Regulamento n.º 592/2016

Data de publicação14 Junho 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Barreiro

Regulamento n.º 592/2016

Carlos Humberto de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, torna público que, após discussão pública, foi aprovada a versão definitiva do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, por deliberação da Assembleia Municipal de 04 de maio de 2016, sob proposta da Câmara Municipal do Barreiro, cuja deliberação foi tomada na reunião de 03 de fevereiro de 2016, e que entrará em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, cujo conteúdo se transcreve na íntegra.

6 de junho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Humberto de Carvalho.

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi - Alteração

Nota justificativa

Nos últimos anos as organizações profissionais e entidades representativas do setor apresentaram junto do Município do Barreiro (MB) apresentaram petições nas quais declaram a necessidade de se proceder à revisão da organização do mercado, no que se refere ao regime e locais de estacionamento definidos no «Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi», adiante designado por Regulamento de Táxis do Barreiro, cuja versão em vigor está publicada no Aviso n.º 610/2004, na 2.ª série do Diário da República n.º 27, de 02.02.2004, sob o argumento de que os serviços prestados pelo contingente de táxis em atividade no Município do Barreiro (MB) aos utentes deste modo de transporte encontram-se condicionados em termos quantitativos e qualitativos.

Face à análise do exposto pelas organizações profissionais e entidades representativas do setor nas petições apresentadas, no âmbito da qual foi considerado como vantajoso para a otimização no serviço público prestado pelo contingente de táxis em atividade no concelho do Barreiro a elaboração de uma proposta de alterações ao Regulamento de Táxis do Barreiro, a Câmara Municipal aprovou, na sua Reunião Ordinária Pública de 21 de outubro, o início do procedimento de alterações ao Regulamento de Táxis do Barreiro, tendo o mesmo sido publicitado na Internet, no sítio institucional do MB, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

No decorrer do período de participação procedimental estabelecido no anúncio do início do procedimento foram desenvolvidas várias reuniões com os interessados, no âmbito das quais estes pronunciaram-se sobre as questões que importam à decisão. Foram assim ouvidas as entidades representativas do setor (a ANTRAL - Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros e a Cooperativa Rádio Táxis do Barreiro), as forças de segurança pública (a PSP - Polícia de Segurança Pública e a GNR - Guarda Nacional Republicana), as juntas de freguesia e as empresas que integram locais de estacionamento reservados a táxis nos territórios que estão sob sua tutela (a IP Património - Administração e Gestão Imobiliária, S. A., do Grupo IP - Infraestruturas de Portugal, o Pingo Doce e o B Planet).

Em concertação com os contributos apresentados pelos interessados e com o objetivo de promover uma otimização no serviço público prestado pelo contingente de táxis em atividade no MB, satisfazendo simultaneamente as necessidades dos cidadãos e das empresas do setor, são propostas algumas modificações ao Regulamento de Táxis do Barreiro, as quais se baseiam essencialmente nas seguintes linhas orientadoras:

1) Eliminação das exceções inerentes ao regime de estacionamento condicionado;

2) Indicação de que os locais de estacionamento reservado a táxis e a sua lotação serão estabelecidos pelo MB (em edital), deixando de constar no Regulamento de Táxis do Barreiro;

3) Atualização de algumas designações face à legislação em vigor;

4) Revisão do texto do Regulamento de Táxis do Barreiro conforme o novo Acordo Ortográfico em vigor;

5) Numeração do Regulamento de forma a simplificar a sua leitura.

Findo o prazo de participação procedimental e atendendo que todos os interessados pronunciaram-se no procedimento sobre as questões que importam à decisão, nomeadamente as referentes às alterações ao regime e locais de estacionamento, considerou-se que, após a participação procedimental de todos os interessados, não foram impostos deveres, nem sujeições aos interessados, bem como estes foram ouvidos previamente à decisão, pelo que a audiência de interessados foi dispensada nos termos da alínea d) do ponto 3 do artigo 100.º do CPA.

As presentes alterações ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, que concertam as observações formuladas pelos interessados sobre a matéria alterada, foram aprovadas por deliberação camarária proferida a 03/02/2016 e pela Assembleia Municipal, em 04/05/2016, no uso das competências consignadas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi

Os artigos 2.º, 3.º 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º e 37.º, do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação, bem como legislação complementar e adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º

[...]

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pelo Município do Barreiro (adiante designado por MB);

b) [...]

c) [...]

Estacionamento fixo [...] (Revogado.)

d) [...]

Artigo 4.º

[...]

A atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (adiante designado por IMT) ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devam obedecer os táxis, são estabelecidas na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, na sua atual redação.

Artigo 6.º

[...]

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pelo MB, nos termos do capítulo iv do presente regulamento.

2 - A licença emitida é comunicada pelo MB, ao IMT para efeitos de averbamento no alvará.

3 - O MB dará ainda conhecimento às organizações profissionais do setor.

4 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pelo IMT devem estar a bordo do veículo.

5 - A transmissão ou transferência de licenças de táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada ao MB para averbamento.

Artigo 7.º

[...]

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora - em função da duração do serviço;

b) Ao percurso - em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) [...]

d) Ao quilómetro - quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 8.º

[...]

1 - Na área do MB é permitido o regime de estacionamento condicionado a todos os táxis em atividade no MB.

2 - É permitido a todos os táxis servir o público quando circulem com indicação de «livre», desde que os mesmos estejam a uma distância não inferior a 100 m de uma praça de táxis.

3 - Os locais de estacionamento reservados a táxis, assim como a sua lotação, serão estabelecidos pelo MB, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenamento do trânsito e transportes, após audição, a título meramente consultivo, das organizações profissionais do setor e das juntas de freguesia.

4 - Os locais de estacionamento reservados a táxis e a lotação de cada um destes, referidos no ponto anterior, serão publicados em edital.

São fixados os seguintes locais de estacionamento [...] (Revogado.)

Poderão ainda ser aditados [...] (Revogado.)

Pode a CMB, no uso das suas competências [...] (Revogado.)

5 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excecional de procura, o MB poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

6 - Os locais de estacionamento reservados a táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical, sendo proibido o estacionamento de táxis em serviço fora desses locais.

Artigo 9.º

[...]

1 - O número de táxis em atividade no Município será estabelecido por um contingente fixado por deliberação do MB, o qual será publicado em edital.

2 - [...]

3 - [...]

4 - Os contingentes e respetivos reajustamentos serão comunicados ao IMT aquando da sua fixação.

Artigo 10.º

[...]

1 - O MB atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do Presidente do IMT.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pelo MB fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais ou cooperativas, titulares de alvará emitido pelo IMT.

2 - Podem também concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pelo IMT que preencham as condições de acesso do exercício da profissão...

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