Regulamento n.º 589/2016

Data de publicação14 Junho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Nutricionistas

Regulamento n.º 589/2016

A Lei n.º 51/2010, de 14 dezembro, criou a Ordem dos Nutricionistas e aprovou o seu Estatuto. Por sua vez, o Regulamento n.º 493/2015, de 3 de agosto ("Regulamento de Organização da Ordem dos Nutricionistas"), estabelece a organização interna da Ordem dos Nutricionistas, designadamente quanto ao número de membros dos órgãos estatutários da Ordem e às regras gerais do seu funcionamento.

Na sequência da publicação da Lei n.º 126/2013, de 3 de setembro, que aprovou a primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, torna-se necessário revogar o Regulamento anterior, substituindo-o por outro que contemple as normas adequadas ao pleno funcionamento da Ordem no contexto da alteração estatutária.

Além da definição dos órgãos estatutários e das regras do seu funcionamento, são ainda estabelecidas as regras relativas à designação dos membros dos órgãos da Ordem que não são diretamente eleitos pelos membros efetivos, como é o caso da Direção (à exceção dos seu presidente) e do Conselho Fiscal, bem como à suspensão e perda de mandato dos respetivos membros. De fora do âmbito deste regulamento ficam as regras relativas ao funcionamento específico de cada órgão, que deverão constar de regulamento interno a aprovar por cada um deles.

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia.

Assim, nos termos da alínea f) do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, o Conselho Geral aprova o Regulamento de Organização da Ordem dos Nutricionistas:

CAPÍTULO I

Organização da Ordem

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objeto a organização da Ordem dos Nutricionistas, adiante designada por Ordem, incluindo as regras gerais do seu funcionamento, bem como a matéria relativa à designação dos vogais da direção e dos membros do conselho fiscal.

2 - Excluem-se do âmbito do presente Regulamento as regras específicas de funcionamento de cada órgão estatutário da Ordem, que devem constar do respetivo regulamento interno.

Artigo 2.º

Órgãos

São órgãos da Ordem nos termos do respetivo Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, doravante Estatuto:

a) O conselho geral;

b) O bastonário;

c) A direção;

d) O conselho jurisdicional;

e) O conselho fiscal.

Artigo 3.º

Conselho geral

1 - O conselho geral é a assembleia representativa da Ordem, com poderes deliberativos gerais, nos termos do Estatuto.

2 - O conselho geral é composto por 40 membros.

3 - Os trabalhos do conselho geral são dirigidos e conduzidos por uma mesa, composta por um presidente e dois secretários, eleitos individualmente, na primeira reunião do mandato deste órgão, por maioria absoluta dos membros presentes.

4 - A primeira reunião do conselho geral, até à eleição da mesa, é dirigida pelo membro mais idoso e secretariada pelo membro mais jovem.

Artigo 4.º

Bastonário

O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.

Artigo 5.º

Direção

1 - A direção é o órgão executivo colegial da Ordem, detendo poderes gerais de direção e de gestão em matéria administrativa e financeira, bem como outros previstos no Estatuto.

2 - A direção é composta pelo Bastonário, por um vice-presidente e por cinco vogais.

Artigo 6.º

Conselho jurisdicional

1 - O conselho jurisdicional é o órgão de supervisão da Ordem, cuja missão é velar pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exercer poderes de controlo, nomeadamente em matéria...

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