Regulamento n.º 596/2016

Data de publicação15 Junho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoSOCARPOR - Sociedade de Cargas Portuárias (Aveiro), S. A.

Regulamento n.º 596/2016

A SOCARPOR - Sociedade de Cargas Portuárias (Aveiro), S. A., entidade concessionária do direito de exploração comercial em regime de serviço público da operação portuária no terminal Sul do Porto de Aveiro, por adjudicação deliberada em 25 de outubro de 2001 pelo Conselho de Administração da A.P.A. - Administração do Porto de Aveiro, S. A., na sequência de concurso público lançado nos termos do DL n.º 324/94 de 30 de dezembro e DL n.º 298/93 de 28 de agosto, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 65/95 de 7 de abril, procede, nos termos do seu n.º 28, à publicação do Regulamento de Exploração do Terminal Sul do Porto de Aveiro.

O presente Regulamento foi aprovado pela Concedente, A.P.A. - Administração do Porto de Aveiro, S. A., em reunião do seu Conselho de Administração de 11 de fevereiro de 2016.

12 de fevereiro de 2016. - O Administrador, Lopo Maria Martins de Castro Feijó.

SOCARPOR - Sociedade de Cargas Portuárias (Aveiro), S. A.

Regulamento de Exploração do Terminal Sul do Porto de Aveiro

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento de Exploração tem por objeto o estabelecimento das normas de funcionamento e de exploração do Terminal Sul do Porto de Aveiro (adiante designado por Terminal), que devem vigorar em toda a Área Concessionada, definida no Contrato de Concessão.

2 - Às situações não previstas no presente Regulamento serão subsidiariamente aplicáveis as demais normas legais e regulamentares em vigor, designadamente os demais Regulamentos que vigorem no Porto de Aveiro, de acordo com a natureza dos casos omissos e o âmbito de aplicação de tais normas.

Artigo 2.º

Regime de Concessão

À Concessionária é conferido o direito de exploração comercial exclusiva do Terminal, em regime de serviço público, de acordo com o estabelecido no Contrato de Concessão, nele realizando as operações e prestando os serviços previstos no Contrato de Concessão e em conformidade com o presente Regulamento e legislação aplicável.

Artigo 3.º

Operações portuárias

A Concessionária efetuará, no Terminal, as operações portuárias e complementares previstas no Contrato de Concessão.

Artigo 4.º

Tarifário

O Tarifário da Concessionaria estabelecerá as normas de incidência e as tarifas devidas pela prestação de serviços na área concessionada.

Artigo 5.º

Garantia de pagamento

1 - No caso de existirem faturas vencidas e não pagas, ou risco de boa cobrança de serviços prestados ou a prestar, a Concessionaria poderá tomar as medidas adequadas à proteção dos seus créditos, designadamente as previstas nos números seguintes.

2 - Antes de iniciar qualquer serviço, a Concessionaria pode exigir o pagamento antecipado dos serviços a prestar, bem como o pagamento imediato de todas as faturas vencidas e não reclamadas fundamentadamente, nos termos do Tarifário.

3 - Iniciada qualquer operação, a Concessionaria pode não a concluir ou não permitir a retirada de mercadorias se o cliente não pagar as quantias que tenha em dívida nos termos do número anterior, podendo reter quaisquer mercadorias que lhe tenham sido confiadas pelo devedor para a realização de operações portuárias e complementares.

4 - Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 370/2007, de 6 de Novembro, ou em quaisquer outras normas que prevejam ou autorizem essa possibilidade, a Concessionaria poderá solicitar às autoridades competentes que não autorizem a saída de qualquer navio, cujo Armador ou Operador seja responsável por pagamentos devidos à Concessionaria, enquanto os mesmos não forem pagos ou garantidos por caução ou fiança idónea.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O horário normal de funcionamento do Terminal corresponderá ao período entre as 08.00H e as 24.00H, de Segunda a Sexta-feira, com exceção de dias feriados e horas de refeição.

2 - A prestação de serviços, fora dos períodos indicados em 1, determinará a aplicação de tarifas agravadas, conforme definido no Tarifário da Concessionária e será efetuada, a pedido do cliente, caso exista disponibilidade de mão-de-obra.

CAPÍTULO II

Acostagem e Desacostagem de Navios

Artigo 7.º

Aviso de chegada

1 - Os avisos de chegada ou ETAs devem ser comunicados à Concessionária, pelos agentes de navegação, independentemente das obrigações de informação à Autoridade Portuária, com a antecedência e nos termos fixados no Regulamento de Exploração da APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A.

2 - Simultaneamente, os agentes de navegação devem comunicar à Concessionária, por escrito e, sempre que possível, por via informática, as informações necessárias ao cabal conhecimento das operações a realizar, nomeadamente, o nome do navio, dimensões principais, calado máximo, arqueação bruta (GT), natureza da mercadoria a movimentar e sua distribuição por porões, assim como outras informações de relevo, incluindo a forma como se fará o desenvolvimento da operação (saídas diretas, etc.).

3 - Sempre que haja alteração de quaisquer elementos previamente fornecidos, do facto deve ser dado conhecimento imediato à Concessionária.

4 - Os prejuízos, de qualquer natureza, que advenham de erradas informações, serão da inteira responsabilidade da entidade que as prestou.

Artigo 8.º

Acostagem de navios

1 - É da responsabilidade da APA a movimentação dos navios, sendo, contudo, da responsabilidade da Concessionária a sua acostagem e o seu posicionamento no Terminal.

2 - A acostagem dos navios no Terminal terá que ser obrigatoriamente solicitada pelos agentes de navegação à APA, e comunicada à Concessionária.

3 - Os navios acostarão, em regra, pela ordem de chegada à barra.

4 - A Concessionária poderá aceitar exceções à regra definida no número anterior, nas seguintes condições:

a) Por acordo entre a Concessionária e os utentes do Terminal;

b) Em resultado de razões excecionais ou imperiosas, das quais será dado conhecimento à APA e que serão apreciadas pela Concessionária, à luz das normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) Devido a condicionalismos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT