Regulamento n.º 590/2016

Data de publicação14 Junho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Nutricionistas

Regulamento n.º 590/2016

O Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei n.º 51/2010, de 14 dezembro, com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, dispõe no artigo 39.º que as eleições são regidas por regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com respeito pelo disposto no Estatuto.

O Regulamento n.º 569/2015, de 3 de agosto ("Regulamento Eleitoral da Ordem dos Nutricionistas"), veio concretizar os traços gerais do procedimento eleitoral na Ordem dos Nutricionistas definidos no novo Estatuto, mas surgiu num contexto em que havia que acautelar o facto de o processo eleitoral conhecer duas versões do referido Estatuto, tendo inclusivamente sido publicado antes da publicação da Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro.

Deste modo, na sequência da publicação desta Lei, que aprovou a primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, torna-se conveniente revogar o Regulamento anterior, substituindo-o por outro que contemple as normas adequadas ao pleno funcionamento da Ordem já sem as referências ao período de transição entre duas versões do Estatuto.

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia.

Assim, nos termos da alínea f) do artigo 16.º e do artigo 39.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, o Conselho Geral aprova o Regulamento Eleitoral da Ordem dos Nutricionistas:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Forma de eleição dos órgãos

1 - São eleitos diretamente pelos membros da Ordem dos Nutricionistas, doravante designada por Ordem, os seguintes órgãos:

a) Conselho geral;

b) Bastonário;

c) Conselho jurisdicional.

2 - A forma de eleição, a composição e as demais questões relativas aos órgãos nacionais previstos no Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, doravante Estatuto, cujos membros não são eleitos por sufrágio universal, constam de regulamento ou regulamentos especiais.

Artigo 2.º

Capacidade eleitoral ativa

1 - Têm direito de voto os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham as quotas em dia.

2 - Considera-se que têm as quotas em dia os membros efetivos que tenham liquidado a quota referente ao mês anterior ao da marcação das eleições, desde que o tenham feito até ao oitavo dia daquele mês.

3 - Considera-se que têm igualmente as quotas em dia os membros que tenham solicitado o pagamento anual ou semestral e tenham esse pagamento regularizado e ainda os membros que, tendo solicitado um plano de pagamento em prestações, se encontrem a cumprir o plano aprovado pela direção.

4 - Os membros efetivos com quotas em atraso podem regularizar a sua situação para efeitos de inclusão nos cadernos eleitorais no prazo máximo de 15 dias contados do anúncio de marcação das eleições nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Capacidade eleitoral passiva

1 - Podem ser candidatos aos órgãos da Ordem todos os membros que tenham capacidade eleitoral ativa.

2 - Só podem candidatar-se aos cargos de bastonário e de membro do conselho jurisdicional os membros efetivos que tenham um mínimo de 10 anos de experiência profissional à data da apresentação da candidatura.

3 - Entende-se por experiência profissional o exercício efetivo e lícito da profissão de nutricionista ou dietista reconhecido aquando da inscrição na Ordem, sem prejuízo do reconhecimento da experiência profissional que o membro adquira após a inscrição.

Artigo 4.º

Voto

1 - É dever de todo o membro efetivo participar nas eleições da Ordem através do exercício do direito de voto.

2 - O voto é uno, pessoal e secreto, sendo vedado o voto por procuração.

3 - O voto é feito presencialmente ou por via postal, nos termos do Estatuto e do presente Regulamento.

4 - O exercício do voto por via postal implica a renúncia ao voto presencial, sendo os votantes descarregados dos cadernos eleitorais na véspera do ato eleitoral.

Artigo 5.º

Listas

1 - As eleições para o conselho geral, para bastonário e para o conselho jurisdicional realizam-se com base em listas individualizadas e completas de candidatos, a integrar cada um destes órgãos.

2 - Uma lista de candidatos para o conselho geral é considerada completa quando contenha tantos candidatos por círculo eleitoral quantos os mandatos a eleger pelo respetivo colégio eleitoral, acrescidos de dois suplentes por cada círculo eleitoral.

3 - A candidatura a Bastonário não integra suplente.

4 - Uma lista de candidatos para o conselho jurisdicional é considerada completa quando contenha cinco candidatos e dois suplentes.

5 - As listas candidatas ao conselho geral são subscritas por um mínimo de 50 eleitores.

6 - As candidaturas a bastonário e ao conselho jurisdicional são subscritas por um mínimo de 100 eleitores.

7 - Os candidatos a um órgão não podem subscrever qualquer lista de candidatos apresentada a esse órgão.

8 - Cada lista apresentada deve ser acompanhada da declaração de aceitação de candidatura assinada por cada um dos respetivos candidatos.

Artigo 6.º

Data e horário das eleições

1 - As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se simultaneamente, no mesmo dia e com o mesmo horário, tanto no Continente como nas Regiões Autónomas.

2 - A assembleia eleitoral realiza-se até duas semanas antes do termo do mandato em curso.

3 - No caso de eleições intercalares, as mesmas têm lugar até ao 60.º dia posterior à verificação do facto que lhe deu origem.

4 - O período de votação, no dia da realização das eleições, tem início às 11 horas e termina às 16 horas, sem prejuízo de o anúncio da marcação de eleições poder estabelecer período mais longo.

SECÇÃO II

Sistema Eleitoral

Artigo 7.º

Círculos eleitorais

1 - O território nacional divide-se, para efeitos de eleição dos membros do conselho geral, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.

2 - Os círculos eleitorais coincidem com as unidades territoriais da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) II, quais sejam as do Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, Algarve, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira.

3 - As circunscrições regionais referidas no número anterior que tenham um número de membros efetivos inscritos inferior a 50 podem ser agregadas à circunscrição regional limítrofe; caso exista mais que uma circunscrição limítrofe, a circunscrição regional é agregada àquela que tiver menor número de membros efetivos inscritos.

4 - Independentemente do número de membros inscritos em cada uma, as circunscrições respeitantes às regiões autónomas dos Açores e da Madeira não são objeto de agregação.

5 - Os candidatos ao conselho geral por um círculo eleitoral são eleitos pelo colégio eleitoral respetivo.

6 - Considera-se inscrito num determinado círculo eleitoral o eleitor que nele tenha domicílio profissional, nos termos estabelecidos no Regulamento de Inscrição.

7 - Caso o eleitor tenha dois domicílios profissionais, releva para efeitos do número anterior o domicílio profissional que tenha sido indicado como principal, nos termos estabelecidos pelo Regulamento de Inscrição.

Artigo 8.º

Eleição para o conselho geral

1 - O conselho geral é composto por 40 membros, nos termos do disposto no artigo 15.º, n.º 1, do Estatuto e no Regulamento de Organização da Ordem dos Nutricionistas.

2 - Cada círculo eleitoral elege, no mínimo, dois membros para o conselho geral, sendo os restantes repartidos pelos círculos eleitorais proporcionalmente ao número de eleitores inscritos em cada um à data da afixação dos cadernos eleitorais.

3 - Incumbe à comissão eleitoral proceder à repartição dos mandatos pelos diversos círculos, de acordo com o critério referido no número anterior.

4 - Os municípios que integram as unidades territoriais referidas no número anterior são indicados no diploma que define a NUTS II.

5 - A eleição dos membros obedece ao sistema de representação proporcional da média mais alta de Hondt, dentro de cada círculo territorial previsto no Estatuto e no presente Regulamento, nos termos do disposto nos números seguintes.

6 - Dentro de cada círculo eleitoral, a conversão dos votos em mandatos obedece às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respetivo;

b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respetivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 9.º

Eleição do bastonário

O bastonário é eleito em lista individual.

Artigo 10.º

Eleição do conselho jurisdicional

O conselho jurisdicional é eleito em lista conjunta, sendo atribuídos à lista vencedora todos os mandatos.

Artigo 11.º

Mandatos

1 - O mandato dos titulares dos órgãos da Ordem inicia-se no dia 1 de novembro e tem a duração de quatro anos.

2 - Não é admitida a reeleição ou designação dos titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro mandato consecutivo no mesmo órgão, para as mesmas funções.

SECÇÃO III

Disposições orgânicas

Artigo 12.º

Comissão eleitoral

1 - As eleições diretas para os órgãos nacionais são conduzidas por uma comissão eleitoral composta pelos três membros da mesa do conselho geral e por um representante de cada uma das listas admitidas a sufrágio, sem prejuízo do disposto no n.º 11.

2 - A comissão eleitoral é presidida pelo presidente da mesa do conselho geral.

3 - Em caso de impossibilidade de algum dos...

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