alteração ao normativo em vigor, de forma a conformá-lo com a nova legislação, e, ao mesmo tempo, para introduzir alterações às soluções constantes desse regulamento.

Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, além, da competência de fiscalização, compete às Câmaras Municipais a instauração de processos de contraordenação e ao Presidente da Câmara a aplicação de coimas.

Ao longo de quase 15 anos de vigência do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, do Município de Celorico da Beira, em vigor desde 2003, e com a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que veio dar cumprimento à obrigação de reorganização administrativa do território das freguesias, pelo n.º 2 do artigo 9.º Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, impondo, por isso, uma nova configuração dos contingentes em função do que é a previsão do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 251/98 de 11 de agosto, determinando que os contingentes sejam estabelecidos por freguesia, para um conjunto de freguesias ou para as freguesias que constituem a sede do concelho.

Este Regulamento teve ainda em conta o facto que a recente alteração do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, através da Lei n.º 52/215, de 9 de junho, implicando uma mudança de todos os serviços de transporte público existentes para um modelo de plena concorrência, isto é, toda a rede de transporte de passageiros será contratualizada aos diversos operadores o que determinará uma redefinição dos serviços face aos diferentes níveis de procura. Por conseguinte e tendo em consideração os territórios com baixas procuras regulares, haverá necessidade de configurar serviços com maior flexibilidade e de menores custos operacionais.

Assim, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º, e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo regime jurídico, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 251/98 de 11 de agosto, com as respetivas alterações, a Câmara Municipal, elaborou o presente Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, de Celorico da Beira, revendo e adaptando o anteriormente vigente, tendo em atenção as alterações legislativas introduzidas.

Face ao exposto, o presente Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, de Celorico da Beira, foi elaborado tendo em atenção os contributos apresentados na consulta pública pela Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL), pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) e as necessárias vindouras em matéria de transportes públicos.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação e Lei Habilitante

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Celorico da Beira, e é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 156/99, de 14 de setembro, pela Lei n.º 106/2001, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de março, do Decreto-Lei n.º 4/2004, de 6 de janeiro, pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, e Lei n.º 35/2016 de 21 de novembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento visa disciplinar a atividade dos Transportes Públicos de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros, tal como definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 156/99, de 14 de setembro, pela Lei n.º 106/2001, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de março, pelo Decreto-Lei n.º 4/2004 de 6 de janeiro e pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro e legislação complementar, adiante designados por transportes em táxis.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos no presente Regulamento, considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos...

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