Regulamento n.º 59/2021
Data de publicação | 15 Janeiro 2021 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Freguesia de Sines |
Regulamento n.º 59/2021
Sumário: Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia de Sines.
Joaquim António Lopes Serrão, Presidente da Junta de Freguesia de Sines, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro), torna público que foi aprovada a 2.ª alteração ao Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia de Sines, por deliberação da Junta de Freguesia em reunião ordinária realizada a 17 de dezembro de 2020 e em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia realizada a 22 de dezembro de 2020, cujo texto integral se publica em anexo.
05/01/2021. - O Presidente da Junta, Joaquim António Lopes Serrão.
Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia de Sines
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos os pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros, que requeiram serviços administrativos para obtenção de apoios sociais.
3 - Estão isentos do pagamento da taxa de utilização do Salão do Povo e Pavilhão Multiúsos, todas as entidades mencionadas no artigo 15.º do Regulamento de Utilização do Salão do Povo e artigo 13.º do Regulamento de Utilização do Pavilhão Multiúsos.
4 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Licenciamento de canídeos;
c) Licenciamento de atividades diversas:
i) Venda ambulante de lotarias;
ii) Arrumador de automóveis;
iii) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
d) Utilização do Salão do Povo, Pavilhão Multiúsos e Sala de Formação.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas devidas pela certificação de fotocópias constam do anexo I e correspondem às fixadas no Regulamento dos Registos e do Notariado.
2 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
3 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + cu
em que:
TSA: Taxa dos Serviços Administrativos;
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
sendo que a taxa a aplicar:
a) É de 100 % para os atestados;
b) É de 200 % para os termos de identidade e de justificação administrativa;
4 - Aos valores indicados no n.º 3 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de antes de 24 horas, de mais 50 %.
Artigo 6.º
Cedência da Utilização do Salão do Povo e Pavilhão Multiúsos
1 - Os atos de cedência da utilização do Salão do Povo e Pavilhão Multiúsos da Junta de Freguesia de Sines, encontram-se regulamentados na matéria que respeita à cedência da sua utilização e cujos regulamentos estão em vigor e se aplica ao caso.
2 - No anexo IV estão inscritos as verbas a pagar por cada espaço alugado, com valores de referência que poderão ser ajustados de conformidade com o tipo de aluguer.
Artigo 7.º
Licenciamento de Canídeos
1 - As taxas de licenças de canídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica (*), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal do artigo 425.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
Licenças da Classe A: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
Licenças da Classe B: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
Licenças da Classe E: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
Licenças da Classe G: o triplo da taxa N de profilaxia médica;
Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
(*) A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os cães, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva). Esta tem uma Taxa N (normal) e uma Taxa E (especial), em conformidade com o Despacho n.º 6756/2012, de 18 de maio (último que saiu e se mantém em vigor). O valor da Taxa N é presentemente de (euro) 5.
Artigo 8.º
Concessão de Licença para Venda Ambulante de Lotarias
1 - Os procedimentos para o licenciamento da atividade de venda ambulante de lotarias estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.
2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para venda ambulante de lotarias, constantes no anexo III, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TVAL = tme x vh + cu + y
em que:
TVAL: Taxa de Venda Ambulante de Lotarias;
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
y: custo da emissão do cartão.
Artigo 9.º
Concessão de Licença para Arrumadores de Automóveis
1 - Os procedimentos para o licenciamento da atividade de arrumador de automóveis estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.
2 - As taxas pagas pela concessão de licença para arrumadores de automóveis, constantes no anexo III, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TAA = (tme x vh + cu + y) x td
em que,
TAA: Taxa de Arrumador de Automóveis tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
y: custo da emissão do cartão;
td: taxa de desincentivo à atividade
Artigo 10.º
Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter...
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