Regulamento n.º 598/2017

Data de publicação15 Novembro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Carrazeda de Ansiães

Regulamento n.º 598/2017

João Manuel dos Santos Lopes Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, torna público que a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, em sua reunião ordinária de 13 de janeiro de 2017, por unanimidade, deliberou aprovar a terceira alteração ao "Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo do Centro Cívico, Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Lugares de Uso Privativo", submetendo-o a um período de consulta pública de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Findo esse período, nos termos disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi o projeto de regulamento encaminhado para deliberação da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, que o aprovou em 7 de abril de 2017, submetendo-o à posterior aprovação pela Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da supramencionada Lei, o que sucedeu em sessão ordinária do dia 21 de abril de 2017, pelo que, pelo presente, se concretiza a necessária publicação.

Terceira alteração ao Regulamento Municipal do Parque Subterrâneo do Centro Cívico, Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Lugares de Uso Privativo

Nota Justificativa

O Regulamento Municipal do Parque Subterrâneo do Centro Cívico, Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Lugares de Uso Privativo foi aprovado, na sua versão original, em sessão da Assembleia Municipal de 27 de abril de 2007. Entretanto, fruto das várias alterações legislativas e da necessidade sentida de adaptar as normas do regulamento às dinâmicas do estacionamento na Vila de Carrazeda de Ansiães, foram introduzidas duas alterações, tendo a primeira sido aprovada em sessão da Assembleia Municipal de 29 de abril de 2010 e a segunda na sessão ordinária do mesmo órgão autárquico, realizada no dia 28 de fevereiro de 2011. Volvidos cerca de cinco anos, constatando-se que o denominado parque de estacionamento do Centro Cívico não tem sido utilizado e que os problemas do estacionamento - com destaque para as operações de carga e descarga - carecem de respostas adicionais, torna-se necessário introduzir uma terceira alteração ao regulamento em referência.

Assim, em conformidade com o disposto n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas g) do n.º 1, k) do n.º 2 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ao abrigo do disposto no artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua atual redação, a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, em reunião ordinária de 7 de abril de 2017 e a Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, em sessão ordinária de 21 de abril de 2017, aprovaram a terceira alteração ao Regulamento Municipal do Parque Subterrâneo do Centro Cívico, Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Lugares de Uso Privativo.

Artigo 1.º

(Alterações)

1 - É alterada a denominação do regulamento.

2 - É alterada a parte final da nota justificativa.

3 - É alterado o n.º 1 do artigo 20.º

4 - É alterado o n.º 1 do artigo 23.º

5 - É alterado o n.º 5 do artigo 24.º

6 - É alterado o n.º 2 do artigo 25.º;

7 - É aditada uma alínea e) ao n.º 2 do artigo 25.º

8 - É eliminado o n.º 3 do artigo 25.º

9 - É alterada a alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º;

10 - É alterado o n.º 2 do artigo 30.º;

11 - É alterado o artigo 31.º;

12 - É alterado o artigo 34.º, n.º 5;

13 - É alterado o artigo 44.º;

14 - É alterado o artigo 46.º;

15 - É alterado o Anexo II ao presente regulamento;

16 - É eliminado o Capítulo II (artigos 3.º a 19.º);

17 - É eliminado o Anexo I, sendo renumerados os restantes anexos;

18 - É introduzido um Anexo IV

19 - É introduzido um Anexo V;

20 - São renumerados todos os números e artigos que compõem o presente regulamento resultante da presente alteração.

Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Lugares de Uso Privativo

Nota Justificativa

O Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de janeiro e 265-A/01, de 28 de setembro, este retificado pela Declaração de retificação n.º 19-B/01, de 29 de setembro, alterado pela Lei n.º 20/02, de 21 de agosto, Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro introduziram algumas alterações nas competências autárquicas, nomeadamente ao consagrarem o direito destas à regulamentação do estacionamento de duração limitada.

A introdução do estacionamento taxado de duração limitada na Vila de Carrazeda de Ansiães, tem por principal objetivo proporcionar aos seus residentes e visitantes melhor oferta em termos de estacionamento de curta duração, preconizando assim uma maior oportunidade de estacionamento nas zonas mais movimentadas da Vila.

Por outro lado, a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, determina, no artigo 8.º, que os regulamentos que criem taxas municipais têm obrigatoriamente, sob pena de nulidade, de conter a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, as isenções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária.

O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, sem prejuízo, deste valor poder ser fixado com base em critérios de incentivo ou desincentivo, consoante visem fomentar ou desencorajar a prática de determinados atos ou procedimentos.

Para os efeitos do disposto no artigo 115.º, n.º 7 da Constituição da República Portuguesa e nos termos das competências previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, foi submetido a inquérito público o presente Regulamento, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo sido recebida qualquer sugestão.

Assim, no uso da competência que lhe conferem os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, tendo, ainda, em consideração o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária/extraordinária de 2007-04-27, aprovou o Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento Subterrâneo do Centro Cívico e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Lugares de Uso Privativo, que, por efeitos da alteração aprovada, nos termos do disposto nas alíneas g) do n.º 1, k) do n.º 2 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pela Câmara Municipal, em reunião ordinária de 2017-04-07 e em sessão ordinária/Extraordinária da Assembleia Municipal de 2017-04-21, passa a denominar-se Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Lugares de Uso Privativo.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

[...]

Artigo 2.º

Definições

[...]

CAPÍTULO II

Parque de Estacionamento Subterrâneo do Centro Cívico

Artigo 3.º

Veículos autorizados

(Eliminado.)

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

(Eliminado.)

Artigo 5.º

Taxas

(Eliminado.)

Artigo 6.º

Isenção do pagamento de taxa

(Eliminado.)

Artigo 7.º

Composição do parque de estacionamento subterrâneo

(Eliminado.)

Artigo 8.º

Partes especificadas e partes comuns

(Eliminado.)

Artigo 9.º

Remoção de veículos

(Eliminado.)

Artigo 10.º

Procedimentos gerais

(Eliminado.)

Artigo 11.º

Sinais sonoros

(Eliminado.)

Artigo 12.º

Cargas e descargas

(Eliminado.)

Artigo 13.º

Sinalização viária

(Eliminado.)

Artigo 14.º

Obrigações dos utentes

(Eliminado.)

Artigo 15.º

Qualificação jurídica

(Eliminado.)

Artigo 16.º

Objetos perdidos

(Eliminado.)

Artigo 17.º

Responsabilidade dos utentes

(Eliminado.)

Artigo 18.º

Perda ou extravio do talão de acesso

(Eliminado.)

Artigo 19.º

Administração do parque

(Eliminado.)

CAPÍTULO III

Estacionamento de duração limitada

SECÇÃO I

Delimitação e duração do estacionamento

Artigo 20.º

Delimitação

1 - A delimitação de todas as áreas ou eixos viários, seguidamente denominados por Zonas, para as quais se institui o regime de estacionamento de duração limitada, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, consta do Anexo I, que faz parte integrante do presente regulamento.

2 - ...

Artigo 21.º

Zonas diferenciadas

[...]

Artigo 22.º

Classes de veículos

[...]

Artigo 23.º

Duração do estacionamento

1 - O estacionamento nas Zonas abrangidas pelo n.º 1 do artigo 20.º fica sujeito ao período máximo de duas horas consecutivas por viatura, nos dias úteis das 9 horas às 17:30 horas.

2 - ...

3 - ...

SECÇÃO II

Das taxas

Artigo 24.º

Taxas

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Nas Zonas a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º, onde estejam assinaladas áreas para cargas e descargas, para esse fim, a ocupação é gratuita.

SECÇÃO III

Reserva e isenções

Artigo 25.º

Reserva e isenção do pagamento de taxa

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - Estão isentos da taxa referida no artigo 24.º, nos termos previstos no presente regulamento, os seguintes veículos.

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) As operações de carga e descarga nos locais identificados para o efeito.

3 - (Eliminado.)

4 - ...

SECÇÃO IV

Sinalização

Artigo 26.º

Sinalização de zonas

1 - ...

2 - ...

3 - ...

SECÇÃO V

Do título de estacionamento

SUBSECÇÃO I

Formalidades

Artigo 27.º

Título de estacionamento

1 - ...

a) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com exceção dos casos previstos no artigo 25.º;

b) ...

c) ...

2 - ...

SUBSECÇÃO II

Residentes

Artigo 28.º

Cartão de Residente

[...]

Artigo 29.º

Atribuição a titulares

[...]

Artigo 30.º

Obtenção do Cartão

1 - ...

2 - O modelo do Cartão de Residente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT